Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: MARINALVA SEBASTIANA DE ALBUQUERQUE RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HOME CARE. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSENCIA DE LIDE. PROVA INSUFICIENTE. MORTE DA AUTORA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. FATO NÃO INFORMADO PELO PATRONO DA AUTORA. PROCESSO QUE TRAMITOU POR QUASE 2 ANOS SEM CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1- O pleito recursal cinge-se no cabimento da condenação do Estado de Pernambuco em honorários advocatícios sucumbenciais e, caso positivo, no valor/percentual a ser definido nas causas de fornecimento de tratamento de saúde - HOME CARE. 2- No caso dos autos, há dúvida quanto a necessidade da propositura da ação. Melhor dizendo, a dúvida recai sobre a existência de lide no caso concreto, o que afeta o princípio da causalidade e, consequentemente, na condenação das verbas sucumbenciais. 3- O ingresso da ação se deu com um único documento solicitando a “avaliação de possível liberação de serviço de Home Care” (Id. n. 42781284). Não há, no entanto, prova da negativa do fornecimento do tratamento. 4- A APEVISA foi ao local indicado como residência da autora na data de 13/01/2021 (a autora já tinha falecido) para constatar se o local possuía condições técnicas para receber o HOME CARE. 5- O óbito da demandante se deu em data anterior a citação do Estado de Pernambuco. Porém, só fora noticiado bem depois (quase dois anos após) pela Secretaria de Saúde do Estado. 6- O patrono da autora preferiu ficar inerte por quase 2 (dois) anos até, por provocação do demandado, confirmar a morte da autora. Se não fosse a diligencia do réu – que insistentemente solicitou a intimação da parte autora para uma eventual disponibilização do tratamento-, a lide permaneceria em trâmite até os dias atuais. 7- Tendo sido comprovada a ausência de pretensão resistida e, somado a isso, a citação do Estado de Pernambuco ocorreu quando a ação não reunia as condições de prosseguibilidade, deve a autora ser condenada ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios em favor dos patronos do Estado de Pernambuco, os quais inverte-se aqueles já fixados na sentença (10% sobre o valor da causa). 8- Apelo provido por unanimidade. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076503-30.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0076503-30.2020.8.17.2001 sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, Dar Provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator