Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GESSE DAS NEVES DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): JL DESPACHANTES IMOBILIARIO - EIRELI REPRESENTANTE: JOAO BOSCO DE MOURA FREITAS NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210575670, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029129-81.2021.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de constrição de veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX; Placa: KKA9B78; Ano de Fabricação: 2010/2011 descrito na petição de id. 168804146 que originalmente encontrava-se em nome do representante da empresa executada, Sr. João Bosco, e que no mesmo ano do ajuizamento da demanda o veículo foi transferido para o Sr. Gilberto Feliciano da Silva, que seria irmão de seu sogro, ressaltando que na transferência o veículo teria sido registrado no município de Santa Bárbara-SP, entretanto encontra-se em uma das residências do Sr. Gilberto. Ao final pediu a ordem de bloqueio de valores e ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, a penhora portas a dentro no endereço residencial do representante legal da empresa executada, se o oficial de justiça não localizar bens que intime o executado para que indique bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º do CPC, havendo bens indica a si mesmo como fiel depositário, a realização de busca de veículos pelo Renajud, a indicação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX Placa: KKA9B78; Ano de Fabricação: 2010/2011 à penhora, a expedição de ofício ao Detran PE e ao Detran SP para esclarecimentos sobre a transferência do veículo que entende se constituir em fraude à execução, em caso negativo, pede a desconsideração da pessoa jurídica para busca do patrimônio da pessoa física representante legal da executada. Ocorre que, conforme entendimento extraído do art. 980-A do código civil, o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI - é integralizado através da formação de seu capital social, que não deverá ser inferior a 100 (cem) vezes o salário mínimo, ou seja, a empresa possui patrimônio próprio e independente do patrimônio da pessoa física que a constitui. Ademais, o § 6º do referido artigo do Código Civil é claro ao atribuir às empresas individuais de responsabilidade limitada as regras previstas para as sociedades limitadas. Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. [...] § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cumprimento provisório de sentença – Decisão que defere a inclusão do agravante (sócio da empresa executada) no polo passivo da demanda - A empresa executada é atualmente de natureza EIRELI, cujo patrimônio não se confunde com o de seu sócio – O patrimônio de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELLI) não se confunde com os bens do empresário individual que a constituiu ou que dela seja sócio – Precedente desta 15ª Câmara de Direito Privado - O requerimento de desconsideração e o indeferimento pelo juízo "a quo" foram também praticados já sob a égide da nova legislação processual civil, mas sem que tenha sido instaurado o procedimento como previsto nos artigos 133 e seguintes do NCPC, de obediência obrigatória, inclusive por encerrar preservação do contraditório e da ampla defesa, notadamente em relação ao sócio objetado na pretensão - Nulidade processual decretada – Perda de objeto do mérito da desconsideração - Decisão anulada para regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada – Recurso provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22003146920168260000 SP 2200314-69.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 07/12/2016 Assim, não é possível constringir os bens do sócio de uma EIRELI, a menos que ocorra a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, o que não é o caso, não tendo havido sequer qualquer informação acerca de abuso de personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial ou desvio de finalidade que implicasse nos termos legais previstos no artigo 50 do Código Civil. Defiro o pedido do exequente, apenas para DETERMINAR, mediante a certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento das custas processuais pertinentes, a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da empresa executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada. Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se o valor bloqueado par uma conta à disposição do juízo e, após, intime-se o executado do bloqueio realizado, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 1 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau