Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA FEITOZA DECISÃO Verifico que, no atual momento processual, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer fato novo ou alteração da situação fática que justificasse a reanálise da questão. Ademais, verifico que a parte exequente não indicou outros bens passíveis de penhora, nem promoveu diligências úteis para localização de patrimônio do executado. Assim, tendo em vista o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis e o pleito da parte exequente, determino a SUSPENSÃO da execução, nos termos do art. 921, III, § 1º do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000237-63.2023.8.17.3240 Intime-se. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 6 de novembro de 2025. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto