Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): FABIO FERRAZ DA COSTA, RAQUEL FERRAZ DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228308770, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044297-27.2012.8.17.0001
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FÁBIO FERRAZ DA COSTA e RAQUEL FERRAZ DA COSTA nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, por meio da qual os executados suscitam a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que o feito permaneceu paralisado por longo período, sem a prática de atos efetivos aptos a impulsionar a execução, limitando-se a exequente à formulação de diligências reiteradas e infrutíferas. A exequente apresentou impugnação, defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não teria havido inércia processual apta a autorizar a extinção da execução. Alega ainda que o prazo de prescrição intercorrente deveria contar a partir da promulgação da Lei ei nº 14.195 de 2021, que alterou o inciso III e o §4º do artigo 921 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, dentre as quais se inclui a prescrição, inclusive em sua modalidade intercorrente. Assim, conheço da exceção, passando à análise do mérito. No caso concreto, verifica-se que, após a ciência do resultado infrutífero das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, que ocorreu em 08/10/2018, a execução permaneceu por lapso temporal expressivo sem a prática de atos efetivos capazes de promover a satisfação do crédito, limitando-se a exequente à reiteração de requerimentos sabidamente ineficazes. Sobre isso, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) O referido julgado ainda destaca que a configuração da prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo prescricional aplicável, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor, o que se verifica na espécie. Ainda que se reconheça que a prescrição intercorrente não se opera de forma automática, é certo que, uma vez demonstrada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional material, sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou de localização do devedor, impõe-se o seu reconhecimento. No caso dos autos, considerando a natureza do título executivo e o prazo prescricional aplicável, bem como o lapso temporal transcorrido sem impulso útil da execução, resta caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF. Ademais, no caso concreto, verifica-se que a execução foi suspensa em 2018, em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, o feito foi retirado da suspensão em 2019, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na localização de bens ou promovido ato efetivo de constrição patrimonial. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 1), o prazo da prescrição intercorrente tem início com o término do período de suspensão do processo, quando ausente impulso útil do credor. Assim, no caso dos autos, o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser fixado no ano de 2019. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §4º, do CPC não tem o condão de modificar o termo inicial da prescrição intercorrente já em curso, por se tratar de norma processual de aplicação imediata, porém insuscetível de retroagir para reiniciar ou postergar prazos prescricionais, em observância ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC e art. 6º da LINDB). Ressalte-se, ainda, que a mera reiteração de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente, porquanto tais providências, desacompanhadas de resultado útil à satisfação do crédito, não afastam a caracterização da inércia processual qualificada, conforme entendimento pacífico do STJ. Dessa forma, transcorrido o prazo prescricional aplicável ao título executivo, contado a partir de 2019, sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para RECONHECER a prescrição intercorrente e, em consequência, EXTINGUIR a presente execução com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da natureza incidental da decisão, nos termos do art. §5º do art. 921 do CPC e em consonância com o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. (...) 10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente. 11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais. 13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado. (REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 28 de janeiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital