Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO(A): MARCOS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO, ERIVALDO MAXIMIANO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225843290, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133937-35.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por CONSTRUTORA TENDA S/A, com fulcro no art. 784, III, do Código de Processo Civil, em face de MARCOS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO e de ERIVALDO MAXIMIANO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando à satisfação de crédito consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida, título este revestido de força executiva. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que os executados figuram como devedores solidários em instrumento de confissão de dívida decorrente de saldo do preço de imóvel adquirido. Após o ajuizamento da execução, celebrou transação extrajudicial exclusivamente com o executado MARCOS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO, conforme documento de Id. nº 209133404, redimensionando o débito e concedendo desconto. Requereu a homologação judicial da transação, pleiteando a conversão do ajuste em título executivo judicial em face de ambos os devedores, inclusive daquele que não participou do pacto, o corréu ERIVALDO MAXIMIANO DA SILVA. Instada a esclarecer questões essenciais acerca do alcance da transação, da eventual remissão parcial do crédito e da permanência da execução contra o corréu não participante, a exequente manifestou-se no Id. nº 212737789 reconhecendo que houve remissão parcial, restando saldo devedor de R$ 4.900,00 relativo a parcelas não contempladas no acordo, e declarando seu interesse na continuidade da execução contra ERIVALDO MAXIMIANO DA SILVA. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que o documento de Id. nº 209133404 revela que o valor originário da dívida – R$ 36.500,00 – foi objeto de renegociação, tendo havido redução por parte da credora, a título de liberalidade e fixando-se o montante de R$ 31.600,00, o qual seria adimplido mediante 100 parcelas mensais, sucessivas, destinadas à plena, total e irretratável quitação da dívida, firmado com MARCOS PAULO SANTOS DO NASCIMENTO. Todavia, o acordo foi celebrado apenas com um dos devedores solidários, inexistindo qualquer assinatura, concordância ou ciência do corréu ERIVALDO MAXIMIANO DA SILVA, o que impede — como princípio elementar de direito obrigacional — a produção de efeitos automáticos em desfavor de devedor solidário estranho à transação. Desse modo, é juridicamente inadmissível que acordo bilateral firmado com apenas um dos devedores solidários seja homologado com pretensão de conversão em título executivo judicial contra ambos, mormente diante da ausência de ciência do corréu não pactuante. A resposta apresentada (Id. nº 212737789), embora esclareça que subsiste saldo devedor de R$ 4.900,00 referente a parcelas não contempladas no acordo, não indica expressamente quais seriam essas parcelas e seus respectivos vencimentos, mormente quando a manifestação contraria o termo de acordo acostado que expõe a plena e total quitação da totalidade do débito. Assim, inexistindo elementos suficientes para aferição da higidez e completude da avença, revela-se necessário que a exequente esclareça o desacerto, para que o juízo possa deliberar sobre a homologação e/ou sobre a continuidade ou extinção parcial da execução.
Diante do exposto, considerando os termos da transação apresentada e a manifestação constante do Id. nº 212737789, bem como a necessidade de resguardar a segurança jurídica e a higidez do título a ser eventualmente homologado, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Esclareça, de forma minuciosa, quais parcelas não foram contempladas no acordo, indicando seus respectivos vencimentos, valores e vinculação ao instrumento de origem; Discrimine claramente o saldo que pretende executar, correlacionando-o ao instrumento de confissão de dívida originário; Apresente minuta de acordo retificada e completa, devidamente assinada pelas partes que transacionaram, contendo todas as informações indispensáveis à sua eventual homologação, inclusive a indicação da existência de eventual débito remanescente em aberto; Ou, no mesmo prazo: 4. Junte aos autos nova minuta de acordo assinada por ambos os executados, com todas as especificações sobre o objeto da quitação, abrangência e extensão da remissão, caso pretenda a homologação integral, com efeitos subjetivos plenos. Advirta-se que o não atendimento integral das determinações acima poderá acarretar na não homologação do acordo apresentado. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 7 de janeiro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital