Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ADILSON DE SIQUEIRA MEDEIROS, MARIA ZELIA VIGOLVINO MEDEIROS EXECUTADO(A): PAULO HENRIQUE BATISTA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005787-93.2023.8.17.2640 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por ADILSON DE SIQUEIRA MEDEIROS e MARIA ZELIA VIGOLVINO MEDEIROS, em face de PAULO HENRIQUE BATISTA SILVA. Analisando o iter processual, observa-se que, após tentativas frustradas de constrição patrimonial em nome do executado, a parte exequente pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica diretamente nestes autos (ID 182521866). Este juízo, por meio da decisão de ID 173657216, indeferiu o pleito na forma proposta, por inadequação procedimental, e determinou que a parte autora instaurasse o competente incidente em autos apartados, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0040644-63.2024.8.17.9000), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado sob o ID 212698114, mantendo-se hígida a decisão agravada. Em despacho de ID 201860960, foi determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do referido agravo e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (nº 0008955-69.2024.8.17.2640), distribuído pela parte exequente. A certidão de ID 212698117 informa que o Agravo de Instrumento foi julgado, mas o incidente ainda pende de julgamento. Pois bem. O art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A resolução do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é, inequivocamente, uma questão prejudicial ao prosseguimento da execução em face de terceiros, uma vez que definirá a possibilidade de o patrimônio de outras pessoas jurídicas responderem pelo débito exequendo. Com efeito, o julgamento do Agravo de Instrumento apenas confirmou a regularidade da decisão que determinou a instauração do incidente em apartado, não resolvendo o mérito da questão prejudicial em si. Assim sendo, a razão que motivou a suspensão do processo persiste, qual seja, a necessidade de se aguardar o desfecho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que se possa dar o devido andamento à execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, mantenho a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0008955-69.2024.8.17.2640. Cumpra a Secretaria o despacho de ID 201860960 em sua integralidade, aguardando-se o julgamento do feito incidental em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Garanhuns/PE, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito