Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187227051, conforme segue transcrito abaixo: " [ SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028551-26.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE EVANDRO DE ALMEIDA CARDOSO Vistos etc. JOSÉ EVANDRO DE ALMEIDA CARDOSO, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada, alegando, em resumo, que firmou Contrato de Adesão com a operadora em outubro de 2014; que sempre ocorreram aumentos anuais no mês de outubro, contudo, quando do recebimento do boleto referente ao mês de maio de 2018, quando completou 59 anos de idade, surpreendeu-se com um aumento, na cobrança em valor muito acima do que vinha pagando, tendo em vista que havia pago o valor de R$ 916,33 (novecentos e dezesseis reais, e trinta e três centavos), mas com o aumento acima narrado, maio de 2018, por conta da mudança de faixa etária, passou a pagar R$ 1.621,91 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), ocorrendo um aumento de 77% (setenta e sete por cento); que o aumento foi implementado sob a justificativa de mudança de faixa etária, configurando nitidamente um aumento abusivo. Prosseguindo em sua inicial, o autor nos relata que além do referido aumento de maio de 2018, de 77%, muito antes ocorreram reajustes anuais em patamares elevados, sendo 16,48% em 2015, 21,12% em 2016 e 20,88% em 2017, elevando por último em 77% em 2018. Ressalta ainda o demandante, várias vezes em sua inicial, que os aumentos anuais possuem índices superiores à inflação médico-hospitalar nos correspondentes anos, uma vez que atingiu um reajuste abusivo de 58,48% nos quatros anos, e ainda foi imposto um último com o acréscimo de 77% por faixa etária. Pontua que diante do tema repetitivo 952 são ilegais quaisquer reajustes por faixa etária, por ausência de previsão contratual, assim como a ausência de percentuais, de forma que venha onerar em demasia o consumidor idoso, e que o último reajuste ocorrido, tendo como fato gerador a mudança de faixa etária, tornou-se inviável sua permanência no referido plano de saúde. Enfatiza o autor em sua inicial que o referido aumento feriu o tema 952, pois aquele repetitivo firmou o entendimento de que é ilegal aumento abusivo e desarrazoado. Ao final pleiteou a parte autora pela concessão de Tutela Antecipada, no sentido de que a ré fosse compelida a suspender os efeitos financeiros do reajuste decorrente da faixa etária aplicado ao plano de saúde do autor em maio de 2018, quando completou 59 anos, bem como se abstenha de aplicar o reajuste. No mérito, pugna o autor pela decretação da nulidade da cláusula que impõe aquele reajuste de 77% em decorrência da faixa etária, e que seja aplicado o reajuste de 11,75% previsto no que foi fixado na ação civil pública, bem como restituir em dobro os valores pagos indevidamente a partir de 2015 até 2018, referente aos aumentos anuais. Autos conclusos, o eminente magistrado profere despacho determinando a intimação da demandada para se pronunciar sobre a Tutela Antecipada requerida. ID 32835491. Devidamente intimada, a parte ré discorreu sobre o pedido antecipatório, afirmando que os requisitos autorizadores para concessão da tutela não se encontram presentes, pois a prova inequívoca não significa mera aparência, mas, fortes elementos. Informa ainda que o contrato não é antigo, e que ele está inserido na lei 9.656/98, e os ajustes estão previstos no contrato, inclusive o referente à faixa etária; que não existe abusividade nos aumentos, uma vez que sempre esteve sujeito às normas da ANS; que os reajustes e seus percentuais questionados na inicial encontram-se devidamente previstos no contrato celebrado, com a especificação expressa das faixas etárias e dos respectivos percentuais, não havendo, por conseguinte, cometimento de ato ilícito, e que não houve dano moral a ser indenizável. Diz ainda que os reajustes sempre foram de conhecimento do autor, pois constam no contrato de forma expressa, não sendo em hipótese alguma aleatório ou abusivo, inexistindo cobrança indevida para ser ressarcida ao autor. Após a manifestação da ré, este juízo proferiu despacho para as partes acostarem aos autos o contrato, objeto do litígio, o que de imediato foi cumprido pela parte ré, que comparece, e o anexa, repousando nos autos no ID 33827533. Apreciando o pedido de Tutela Antecipada, este juízo a concede parcialmente, cujo teor se encontra no ID 34045635. A ré ofereceu contestação citada, ID 34338522, defendendo que a querela é de simples desate e que existe previsão contratual para cobrança do aumento por faixa etária, inclusive com seus percentuais, conforme determina os artigos 1 e 2 da RN 63, de 22/12/2003, da ANS, não existindo, portanto, majoração a um patamar violador do equilíbrio financeiro do contrato. Em seu petitório, a instituição financeira ré assevera inexistir cláusula ilegal ou encargo abusivo, defendendo que os ajustes anuais dos contratos coletivos não estão vinculados à ANS, mas a cada contrato realizado com base na livre negociação. Réplica no ID 40775558, onde o autor rebate os argumentos da demandada por ocasião da contestação. Intimadas para se manifestarem se teriam interesse em produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Os autos vieram-me conclusos para prolação