Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA EXECUTADO(A): EDSON MOTA VALENÇA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211920603, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044141-15.2007.8.17.0001 Vistos etc. BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de EDSON MOTA VALENÇA, igualmente qualificados. Por meio de despacho de id. 78583953, após a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, em razão da ausência da localização de bens da executada, passíveis de penhora, as partes foram intimadas acerca da possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, tendo ambas permanecido inertes. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título executivo, que no presente caso seria de 3 (três) anos, considerando que a execução está fundada em duplicata virtual protestada por indicação. Analisando detidamente os autos, constato que em 7 de outubro de 2016 foi juntado aos autos o Mandado de Citação e Penhora, parcialmente cumprido, tendo em vista a citação da parte executada, sem a realização de penhora em face da ausência de bens penhorados. Em face do pedido de penhora online dos bens da executada citada, o exequente foi intimado para apresentar planilha de débito atualizada, em 6 de abril de 2017, depois do processo ficar paralisado por quase 7 anos, o exequente foi intimado para informar se possuía interesse no feito e em caso positivo, requerer o que entendesse de direito. No dia 26 de julho de 2017, foi determinada a suspensão do processo por 1 ano, com fulcro no artigo 921, III do CPC, cuja publicação ocorreu em 12 de setembro de 2017, no Diário da Justiça eletrônico. Após certificação de ausência de manifestação do exequente, em que pese o decurso de prazo de mais de um ano após a decisão de suspensão, no dia 1 de outubro de 2019, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Os autos foram migrados para o processo eletrônico, tendo as partes sido intimadas para se manifestarem quanto à eventual inexatidão da cópia digital em 19 de maio de 2021, restando, mais uma vez, silentes. O processo foi distribuído em 27 de julho de 2007, e, apesar de várias tentativas de intimação do exequente, este se manteve sem qualquer manifestação no processo até o presente momento. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, contase do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do incidente de Assunção de Competência retromencionado, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”. De outra banda, a jurisprudência pátria já se posicionou acerca da prescindibilidade de intimação pessoal do exequente para declaração da prescrição intercorrente, conforme julgado que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) O contraditório, por sua vez, foi devidamente oportunizado. Assim, considerando que as partes foram intimadas da suspensão do processo em 12 de setembro de 2017, nos termos do artigo 921, III do CPC, tem-se que iniciado o prazo prescricional em 12 de setembro de 2018, e, tendo em vista o prazo prescricional dos títulos em questão em 12 de setembro de 2021.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram quitadas conforme documento de is. 78426062, página 29. Sem ônus para as partes a teor do §5º do artigo 921 do CPC. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 13 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau