Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): FRANCISCO DA SILVA CORREIA SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000119-59.2012.8.17.1240
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do executado FRANCISCO DA SILVA CORREIA. O exequente informa nos autos que, após o ajuizamento da presente ação executiva, a parte executada liquidou integralmente o débito objeto da lide, regularizando a situação de inadimplemento que motivou o ajuizamento da demanda. Diante da satisfação da obrigação, o credor requer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, bem como a eliminação de eventuais restrições patrimoniais, encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para baixa de restrições e desentranhamento dos títulos originais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção com resolução do mérito. O pagamento integral da dívida executada constitui causa extintiva da execução, conforme previsto no art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita". O pagamento do débito executado, ainda que realizado após o ajuizamento da ação, constitui causa de extinção da execução com resolução do mérito, uma vez que a obrigação foi integralmente cumprida. Quanto às custas e despesas processuais, devem ser suportadas pelo executado, em aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que foi o inadimplemento inicial da obrigação que deu causa ao ajuizamento da presente execução. Contudo, por se tratar de devedor assistido pela Defensoria Pública, patente sua carência financeira, motivo pelo qual defiro o benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo executado. DETERMINO a retirada de eventuais restrições patrimoniais impostas sobre bens do executado em razão da presente execução, inclusive bloqueio de valores. Comprovante em anexo. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor dado à execução. Defiro ao executado o benefício da gratuidade de justiça, motivo pelo qual determino a suspensão da exigibilidade da condenação referente à sua sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 25 de setembro de 2025 GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto