Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 211021974, conforme transcrito abaixo: "Interpostos tempestivamente, conheço os Embargos de Declaração. A parte requerida utilizou-se do mencionado recurso a fim de sanar omissão constante na sentença de Id. 184427481. Os Embargos de Declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022, do CPC. Destaco que a análise das provas e das teses foram exauridas ao longo do processo, em que pese a alegação contrária da parte embargante. Desse modo, tenho que as asserções foram observadas quando da prolação da sentença. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os Embargos de Declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A análise das provas e das teses foram exauridas ao longo do processo, em que pese a alegação contrária da embargante. Tenho que as asserções foram observadas tanto pelo juízo a quo, como pelo colegiado, quando da sessão de julgamento. 3. Portanto, a situação não fundamenta a acolhida da alegação defensiva da embargante. Inquirindo a peça dos embargos, infere-se que a embargante repisou todas as temáticas outrora trazidas em sede de apelação. À vista disso, outra inferência não podemos ter, senão a de que todas as questões foram analisadas quando do julgamento daquele recurso. 4. A embargante diz que o acórdão não analisou como deveria, a preliminar de cerceamento de defesa, ante o fato de que a petição de 103/105 não fora contraditada, causando-lhe prejuízo processual, uma vez que a sentença de mérito usou, como termo final do contrato, a data contida nesta petição. Entrementes, quando do julgamento do recurso, restou bastante claro que tal petição, por si só, não fora determinante para formar o convencimento do juiz a quo. Às fls. 111 dos autos, vê-se documento exarado pela coordenadoria da defesa civil do município de São Vicente Férrer que "no dia 23 de dezembro de 2014, foi feita uma vista ao local onde foi constatada que a torres está bastante deteriorada...". Tal documento goza do atributo de presunção de legitimidade, presunção esta que não fora, em nenhum momento, desconstituída pela agravante, mesmo quando teve oportunidade de fazê-lo ao longo do processo. 5. Quanto a argumentação de que os julgadores não levaram em conta a boa-fé da embargante, tendo em vista que sempre ocupou o terreno de forma mansa e pacífica, também não convence. O acolhimento de tal premissa, feriria princípio basilar que norteia as relações, qual seja, o do enriquecimento sem causa da embargante sobre o embargado. 6. Os embargos de declaração não são via recursal apta a provocar a revisão do mérito da decisão embargada. 7. Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão prolatado, de modo que é nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que, pela via recursal eleita, se mostra inviável. Ao mais, a par da análise exauriente da matéria, entendo que não há espaço para o prequestionamento pretendido pela parte recorrente. 8. Embargos de Declaração a que se nega provimento. (TJ-PE - ED: 4623321 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 10/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2018)” “Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Mero inconformismo. Embargos rejeitados. Decisão unânime. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015.2. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa.3. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - ED: 5035494 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)” De mais a mais, o inconformismo com a sentença deverá ser atacado por outro remédio processual.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0001059-42.2015.8.17.0230 INTERESSADO (PGM): JOSE ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Barreiros/PE, data da assinatura. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito" BARREIROS, 17 de setembro de 2025. FLAVIA HELOISA MONTEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata