Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDGELDO SOARES DE ALBUQUERQUE
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Edgeldo Soares de Albuquerque, ex-policial militar, propusera "AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO," em face do Estado de Pernambuco, objetivando nulidade do ato administrativo que o excluíra da Polícia Militar. Alega ter ingressado na PMPE no dia 01/09/1986 e que fora licenciado ex officio, sem o devido processo legal, por meio do Boletim Geral da PMPE, de 09 de maio de 1990. Pede provimento judicial que anule o ato de demissão e, por consequência, o reintegre ao cargo. A petição inicial fora instruída com a procuração (ID 85339718) e documentos (ID 85339719 e seguintes); concedera-se os benefícios da justiça gratuita (ID 91020875); regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentara contestação (ID 85810710), arguira a prescrição do fundo de direito, e a legalidade do ato administrativo, pugnando que sejam julgados improcedentes os pedidos; em réplica (ID 97482249), o autor rechaçara os argumentos da parte ré, reiterando a pretensão deduzida na petição inicial; intimado, o representante do Ministério Público não se manifestara nos autos (ID 100078338). Não havendo necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC – Art. 355, Inc. I). DECIDO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO A alegada prescrição quinquenal (art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932), não se aplica ao litígio em análise, eis que se trata de violação de direitos fundamentais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. SUCESSORES DO ANISTIADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do Decreto 20.910/1932 ou do Código Civil. 3. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em hipótese similar à dos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/1988 quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. Para evitar supressão de instância, e diante da impossibilidade nesta via recursal de adentrar o exame dos fatos não constatados no acórdão recorrido, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para prosseguimento da análise do mérito dos pedidos apresentados pela ora recorrente. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.771.299/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/5/2019). (Grifei) Os precedentes das Cortes Superiores reforçam a rejeição da prejudicial de prescrição do fundo de direito, restando afastado qualquer obstáculo cronológico que possa impossibilitar, ao autor, o acesso à Justiça e à reparação de possíveis direitos violados. Assim, REJEITO a prejudicial. O MÉRITO Em virtude das provas documentais apresentadas, concluo, tomando por base a certidões exarada pela própria PMPE (ID 85339720), que o autor fora arbitrariamente excluído, sem que fosse submetido ao devido processo administrativo disciplinar, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardados na Constituição Federal de 1988. Mesmo se alegando que à exclusão tenha se dado publicidade, por meio da publicação em Boletim Geral, não fora oferecida ao autor a mínima oportunidade de se defender, fazendo uso da produção de provas, acompanhado os atos processuais e interpondo recursos - instrumentos essenciais para lhe assegurar a plenitude do direito de defesa. Eis o entendimento do saudoso Hely Lopes Meireles: (...) o princípio da garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 52 da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF, art. 52, LIV), que tem origem no due process of law do Direito Anglo-Norte-Americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis. (...) Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos Tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou, mais especificamente, da garantia de defesa. (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., Malheiros, p. 824 - 825).(Grifei). Demonstrada a violação dos princípios constitucionais e embasado na jurisprudência consolidada sobre a matéria, torna-se imprescindível a anulação do ato que excluíra o autor da Polícia Militar. Posto isso: ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial (CPC - Art. 487, Inc. I) e, em consequência DECLARO NULO o ato administrativo de exclusão do autor, publicado no Boletim Geral n.º 87, de 09/05/1990, e ordeno que o Estado de Pernambuco, reintegre-o à PMPE, restituindo-lhe todos os vencimentos, promoções funcionais e demais vantagens que tenha direito, desde o dia da exclusão. CONDENO o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios (10% do valor atualizado da causa), com base no art. 85, § 3.º, do CPC. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para fins de reexame necessário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Assis GALINDO de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara da Justiça Militar Presidente dos Conselhos de Justiça
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL AV. DES. GUERRA BARRETO S/N.º, 1.º ANDAR, ALA OESTE – JOANA BEZERRA CEP: 50080-700 – TEL.: (81) 3181-0424 Processo nº 0055972-83.2021.8.17.2001