Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A TERMO DE VISTA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica o representante do Ministério Público de Pernambuco com vistas dos presentes autos, conforme Despacho/Decisão de ID 197953306 transcrito(a) abaixo: "Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por P. H. R. D. N. em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. À exordial (ID 171294926), a parte autora que ter sido diagnosticada como portadora do Transtorno do Espectro Autista, em razão do qual o seu neuropediatra lhe prescreveu os seguintes tratamentos: acompanhamento por terapeuta certificado em ABA que elabore programa terapêutico individual a cada 4 meses e realize a supervisão da equipe ABA semanalmente, atendente terapêutica com aplicação ABA em todo o período escolar (20 horas semanais), atendente terapêutica com aplicação ABA 10 horas por semana, psicopedagoga com metodologia TEACCH 2 vezes por semana, psicóloga com abordagem ABA 4 vezes por semana, terapeuta ocupacional com abordagem AVDS 2 vezes por semana, terapeuta ocupacional com formação em integração sensorial 2 vezes por semana, psicomotricidade relacional e funcional 2 vezes por semana, fonoaudióloga PROMPT/PECS 3 vezes por semana, fisioterapeuta BOBATH 2 sessões por semana, fisioterapeuta postural global 1 vez por semana, estimulação aquática 1 vez por semana, musicoterapia 1 sessão por semana, neuropediatra a cada 4 meses, sendo que cada sessão de terapia elencada precisa ter uma duração mínima de 45 minutos. Instada a fornecer o tratamento prescrito, a AMIL teria negado o acompanhante terapêutico escolar em razão de ausência de cobertura contratual. Após, a seguradora teria notificado o autor a respeito do cancelamento unilateral do plano de saúde a partir do dia 01/06/2024 em razão de um alegado prejuízo acumulado à operadora. Irresignada com o ocorrido, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja a ré instada a manter o plano de saúde da parte autora e liberar a integralidade dos tratamentos que lhe foram prescritos para o TEA, sob pena de multa diária, custeando o tratamento diretamente com os prestadores. No mérito, almeja a ratificação da tutela e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, além da condenação da ré a indenização no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Ao ID 171489718, deferi a antecipação dos efeitos da tutela. Citada para tanto, a ré atravessou a peça de bloqueio de ID 180569773, na qual, preliminarmente, afirmou sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, porque o contrato havido entre as partes permaneceria ativo e sem data de exclusão programada. Defendeu a legalidade de sua conduta de descontinuar sua relação contratual firmada com a Qualicorp Administradora de Benefícios LTDA, o que teria acabado por causar a rescisão do contrato com a autora. Alegou a impossibilidade de decisão compelindo a migração para plano individual ante a ausência de sua comercialização, a ausência de supedâneo fático e jurídico para a decisão interlocutória concedida e defendeu a inexistência de danos morais. Pugnou, por fim, pela improcedência da demanda. Réplica colacionada ao ID 184123837. Intimadas a respeito das provas que pretendiam produzir, ambos os polos da lide pediram o julgamento da demanda. Parecer do Ministério Público ao ID 194907790. É o relatório. Passo a sentenciar o feito. - Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela operadora Em sua defesa, a AMIL arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Segundo relata, ela celebrou contrato com a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sendo esta empresa a responsável pela contratação, migração e oferecimento de planos aos contratantes - com quem a AMIL não possuiria relação direta. Afirma que, ao denunciar o contrato com a QUALICORP, estaria se utilizando de uma prerrogativa contratualmente assegurada e que a segunda empresa é que teria a responsabilidade de administrar o plano contratado pela autora, fornecendo alternativas disponíveis para a devida portabilidade. De plano, entendo que o argumento ora apresentado é razoável e merece acolhimento. Explico. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão contratado junto à QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS pela empresa UBES/PE (ID 171296845). A respeito da figura da administradora de benefícios, a legislação aplicável esclarece: Art. 2º Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades: I - promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. II - contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar; III - oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes; IV - apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como: a) negociação de reajuste; b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e c) alteração de rede assistencial. Parágrafo único. Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como: I - apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano; II - terceirização de serviços administrativos; III - movimentação cadastral; IV - conferência de faturas; V - cobrança ao beneficiário por delegação; e VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão. Art. 3º A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde. Assim, tem-se que a QUALICORP contratou junto à AMIL plano de assistência privada à saúde, havendo oferecido aos associados da pessoa jurídica UBES PE a possibilidade de, através dela, contratar a seguradora. Ocorre que, frente a um acumulado de prejuízos, a AMIL entendeu por denunciar o contrato havido com a QUALICORP, rescindindo-o. Salienta-se, por oportuno, que tal rescisão é autorizada pela Agência Nacional de Saúde no caso de planos coletivos por adesão (art. 13 da Lei 9.656/1998), não havendo o que se questionar nos presentes autos a validade da rescisão, que constitui direito potestativo da ré. Entretanto, o que é de se questionar realmente a assistência prestada pela administradora de benefícios - esta sim contratada pela parte autora (ID 171296845) e a quem cabia disponibilizar novo plano de saúde e a portabilidade de carências. A concessão de alternativa ao segurado está prevista no art. 1° da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, que determina: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." Em reconhecimento parcial de suas obrigações contratuais, a QUALICORP notificou o demandante a respeito da rescisão (ID 171296847) sinalizando-lhe que "seguindo as regras da ANS, de acordo com critérios de elegibilidade e compatibilidade, você tem direito à portabilidade de carências que poderá ser solicitada em até 60 dias contados da data de cancelamento do plano". Sinalizo, por pertinente, que tal prazo ainda não se iniciou, na medida em que subsiste ordem judicial para manutenção da apólice. Ou seja, considerando-se que o vínculo contratualmente estabelecido com a parte autora é com a Administradora de Benefícios e não com a Seguradora, verifico que esta última de fato é parte ilegítima, posto que a pretensão autoral de continuidade em apólice de plano de saúde é oponível unicamente à QUALICORP. Nessa ordem de ideias, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e extingo o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Recife, 24 de março de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054904-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): P. H. R. D. N. REPRESENTANTE: ANA ELIZABETE RIBEIRO DE MORAES