Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192198548, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050732-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. R. C. E. REPRESENTANTE: MELLINDA PAULA EVANGELISTA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida por E. S. D. J., menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora, Mellinda Paula Evangelista Costa, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. À exordial, narrou a parte autora ser beneficiário do plano de saúde comercializado pela seguradora ré (Amil), desde 15/03/2021, adimplente com as prestações mensais do plano. Contou também ser PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CID F84.Q, já em tratamento dentro da rede credenciada ao plano de saúde, mediante judicialização da ação 0050620-47.2021.8.17.2001. Relatou que, em 30/04/2024, recebeu, notificação por parte da administradora de benefícios (Qualicorp) informando que o plano de saúde do autor seria cancelado em 30 dias. Assim, requereu a benesse da gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência para que a ré mantenha o plano de saúde do autor OU, alternativamente, ofereça ao menor no prazo de dez dias, a migração para plano de saúde individual/familiar de igual, em produto com coberturas e atendimentos iguais ao plano de saúde atual ou superior, sem necessidade de cumprimento de novas carências efetivando-se ainda a emissão de carteira de beneficiário e emissão de boleto bancário para pagamento da contraprestação pecuniária conforme tabela do produto ofertado. Acostou procuração e documentos. Decisão de Tutela Antecipada, de minha lavra, concedida ao id.170242041, determinando que a ré AMIL mantenha o menor E. S. D. J. vinculado ao plano de assistência à saúde na modalidade contratada, sem exigência de carência, com a consequente emissão dos boletos bancários, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Petição da parte ré, ao id. 171724129, noticiando o cumprimento da tutela antecipada. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação ao id. 179484240, arguindo a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a administradora do plano a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., seria a parte legítima e única responsável pela implementação da proposta e a eventual migração e oferta dos beneficiários para outros planos. A ré afirma que a rescisão do contrato foi realizada de forma regular, observando as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, especialmente as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que não houve nenhuma conduta abusiva, pois a rescisão decorreu da relação entre a ré e a administradora de benefícios (QUALICORP), e não diretamente com a autora. Faça uma sentença Apresentou impugnação à gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, argumenta ausência de ilícito praticado, sendo a notificação operada pela Administradora QUALICORP. Réplica apresentada ao id. 179669880, rechaçando-se os termos da defesa. Manifestação do Ministério Público através do parecer ao id. 189778702, opinando pela procedência do pedido autoral, a fim de condenar a Demandada na manutenção do autor em um plano de saúde na modalidade familiar/individual, sem a necessidade de carência, ou ainda, mantendo o plano ativo até o fim do tratamento em curso do menor, mediante o pagamento das prestações mensais pela parte Autora. Nada mais requerendo as partes, sem pedidos de produção de provas outras, autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo à decisão. Cuido ser desnecessária a dilação probatória, considerando que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, estando o feito apto para o julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. I – DAS PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva A ré sustentou ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pela rescisão contratual seria exclusiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., administradora do plano coletivo por adesão. Todavia, essa tese não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Neste caso, a AMIL é a operadora responsável pela prestação dos serviços médicos, sendo parte legítima para responder pela lide. Ainda, conforme reiterado pela jurisprudência, a operadora não pode se eximir de sua responsabilidade, sob pena de desrespeito ao direito do consumidor à continuidade do tratamento de saúde, direito este garantido pela Lei nº 9.656/98. Desse modo, há responsabilidade solidária entre a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e a AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMIL. ART. 31 DA LEI 9.656/98. ILEGITIMIDADE DA QUALICORP. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ - Tratando-se a relação jurídica de natureza tipicamente consumerista, aplica-se o art. 18 do Código do Consumidor, que prevê a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço. MANUTENÇÃO DO PLANO - A suspensão do contrato de plano de saúde necessita de prévia notificação do segurado, o que não ocorreu no caso dos autos. Adimplemento da mensalidade que deu ensejo ao cancelamento unilateral do plano de saúde. DANO MORAL - A ruptura unilateral e injusta do contrato implica em comportamento marcado por abuso de direito a ensejar a reparação por dano moral que, no caso, tem natureza in re ipsa. Quantum mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O valor fixado na sentença remunera de forma razoável e satisfatória o trabalho efetuado pelo procurador da parte durante a tramitação da ação, motivo pelo qual resta mantido. (TJ-PE - AC: 5330823 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A ré impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica de forma robusta. Contudo, tal impugnação não encontra amparo nos autos, uma vez que a ré não apresentou nenhum documento ou elemento probatório apto a infirmar a declaração de hipossuficiência do autor. Conforme o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, “o pedido de gratuidade da justiça será presumido verdadeiro se formulado por pessoa natural”. No presente caso, o juízo, ao analisar a declaração apresentada pelo autor e os documentos constantes nos autos, entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual não há nenhum motivo para sua revogação. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita ao autor e rejeito a impugnação da ré. c) Da Denunciação à Lide A ré requereu a denunciação à lide da administradora de benefícios QUALICORP, argumentando que esta seria responsável pela gestão do plano coletivo. Nos termos do artigo 125 do CPC, a denunciação da lide é cabível para garantir o direito de regresso ou quando há responsabilidade decorrente de relação contratual ou legal entre as partes. No caso concreto, a relação jurídica entre a ré e a administradora não se configura como elemento essencial para a resolução do mérito da presente ação, tratando-se de relação interna entre as partes. Além disso, o pedido de denunciação à lide não deve atrasar ou prejudicar o andamento do processo principal, nos termos do princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC). Assim, a controvérsia deve ser resolvida entre as partes originalmente presente no polo passivo. Portanto, rejeito a denunciação à lide requerida. II – Do mérito. A questão versada nos autos diz respeito à possibilidade de resilição unilateral do contrato de seguro-saúde coletivo por adesão, sobretudo a respeito dos efeitos em relação aos beneficiários que estão com tratamento médico em curso, em especial, no presente caso, sendo o autor portador do espectro autista – TEA. Em primeiro lugar, mister se faz reconhecer a possibilidade de resilição unilateral (exercício de direito formativo extintivo) e imotivada de contrato coletivo de seguro saúde, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como haja notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, incide tão somente nos contratos individuais ou familiares. Sem embargo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vidado beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico. Para além disso, a Lei nº. 9.656/1998 preconiza, em seu art.8º, § 3º, alínea "b", que as operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento médico, dentre outros requisitos. Desse modo, em uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, é de se concluir que o disposto no art. 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie vertente. Neste sentido, pacífica é a jurisprudência do Colendo STJ:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação(mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisosI e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016,indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v)tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP,relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de1/8/2022. Observa o eminente magistrado e professor Cláudio LuizBueno de Godoy que “o ajuste securitário, envolvendo cobertura de ocorrências médico-hospitalares, bemassim os convênios de igual finalidade, os chamados planos de saúde, são um bom exemplo de como a funçãosocial do contrato determina a atuação jurisprudencial específica, interpretativa e de controle mesmo, no casoprovocando até mesmo recente elaboração legislativa, consagradora de teses que os tribunais já esposavam. Arespeito desses contratos, bem conhecidas foram algumas discussões travadas perante o Judiciário, emparticular aquela relativa à recusa de pagamento de internação, por doenças cobertas, depois de certo tempo eao alargamento de prazos de carência. Pacificou-se, pois, na jurisprudência o entendimento tanto pelaabusividade do limite temporal para internação em casos de urgência quanto pelo alargamento injustificadode prazos de carência. Isso a ponto, inclusive, de a Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação, nesseponto, dada pela Medida Provisória n. 2.177-44/2001, em seu art. 12, II, a e b, e V, a a c, ter contemplado avedação de limite para internação hospitalar ou em centro de terapia intensiva, bem assim a redução de prazosde carência para os casos de urgência e emergência.” (in Função Social do Contrato, Editora Saraiva,páginas 173/174) Destaque-se que as condutas da ré vulneram a Tese nº 1082 do STJ, segundo a qual a Operadora de Saúde não pode excluir beneficiário em tratamento continuado. Vejamos a tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Constata-se que o autor, nos termos do laudo médico ao id. 170186986, exarado pelo neurologista, é portador de espectro autista e necessita da continuidade do tratamento indispensável para seu progresso. III – Dos Pedidos de Multa por Litigância de Má-Fé e Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. A parte autora requereu a aplicação de multa à parte ré por litigância de má-fé, ao argumento do abuso da conduta da ré, quanto à ameaça de cancelamento unilateral do plano de saúde do menor. Requereu, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no suposto desrespeito ao princípio da boa-fé processual. Todavia, ambos os pedidos não merecem acolhimento. Explico: Quanto à litigância de má-fé, nos termo do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que promove condutas processuais definidas como abusivas, tais como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para atingir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. Em análise aos autos, observo que não há nenhum elemento que demonstre a prática de tais condutas processuais pela parte ré. A apresentação de defesa, ainda que desprovida de êxito, constitui direito garantido pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O simples fato de a tese apresentada não ter sido acolhida por este Juízo não caracteriza má-fé processual. Quanto ao Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, tenho que a multa prevista no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil exige que a parte tenha descumprido decisões judiciais ou utilize o processo para finalidades diversas das previstas em lei. Pelos mesmos argumentos, não há nos autos qualquer indício de que a ré tenha adotado postura que configure ato atentatório à dignidade da justiça, apenas exerceu seu direito de defesa dentro dos limites do ordenamento jurídico, não havendo desrespeito ou abuso do direito.
Ante o exposto, com fulcro na legislação acima colocada, julgo parcialmente procedente a presente ação, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, para: I – Ratificar, em definitivo, a Decisão de Tutela Antecipada concedida ao id.170242041, determinando que a ré AMIL mantenha o menor E. S. D. J. vinculado ao plano de assistência à saúde na modalidade contratada, ativo até o fim do tratamento em curso, sem exigência de carência, com a consequente emissão dos boletos bancários (devendo a parte autora arcar com o pagamento das prestações mensais), sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). II – Condeno ainda a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes à base de 20% (vinte por cento) do valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 10 de janeiro de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau