Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA DO CARMELO DE ALMEIDA ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204770864, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO BRADESCO S/A interpôs a presente demanda em face de MARIA DO CARMELO DE ALMEIDA ARRUDA, todos devidamente qualificados nos autos. À id. 203045474, consta certidão de óbito indicando o falecimento em ano anterior à propositura da ação, precisamente em 2020. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Conforme se depreende dos documentos colacionados no curso da ação, a demandada faleceu antes do ajuizamento da ação, restando inaplicável, portanto, a regra insculpida no art. 313, §1º, I do CPC, uma vez não há falar em “réu” antes da triangularização processual. Sendo assim, considerando a ausência de ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente, é o caso de extinção do processo por falta de pressuposto processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. DESNECESSÁRIO A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.- A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.- No presente caso, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes da propositura da ação. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.- Com efeito, a extinção do feito, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.- Ainda que o CPC exija, em caso de abandono da causa, a intimação pessoal prévia à extinção do feito, no caso deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da parte demandada. - Recurso não provido. (TJPE - Apelação Cível 559685-40000235-37.2011.8.17.1390, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 25/08/2021, DJe 13/09/2021)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093876-06.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, estas já adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 27 de maio de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau