Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Maria Aldenir Araújo Calado APELADA: Neonergia Pernambuco - Cia Energetica de Pernambuco EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DO CORTE. TESE DA AUTORA SUFICIENTEMENTE APOIADA NOS INDÍCIOS COLACIONADOS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. CORTE INJUSTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O ponto controvertido é a ocorrência ou não de corte de energia na unidade consumidora após 13/07/2017, data em que o fornecimento do serviço foi regularizado pela ré. 2. A documentação colacionada pela parte autora - constituída (i) pelo número do protocolo de atendimento telefônico; (ii) pela senha de atendimento em agência da concessionária datada de 20/07/2017; (iii) pelo telegrama enviado a ré também em 20/07/2025, solicitando a religação da energia de sua residência; (iv) pelas fotos de seu medidor lacrado e com o fio condutor de energia cortado ao lado de jornais locais datados de 4 a 7 de agosto de 2017, (v) pela foto do mesmo medidor, desta vez com o fio condutor de energia normalizado, ao lado de jornal datado de 05/09/2017 (ocasião em que informa que a energia foi religada), e pelas faturas de junho a setembro de 2017, demonstrando que praticamente não houve consumo no período em que alega que a energia esteve suspensa – é suficiente para gerar verossimilhança à sua tese de que foi realizado novo corte de energia em sua residência na data de 19/07/2017, autorizando a inversão do ônus probatório a seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 3. A simples imagem do sistema interno da concessionária registrando a ausência de movimentação/intercorrência na unidade após 13/07/2017 não é suficiente para, por si só, elidir a tese da autora, porquanto não se sabe se, de fato, inexiste registro de corte posterior a essa data ou se propositalmente não foram exibidas as movimentações posteriores. 4. Não tendo a concessionária se desincumbido do seu ônus, tem-se como comprovado o corte de energia ocorrido em 19/07/2017, inexistindo nos autos qualquer justificativa para a suspensão do serviço, razão pela qual deve ser considerada indevida e abusiva. 5. O dano moral resta configurado vez que são inegáveis e conhecidas de todos as consequências danosas decorrentes da suspensão injustificada do fornecimento de energia, serviço essencial e prestado com exclusividade. Não há dúvidas de que a falta de energia elétrica por mais de quarenta dias gera transtornos e insegurança, acarretando um sofrimento de ordem moral que viola a dignidade humana, extrapolando a esfera do mero aborrecimento. Anote-se, que o simples fato de haver o corte, tornando explícita aos olhos de qualquer cidadão a provável falta de pagamento, já traz, por si só, uma grande humilhação perante a sociedade. 6. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral, em razão do corte injustificado de energia, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036266-56.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carlos Neves da Franca Neto Junior – Central de Agilização Processual Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0036266-56.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator