Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELISABETH VIANA DE SOUZA
RECORRIDO: MARCELINO JOSÉ DE LIMA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO 0076633-21.2011.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação (ID 52679844) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 55599533). Eis a ementa (apelo), in verbis: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. VALIDADE. NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SIMULAÇÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1. Na hipótese, a citação da empresa ré foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo em audiência, oportunidade em que advogado se identifica, expressamente, como representante da pessoa jurídica. Além disso, a sócia administradora da empresa foi devidamente citada, apresentando defesa pessoal e manifestando-se ao longo do processamento do feito, restando inequívoca a ciência da empresa ré quanto à tramitação da ação. 2. A citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio é admitida, conforme previsão do art. 248, § 2º, do CPC. 3. É nulo o contrato social que contém declaração falsa quanto à condição de sócio de pessoa que, na realidade, mantinha relação de emprego com a empresa, caracterizando simulação nos termos do art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil. 4. No caso concreto, o autor demonstrou que teve sua motocicleta penhorada e posteriormente arrematada em hasta pública devido à sua condenação em reclamação trabalhista, por ser reconhecido na demanda como sócio da empresa executada, restando demonstrado o dano material. 5. O dano moral resta configurado quando a pessoa é indevidamente incluída como sócia de empresa, o que lhe causa aflição, angústia e desequilíbrio do bem-estar psicológico. 6. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 7. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 8. Apelação improvida." (ID 52679844). Em suas razões recursais (ID 56545906), a parte recorrente aponta violação aos artigos 239, 242, 248, § 2º e 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida da pessoa jurídica Boa Viagem Pneus e Peças Ltda. (Organização de Pneus Pernambucana Ltda). Argumenta que a empresa nunca foi citada para integrar a lide, conforme certidão negativa de ID 47114021. Afirma que o comparecimento de advogado em audiência (ID 47114049) não supre a citação, pois o patrono representava apenas a pessoa física da recorrente e não possuía poderes específicos para receber citação em nome da sociedade. Alega, ainda, que a citação da sócia não se estende à pessoa jurídica e que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao rejeitar a tese de nulidade. No mais, alega divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à impossibilidade de suprimento de citação por advogado sem poderes específicos. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo. Apresentação de contrarrazões (ID 57431598). É o relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. 1. DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra infringência ao artigo supracitado, visto que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o desfecho da controvérsia. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de nulidade de citação tanto no julgamento da apelação (ID 52679844) quanto na rejeição dos embargos de declaração (ID 55599533). Restou consignado que a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo e pela ciência inequívoca da empresa, representada por sua sócia administradora. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento da demanda com a exposição das razões que formaram seu convencimento. Portanto, a simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Observo que a pretensão da parte recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 07 do STJ, uma vez que a análise das supostas violações aos artigos 239, 242 e 248, § 2º, do CPC demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão impugnado, com base nos elementos de prova, concluiu que: a) a citação da empresa foi suprida pelo comparecimento em audiência, conforme ata de ID 47114049, na qual o advogado se identificou expressamente como representante da pessoa jurídica; b) a recorrente é sócia administradora da empresa (ID 47114014) e, ao ser citada pessoalmente e atuar no feito, demonstrou a ciência inequívoca da sociedade sobre a demanda. Dessa forma, para acolher a tese da recorrente de que houve erro material no termo de audiência ou de que ela não exercia a administração da empresa na época dos fatos, seria necessário reexaminar as provas documentais e os fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Tal providência é vedada na via do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. DO COTEJO ANALÍTICO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea “a”, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE