Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO(A): W. DA SILVA VASCONCELOS - ME, WILLAMES DA SILVA VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID237657129, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001439-75.2017.8.17.2920
Trata-se de impugnação manejada pela executado WILLAMES DA SILVA VASCONCELOS, na forma do art. 854, §3º, I, do CPC/2015, sob a alegação de que os valores constritos na diligência efetuada junto ao sistema SISBAJUD, em contas bancárias por eles titularizadas, seriam impenhoráveis. Pois bem, consoante evidencia-se à luz dos documentos que acompanham a petição de ID 222652741, o bloqueio levado a efeito junto às contas bancárias de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal incidiram sobre valores referentes ao pagamento do seguro desemprego. Deste modo, consoante o teor da impugnação sob apreciação, o executado logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, demonstrando a afetação das somas ao teor do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Portanto, vislumbro ter o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que resulta acolhida a impugnação de ID 222652741. Consequentemente, deixo de levar à efeito a penhora em atendimento ao disposto ao art. 833, inciso IV, do CPC/2015, ao passo que determino o imediato desbloqueio dos valores ali constritos. Vista ao exequente para manifestação acerca da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá patrocinar as diligências adequadas ao prosseguimento da execução. P.I. LIMOEIRO, 22 de abril de 2026. Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 28 de abril de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste