Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: MARCONE SARMENTO DE SOUZA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0141960-67.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 22ª Vara Cível da Capital - Seção B JUÍZA SENTENCIANTE: MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em face de decisão monocrática desta Relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARCONE SARMENTO DE SOUZA. A decisão ora agravada afastou a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data em que a parte autora teve acesso aos extratos/microfichas da conta PASEP, e não a data do saque. Ato contínuo, ante a ausência de prescrição, a decisão monocrática deu provimento ao apelo para anular a sentença. Em suas razões de Agravo Interno, o Banco do Brasil sustenta a necessidade de reforma do julgado, argumentando que a pretensão está fulminada pela prescrição decenal, cujo termo inicial deve observar o momento em que os valores foram disponibilizados/sacados pelo titular. Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado permaneceu silente, conforme certificado nos autos. É o relatório, no necessário. Decido. O presente Agravo Interno merece provimento. A decisão monocrática agravada fundamentou-se em entendimento de que o prazo prescricional somente se iniciaria com a ciência do extrato. No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, consolidou entendimento em sentido oposto por meio do Tema 1387, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Sendo assim, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática que havia dado provimento à apelação e passo a nova análise do recurso de apelação da parte autora. No caso dos autos, observa-se que o saque dos valores da conta PASEP da autora ocorreu em 11.06.2008, data consideravelmente superior aos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da ação (ajuizada em 16.12.2024). Aplicando-se a tese vinculante do Tema 1387/STJ, o marco inicial da prescrição é o saque, momento em que a lesão se tornou cognoscível ao titular, independentemente da data de emissão de novos extratos ou microfichas. Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão de reparação por danos materiais e morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão anterior e, em nova análise da Apelação Cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência em razão do reconhecimento da prescrição decenal, com fulcro no Tema 1387 do STJ. Custas e honorários pelo apelante/agravada, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator