Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Saraiva Equipamentos Ltda Apelada: Consórcio Fidens Milplan Origem: Seção A da 36ª Vara Cível da Capital (antiga 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A) Juíza Decisora: Roberta Viana Jardim Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI 5.474/68. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DA EXEQÜENTE. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por Saraiva Equipamentos Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A (atual Seção A da 36ª Vara Cível da Capital), nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0038399-62.2014.8.17.0001, ajuizada por Saraiva Equipamentos Ltda em desfavor de Consórcio Fidens Milplan. Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, declarando ocorrida a prescrição da duplicata F-1467 em 14 de abril de 2017, com fulcro no art. 487, inciso II c/c art. 240, ambos do CPC. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente na espécie. III. Razões de decidir 3.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0038399-62.2014.8.17.0001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve uma duplicata mercantil F-1467 com vencimento em 31/03/2014, a qual foi protestada em 14/04/2014, o que interrompeu o prazo prescricional, conforme previsão do art. 202, Ilt, do Código Civil. 4. O Código de Processo Civil, à luz do princípio da cooperação processual, impõe às partes o dever de acompanhar o cumprimento da carta precatória perante o juízo deprecado (artigo 261, §2º), dever esse que foi descumprido pela Exequente. 5. A delonga na citação ocorreu por desídia exclusiva da Exequente, malgrado fosse a maior interessada no recebimento de seu crédito. Cumpre anotar, ainda, ser inaplicável a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso em testilha, por não ter sido verificada morosidade imputável ao sistema judiciário, pontuando-se que incumbe à Exequente o ônus processual de promover a regular citação. 6.A parte Exequente, apesar de devidamente intimada para promover a citação da empresa executada, quedou-se inerte (certidão de decurso de prazo de ID 32522226). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso improvido. Tese de julgamento: ”É inaplicável a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso em testilha, por não ter sido verificada morosidade imputável ao sistema judiciário, pontuando-se que incumbe à Exequente o ônus processual de promover a regular citação. ============================================================ Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 240, § 3 e § 4º e 802, Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1002905-29.2019.8.26.0152;Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 13/04/2020; TJMG - Apelação Cível 1.0433.06.194425-5/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2007, publicação da súmula em 15/09/2007; TJSP; Apelação Cível 1048207-80.2018.8.26.0002; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0038399-62.2014.8.17.0001, em que figuram, como Apelante,Saraiva Equipamentos Ltda, e, como Apelada, Consórcio Fidens Milplan, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10