Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: LEONARDO HENRIQUE DE ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188426328, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005951-98.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LEONARDO HENRIQUE DE ARAUJO DA SILVA com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes. Em 19.09.2024, A parte autora, na petição de Id. 182699880, requer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa, com base em título extrajudicial, com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. Em 22.10.2024, vieram os autos conclusos. Decido: O fato de o processo de busca e apreensão ser convertido em execução faz com que o feito anterior desapareça, passando, então, a ser regido pela norma atinente ao processo executório, não podendo mais ser admitida qualquer pretensão embasada na lei de regência do procedimento substituído Assim, pretende a Demandante executar título extrajudicial firmado entre as partes, qual seja, contrato de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo com alienação fiduciária (Id. 158658841), previsto no rol do artigo 585, inciso VIII do CPC/1973 (artigo 784, inciso XII, do NCPC). Nesta ordem, havendo previsão legal, defiro o pedido, convertendo a presente Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Proceda a Diretoria o registro da conversão da ação no Sistema PJe. Após, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do CPC, FIXO honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento dentro do prazo acima estipulado. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). O presente despacho, autenticado por servidor em exercício na Secretaria deste Juízo ou na Diretoria Cível, servirá como mandado. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 27 de novembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau