Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AGRO NEGOCIOS SOLO FERTIL LTDA SENTENÇA ANCILON GOMES JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou ação monitória em face de AGRO NEGOCIOS SOLO FÉRTIL LTDA., buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 53.877,38 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos). A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, foi intimada para comprovar sua insuficiência financeira (Id. 192543272). Posteriormente, sobreveio despacho (Id. 196825997), indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Apesar de regularmente intimada (Id. 200953049), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado em Id. 212914043. Conclusão dos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as determinações judiciais. Ademais, o artigo 485, I, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe competiam. No caso, constatada a ausência de comprovação dos requisitos para a gratuidade da justiça e o não recolhimento das custas processuais, resta inviável o processamento da demanda, impondo-se o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021621-87.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ANCILON GOMES JUNIOR
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 330, IV, e artigo 290 do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Petrolina, 29 de agosto de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito