Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA RODRIGUES EXECUTADO(A): JOSILDA DE ARAUJO MARQUES, RUY ÁVILA FILHO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014293-74.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação patrimonial (ID 41566834). Conforme decisão de ID 217823234, já foi determinada a liberação do valor de R$ 232.266,81 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) em favor do condomínio exequente, reconhecido como valor incontroverso decorrente da execução, após consolidação da arrematação e julgamento dos recursos interpostos sem modificação das decisões anteriormente proferidas. Sobreveio petição do arrematante (ID 220014807), requerendo a restituição da comissão do leiloeiro, ao argumento de que o produto da arrematação superou o valor do débito exequendo. O Município do Recife, por sua vez, informou a existência de débitos tributários vinculados ao imóvel arrematado, requerendo reserva de valores para sua quitação (ID 223813221). Os executados apresentaram manifestação de ID 220854454, insurgindo-se genericamente contra os cálculos apresentados nos autos, alegando nulidade das planilhas de débito e ausência de contraditório quanto aos demonstrativos posteriormente juntados. As partes foram intimadas para manifestação acerca dos requerimentos pendentes, nos termos do despacho de ID 235507799, tendo transcorrido o prazo sem pronunciamento, conforme certidão de ID 240067811. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a controvérsia relativa ao crédito exequendo encontra-se superada, haja vista a decisão de ID 217823234 já ter determinado a liberação do valor incontroverso em favor do condomínio exequente, após estabilização da arrematação judicial e julgamento dos recursos interpostos. Quanto às alegações dos executados apresentadas no ID 220854454, verifico que possuem caráter genérico, desacompanhadas de memória discriminada de cálculo apta a demonstrar concretamente eventual excesso de execução, limitando-se à insurgência abstrata contra os demonstrativos apresentados nos autos. Ademais, verifica-se que as partes, embora regularmente intimadas para manifestação específica acerca dos requerimentos pendentes, permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto às matérias não oportunamente impugnadas. Não se identifica, portanto, nulidade apta a desconstituir os atos expropriatórios já praticados, especialmente considerando que a arrematação já se perfectibilizou, com imissão na posse efetivada e manutenção das decisões anteriormente proferidas em sede recursal. No tocante ao pedido formulado pelo arrematante no ID 220014807, não assiste razão. A comissão do leiloeiro constitui encargo legal atribuído ao arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, bem como das regras editalícias da hasta pública, não havendo previsão legal para restituição automática do valor pago apenas em razão da existência de saldo remanescente da arrematação. O eventual excedente do produto da alienação judicial, após satisfação do crédito exequendo, das despesas processuais e dos créditos legalmente preferenciais, pertence ao executado, nos termos da sistemática executiva. No tocante ao pleito do Município do Recife constante do ID 223813221, assiste-lhe razão. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação. Assim, deve ser resguardada a reserva do numerário necessário à quitação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado, observada a preferência legal do crédito fiscal. Diante do exposto: REJEITO as insurgências apresentadas pelos executados no ID 220854454, por ausência de demonstração concreta de excesso de execução ou nulidade apta a desconstituir os atos expropriatórios já praticados; INDEFIRO o pedido de restituição da comissão do leiloeiro formulado pelo arrematante no ID 220014807; DEFIRO o pedido formulado pelo Município do Recife no ID 223813221 para reserva dos valores necessários à quitação dos débitos tributários vinculados ao imóvel de sequencial imobiliário nº 164345.2; Determino que a contadoria judicial proceda à atualização do débito tributário informado pelo ente municipal; Após, expeça-se alvará/transferência em favor do Município do Recife, observados os dados bancários informados nos autos; Exaurida a satisfação do crédito tributário e das despesas processuais pendentes, libere-se eventual saldo remanescente em favor dos executados, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito 11