Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189736463, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006846-69.2018.8.17.2001 AUTOR(A): RICA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Rica Empreendimentos Hoteleiros Ltda. - ME em face de Serial Otis Indústria Metalúrgica Ltda., na qual a autora alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de falha na prestação de serviços pela ré. Narra a autora que adquiriu da ré um elevador, o qual apresentou defeito em 30/06/2017, devido a uma queda de energia. Sustenta que o elevador não dispunha do sistema de segurança para casos de queda de energia (resgate automático e funcionamento do interfone), o que ocasionou transtornos aos hóspedes e prejuízos financeiros ao hotel. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 45.477,24, e danos morais, no valor de 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em sua defesa, a ré contesta os pedidos autorais, alegando que o elevador foi entregue em perfeitas condições de funcionamento e que a autora optou por um contrato de manutenção que não incluía a substituição de peças. Afirma que a queda de energia se configurou como evento de força maior, o que a eximiria de responsabilidade pelos danos causados ao elevador. sustenta, ainda, que a demora na realização dos reparos se deu em razão da demora da autora em autorizar a substituição das peças. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Relação de Consumo e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme sustentado pela ré, a relação entre as partes não seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a autora não se enquadra como destinatária final. Contudo, tal tese não merece prosperar. Nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o conceito de consumidor abrange aqueles que utilizam produtos ou serviços como destinatários finais, independentemente de exercerem atividade econômica. No caso em tela, o elevador adquirido pela autora destina-se exclusivamente ao funcionamento de seu hotel, sendo componente essencial de suas operações. Essa destinação configura a autora como consumidora final, uma vez que não houve qualquer reintrodução do bem no mercado ou transformação do produto. Ainda, a vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente à ré, fornecedora especializada, reforça a aplicação das normas consumeristas. A ré detém pleno domínio sobre as especificações do produto e seus sistemas de manutenção, circunstância que desequilibra a relação contratual em desfavor da autora. Assim, aplica-se plenamente o CDC à relação jurídica analisada. 2. Do Cumprimento Contratual 2.1. Conformidade do Produto com o Contratado A ré argumentou que o elevador fornecido estava de acordo com os termos do contrato. Contudo, a própria narrativa dos autos revela o contrário. O equipamento adquirido deveria conter sistema de resgate automático, conforme informações apresentadas no catálogo e durante a negociação. Essa funcionalidade foi determinante para a escolha do modelo pela autora, especialmente diante da localização remota do hotel e da necessidade de atender hóspedes idosos, conforme depoimento das testemunhas. A ausência do sistema de segurança foi confirmada pela própria ré após o incidente que deixou um hóspede preso no interior do elevador. O fato de a ré ter instalado posteriormente o sistema de segurança sem custos para a autora corrobora a existência de vício ou falha na prestação do serviço. Essa falha configura vício de qualidade, nos termos do artigo 18 do CDC, tornando o bem inadequado para o uso a que se destina. O argumento da ré de que o equipamento atendia às especificações não se sustenta diante da documentação acostada e das circunstâncias apuradas nos autos. 2.2. Cumprimento das Obrigações de Garantia A ré também sustentou que o equipamento estava em pleno funcionamento até o incidente, atribuindo os problemas a fatores externos, como a queda de energia elétrica. Tal alegação é insuficiente para afastar sua responsabilidade. Ainda que a pane elétrica seja um evento externo, o sistema de segurança do equipamento deveria operar precisamente em tais situações. A ausência dessa funcionalidade essencial caracteriza falha de segurança e negligência no dever de adequar o produto às condições de uso. Além disso, a demora de quatro dias para atender ao chamado emergencial infringiu o contrato de manutenção e agravou os danos sofridos pela autora. Tal conduta violou os deveres de boa-fé e eficiência esperados em contratos dessa natureza. 3. Das Condutas Abusivas Alegadas pela Ré 3.1. Condicionamento da Garantia à Contratação de Serviços de Manutenção A ré condicionou a manutenção da garantia à contratação de serviços exclusivos com a própria empresa, prática que configura venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC. A alegação da ré de que tal exigência seria "padrão de mercado" é irrelevante, uma vez que o CDC não admite justificativas para condutas que limitam a liberdade contratual do consumidor ou impõem ônus excessivo. 3.2. Orçamentos Exorbitantes A ré apresentou orçamentos que somaram valores próximos ao preço de aquisição do elevador, cobrindo peças e serviços de reparo. Esses valores foram apresentados sem justificativa técnica detalhada, configurando prática abusiva, em especial durante o período de garantia. A tentativa de justificar tais cobranças como "necessárias para o reparo" foi desmentida pelos próprios documentos juntados, que demonstram a inclusão de itens que deveriam constar no produto originalmente entregue. A imposição de custos adicionais por itens essenciais viola o artigo 39, V, do CDC. 4. Da Ausência de Treinamento Conforme demonstrado nos depoimentos, a ré não forneceu treinamento técnico à equipe da autora, essencial para o uso e manutenção do equipamento. Esse fato agravou os prejuízos sofridos durante o incidente, uma vez que os funcionários do hotel não tinham condições de operar o sistema ou lidar adequadamente com emergências. A omissão da ré nesse aspecto viola o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC, além de comprometer a segurança do produto. 5. Dos Danos Materiais A parte autora comprovou com documentos e testemunhos os prejuízos suportados, incluindo os valores gastos para reparar os danos causados pela falha do elevador e as perdas decorrentes da interrupção de sua operação. Assim, é cabível a reparação no valor de R$ 45.477,24, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a citação. 6. Dos Danos Morais A falha do elevador gerou repercussões negativas para a autora, incluindo reclamações de hóspedes e prejuízos à sua imagem como fornecedora de serviços de qualidade. O dano moral é evidente, pois a conduta da ré comprometeu não apenas a reputação da autora, mas também a segurança de seus clientes. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, adequado à gravidade do ocorrido e ao caráter pedagógico da reparação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por RICA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA para: Reconhecer a relação de consumo e a responsabilidade da ré pelos vícios de qualidade do produto e pelos danos causados à autora. Condenar a ré ao pagamento de R$ 45.477,24, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela tabela do encoge e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela do encoge e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação desta sentença. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 29 de novembro de 2024. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito RECIFE, 14 de janeiro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau