Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) DESPACHO
Trata-se de recurso adesivo interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de Procedimento Comum movida contra Aveloz Empreendimentos Ltda., na qual a parte autora pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. A concessão da gratuidade da justiça requer a comprovação do estado de hipossuficiência da parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte seja suficiente para a concessão do benefício quando não houver elementos que infirmem sua veracidade, cabe ao juízo determinar a complementação da prova caso existam indícios de capacidade econômica que contrariam tal alegação Dessa forma, visando à adequada instrução do feito e à apreciação fundamentada do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos: 1. Cópia dos três últimos contracheques ou declaração de rendimentos, caso seja assalariada; 2. Declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita Federal (se for isenta, declaração expressa da isenção); 3. Extratos bancários dos últimos três meses, incluindo conta corrente e eventuais aplicações financeiras; 4. Comprovante de residência atualizado; 5. Declaração de despesas mensais, discriminando valores despendidos com moradia, alimentação, saúde, educação e outros encargos relevantes. Findo o prazo e sem manifestação, será revisto o deferimento da gratuidade, podendo ser exigido o recolhimento do preparo recursal. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator