Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: H. J. Pereira de Oliveira – ME e Henrique José Pereira de Oliveira
APELADO: Banco Bradesco DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL N° 0014910-62.2012.8.17.0810 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Fábio Mello de Onofre Araújo – 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Cuida-se de recurso de apelação interposto por H. J. PEREIRA DE OLIVEIRA – ME e HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em desfavor do BANCO BRADESCO. 2. Argumenta a recorrente, preliminarmente, a ausência de interesse processual do embargado na execução, bem como a ausência de pressupostos processuais. No mérito, alega que a relação estabelecida entre as partes tem caráter consumerista e defende a existência de cláusulas abusivas. 3. Ademais, sustenta o banco subtraiu quantia de sua conta corrente, sem qualquer tipo de autorização, devendo assim serem compensados os débitos e créditos das partes. Por fim, afirma que suportou danos de ordem material e moral, pugnando pela repetição do indébito condenação do embargado ao pagamento de indenização. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. O art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, há muito entende o Superior Tribunal de Justiça que, em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso, além de simplesmente manifestar a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DIREITO DE RECORRER. EXERCÍCIO DEFICIENTE. ARTICULADOS GENÉRICOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Observa-se na espécie que a demanda fundamenta-se desde o início em articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de prova pré-constituída, culminando a atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS 56.333/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) 6. Na hipótese, o juiz, concluiu que (i) o simples envio de um telegrama pela empresa, estipulando um prazo de 24 horas para resposta, não é suficiente para colocar o banco em mora. A empresa embargante, portanto, não poderia suspender os pagamentos unilateralmente; (ii) o contrato foi firmado entre uma pessoa jurídica e uma instituição financeira para obter recursos para "incremento de suas atividades empresariais", não se enquadrando como relação de consumo; (iii) o laudo acostado pela empresa não é claro quanto à alegação de subtração de recursos pelo banco, não havendo nos autos comprovação efetiva da alegada subtração de valores; (iv) o instrumento contratual celebrado entre as partes não foi colacionado aos autos, sendo impossível qualquer tipo de verificação tanto da existência da cláusula quanto da efetiva cobrança do valor em questão; (v) mesmo superada a alegação da abusividade das cláusulas contratuais, pontua que a cobrança da TAC era permitida para contratos firmados antes de 30/04/2008, a capitalização dos juros é permitida em contratos firmados desde 2000 e (vi) as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura e que a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não é abusiva. 7. Os recorrentes, por sua vez, não fizeram referência aos fundamentos da sentença. Em vez disso, optaram por reiterar os termos da petição inicial, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença, que levaram o Juízo a quo a afastar todas as teses trazidas pelo embargante, ora recorrente. 8. Há, no caso, flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que há nítido descompasso entre os argumentos deduzidos em recurso e os fundamentos adotados na sentença. 9. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Relator Substituto