Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARDIM CASA AMARELA EXECUTADO(A): ANDRIELE FERNANDES DE BRITO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0007879-11.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JARDIM CASA AMARELA em face da sentença de ID 204625257, que julgou extinta a execução com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 924, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de correção da inicial. A embargante alega a existência de omissão, sustentando que a planilha de débito apresentada não contém honorários advocatícios de sucumbência ou contratuais, mas apenas encargos condominiais aprovados em assembleia e previstos na convenção condominial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas já analisadas. No caso, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição na sentença embargada. O julgado apreciou expressamente a questão da cobrança dos honorários inseridos na planilha apresentada, destacando a inviabilidade da cobrança de honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais, bem como a ausência de cumprimento da determinação para retificação do débito, razão pela qual foi indeferida a petição inicial e extinta a execução. A fundamentação adotada pelo juízo foi suficiente e coerente, não havendo omissão quanto à alegação de que os encargos teriam sido aprovados em assembleia. Tal argumento foi, de forma implícita, afastado ao se reconhecer a natureza de honorários advocatícios da verba inserida, e a consequente incompatibilidade de sua cobrança na via eleita. Assim, o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Não se identifica, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem apelo, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos; 2. Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 5. Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 6. Decorrido o prazo assinalado no item acima - com ou sem apresentação de contrarrazões - certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO. P. R. I. RECIFE, 11 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito E.C