Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0010590-56.2019.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA APELADO: GERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00) Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Geraldo José de Oliveira Júnior. O autor sustenta que, embora resida na Rua Dr. José Mariano, nº 204, Bairro Nossa Senhora das Dores, Caruaru/PE, e pague a tarifa de saneamento cobrada pela COMPESA, não há rede de esgoto ligada ao seu imóvel, sendo os dejetos lançados em canaleta que desemboca no Rio Ipojuca. Alega que a situação gera mau cheiro, proliferação de insetos e parasitas, além de constituir cobrança indevida por um serviço não prestado. Requereu, assim, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A sentença recorrida, proferida em 14 de janeiro de 2025, julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexigibilidade da tarifa de esgoto para o imóvel e condenando a COMPESA a: (i) Restituir em dobro os valores pagos indevidamente a título de tarifa de esgoto entre janeiro de 2015 e dezembro de 2019, totalizando R$ 4.462,34, acrescidos de correção monetária e juros moratórios; (ii) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente. A COMPESA, inconformada, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: (i) A cobrança da tarifa de esgoto é legítima, pois há rede coletora disponível na localidade, cabendo ao proprietário do imóvel realizar a interligação; (ii) A tarifa de esgoto não se restringe ao tratamento final dos dejetos, mas engloba todas as etapas do serviço de saneamento, conforme determina a Lei nº 11.445/2007; (iii) O laudo pericial foi interpretado de maneira equivocada pelo juízo a quo, pois há viabilidade técnica de conexão à rede de esgoto mediante a construção de uma estação elevatória, sendo obrigação do proprietário realizar a adequação necessária. Em contrarrazões, o apelado pleiteia a manutenção da sentença, argumentando que: (i) A cobrança da tarifa de esgoto é ilegal, pois não há efetiva prestação do serviço, conforme constatado no laudo pericial, que atestou a ausência de ligação do imóvel à rede coletora da COMPESA; (ii) O pagamento exigido pela COMPESA caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil; (iii) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a cobrança de tarifa de esgoto exige a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0010590-56.2019.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA APELADO: GERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (00) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à legalidade da cobrança da tarifa de esgoto por parte da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, mesmo diante da ausência de efetiva prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a cobrança de tarifa de esgoto é legítima quando a rede de coleta e tratamento de esgoto está disponível para o usuário, independentemente da ligação efetiva do imóvel à rede pública, pois a tarifa remunera a disponibilidade do serviço, e não apenas a utilização efetiva. Ou seja, a cobrança do serviço é legítima, desde que haja possibilidade de conexão do usuário à rede pública, ainda que este não tenha providenciado a ligação. No entanto, no presente caso, não há qualquer rede coletora de esgoto disponível para o imóvel do autor, sendo os dejetos lançados na canaleta na rua dos fundos e que o destino final desta canaleta é o Rio Ipojuca, situação atestada por prova pericial (ID 45879868). Trago à lume jurisprudência que orienta a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 398. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a declaração de nulidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário, com suspensão de cobrança e pretensão de reparação de danos morais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido de restituição dos valores pagos. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 398, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.339.313/RJ, consolidou entendimento de que, "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". III - No presente caso, contudo, o Tribunal de origem considerou indevida a cobrança da tarifa de coleta e tratamento de esgoto em razão de não ter havido a prestação de nenhuma das etapas do serviço, nos termos da seguinte fundamentação (fl. 505): "Inexiste beneficiamento realizado pela Concessionária ré, mas sim o despejo dos dejetos na galeria de águas pluviais, o que não pode ser considerado prestação parcial do serviço, mas sim agravamento das condições orgânicas pela utilização equivocada do mesmo duto para duas finalidades, que não integra o sistema público de esgotamento sanitário. Desata forma, não se pode considerar a existência do serviço de esgotamento sanitário, sequer com relação a qualquer uma das fases, como pretende fazer crer a concessionária, até porque não comprovou a existência sequer de manutenção e/ou desobstrução das galerias, ainda que se pudesse entender pela possibilidade de se considerar tal, como forma de sua prestação". IV - Nessa linha, a reforma do julgado, nos termos propostos nas razões do recurso especial, nas quais se sustenta que houve a prestação parcial dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, inviável em via de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1778499 RJ 2018/0298023-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019) No presente caso, o laudo pericial demonstrou de maneira inequívoca que não há sequer prestação parcial do serviço de esgotamento sanitário, seja na forma de coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos resíduos, sendo impossível exigir do usuário a conexão a uma rede inexistente. Além disso, verifico que, com base nas faturas apresentadas no ID 45879814, a cobrança não se refere a uma tarifa mínima com vistas a assegurar o implemento de políticas públicas no âmbito social, mas sim a um percentual fixo de 80% sobre o volume de água consumido pelo usuário. Assim, a COMPESA promoveu a cobrança como se o serviço estivesse sendo integralmente prestado, o que não corresponde à realidade fática constatada nos autos. Dessa forma, resta evidente que a cobrança de tarifa de esgoto, na hipótese dos autos, é ilegal, pois inexiste qualquer prestação de serviço ou mesmo a possibilidade de prestação futura, já que segundo o laudo técnico “para que essa coleta acontecesse na rede de esgoto seria necessário uma estação elevatória”, violando o princípio da legalidade e configurando enriquecimento sem causa da concessionária, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Diante desse cenário, não há razão para reformar a sentença recorrida, que corretamente declarou a inexigibilidade da cobrança da tarifa de esgoto e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados. Impende mencionar que a parte apelante não se insurgiu em face da restituição na modalidade em dobro das cobranças operadas no período entre janeiro/2015 a dezembro/2019. Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, retifico que a restituição dos juros de mora devem se dá a partir do vencimento da obrigação, e não da citação, permanecendo o percentual fixado na sentença de “1% ao mês, até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice”. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional diante do prejuízo suportado pelo apelado, com a devida aplicação de juros de mora, contados do vencimento da obrigação e não da citação, e correção monetária conforme os casos de responsabilidade civil contratual. Não se trata de mero dissabor cotidiano ou de simples cobrança indevida de pequena monta, mas sim de uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor. O autor foi compelido a arcar com pagamentos mensais por um serviço absolutamente inexistente, situação que persistiu ao longo de mais de quatro anos. Ademais, a falta de saneamento adequado no imóvel do autor, com dejetos sendo lançados diretamente no Rio Ipojuca, contribui para um ambiente insalubre, expondo o consumidor a mau cheiro, proliferação de insetos e risco à saúde, circunstâncias que agravam o dano experimentado. O valor fixado na sentença não se revela excessivo, tampouco irrisório, atendendo ao duplo caráter da indenização por danos morais: compensar o prejuízo experimentado pelo autor e desestimular a repetição da conduta ilícita por parte da ré. Portanto, não há qualquer motivo para reduzir ou afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e reflete a gravidade da conduta da ré e os prejuízos suportados pelo autor. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e de oficio retificar o início da contagem dos juros de mora tanto do dano moral quanto do material a partir do vencimento da obrigação, e não da citação, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0010590-56.2019.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA APELADO: GERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO(A): GERALDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA contra sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança de tarifa de esgoto e determinou a restituição dos valores pagos, com condenação em danos morais. 2. O laudo pericial atestou a inexistência de rede coletora de esgoto disponível para o imóvel do autor, sendo os dejetos lançados diretamente em canaleta com destino ao Rio Ipojuca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança da tarifa de esgoto na ausência de qualquer prestação do serviço; e (ii) verificar a adequação da indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a tarifa de esgoto é devida quando há disponibilidade do serviço ao usuário, ainda que ele não tenha realizado a conexão. No entanto, a cobrança é indevida quando não há rede de coleta e tratamento disponível, conforme Tema 398 do STJ. 5. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou a inexistência de qualquer prestação do serviço de esgotamento sanitário, sendo impossível exigir do usuário a conexão a uma rede inexistente, configurando enriquecimento sem causa da concessionária (CC, art. 884). 6. A indenização por danos morais é cabível, pois a cobrança persistiu por mais de quatro anos, sem qualquer prestação do serviço, com um ambiente insalubre, expondo o consumidor a mau cheiro e risco à saúde, circunstâncias que agravam o dano experimentado causando prejuízo ao consumidor e violando sua dignidade. 7. O valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora da responsabilidade contratual líquida deve incidir a partir do vencimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. De ofício determina-se que os juros de mora da responsabilidade contratual líquida deve incidir a partir do vencimento da obrigação Tese de julgamento: “É ilegal a cobrança de tarifa de esgoto na ausência de qualquer prestação do serviço, sendo devida a restituição dos valores pagos e cabível a indenização por danos morais quando comprovado.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0010590-56.2019.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Civil, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data do registro no sistema. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator - _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1778499/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.10.2019. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 9 de abril de 2025 Magistrado