da sentença. RELATADO. DECIDO. A presente hipótese comporta julgamento de mérito da ação, uma vez que todas as provas requeridas foram produzidas, sendo desnecessária a produção de qualquer outra. De início, chamo a atenção para os limites da lide. A pretensão do autor relativa à revisão do contrato de plano de saúde, seja quanto à revisão de suas cláusulas contratuais, seja quanto à restituição de valores, se referem aos anos de 2015 a 2017 relativos aos anuais, assim como o de 2018, que se refere ao aumento da faixa etária. Note-se que o autor, na inicial, apesar de não pedir expressamente a nulidade dos aumentos anuais, percebe-se com um simples cotejo existente no conjunto da postulação, que além do aumento abusivo por idade, faixa etária, existe um pedido de providência jurisdicional explícito para devolução dos pagamentos indevidos quanto aos aumentos anuais, de modo a permitir que este juízo extraia dos autos um provimento jurisdicional que mais se adeque à pretensão autoral, sem incorrer em julgamento extra petita. Ultrapassada essa questão, vamos às provas, e por consequência, a prestação jurisdicional. Dito isso, prossigo. Enfrentarei, em primeiro lugar, a tese da abusividade dos aumentos anuais, e logo em seguida, debruçar-me-ei sobre o aumento ocorrido por faixa etária. Pois bem, cinge-se, portanto, a presente lide em determinar se os referidos reajustes observaram os parâmetros legais e contratuais, e na hipótese de existência de reajustes indevidos e abusivos, se é cabível a restituição dos valores pagos a maior. De logo ressalto que foram demonstrados nos autos o vínculo contratual entre as partes, com suas prestações adimplidas, ao menos até a propositura da demanda, ressaltando ainda que se trata de apólice de seguro saúde na “modalidade coletiva empresarial”, contratada em 10/10/2014, portanto, em momento posterior à promulgação da Lei nº 9.656/98, conforme documento acostado aos autos no ID 33827533. Importa, ainda, pois neste primeiro momento, diferenciar o contrato individual do contrato coletivo. Consoante nos ensina Karyna Rocha Mendes, na contratação individual ou familiar: “os contratos são oferecidos no mercado para a livre adesão de consumidores, pessoas físicas, com ou sem seu grupo familiar. São contratados diretamente da operadora de plano de saúde: é o próprio beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado”. Já o plano de saúde coletivo é “aquele contratado por uma pessoa jurídica junto à operadora para ofertar assistência médica ou odontológica à população vinculada a essa pessoa jurídica, podendo ser um plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão”. Na primeira hipótese as operadoras “prestam assistência à saúde de população vinculada à pessoa jurídica contratante por vínculo empregatício ou estatutário”; nos coletivos por adesão, as operadoras são contratadas “por pessoas jurídicas, de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos ou associações profissionais”. No caso em deslinde, a situação fática diverge do plano coletivo, pois constata-se com uma simples leitura que os quatro integrantes do contrato, beneficiários do plano sob análise, integram o mesmo grupo familiar, o que induz pela incidência das normas referentes a planos individuais/familiares, tratando-se, portanto, de um falso coletivo, o que levará a incidir as regras do plano individual. Sobre o presente tema, colaciono os arestos do Superior Tribunal de Justiça dispondo sobre a incidência das regras de plano individual ou familiar – em específico o art. 13 da lei nº 9.656/1998 – ao instrumento similar (Falso Coletivo) ao ora analisado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde em questão tem como usuários apenas membros de uma mesma família. Aplicação do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1880247-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, T3, Julgamento: 15/03/2021, DJe: 18/03/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBRO ÚNICO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde apresentado como coletivo era originalmente formado por 3 (três) pessoas, contando, atualmente, com 1 (um) segurado apenas. Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998.3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.892.146/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 24/5/2021.) Nesse sentido, seguem julgados, inclusive do Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INDÍCIOS. MEMBROS DA FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Hipótese em que existem indícios de cuidar de contrato de seguro de saúde plano familiar e não empresarial. Apólice que oferta coberta apenas aos membros da família do titular (esposa e filhos). Contratante que não obteve informações claras e precisas acerca do produto contratado (se contrato familiar ou empresarial) a que alude o art. 6º, incisos II e III, da Lei 8.078/90 e, como cediço, constitui corolário do princípio da boa-fé. Provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003133-02.2022.8.17.9000, em que figuram como agravante Ivanildo Bandeira de Morais e agravada Sul América Seguros Gerais S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente dar provimento parcial ao recurso, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00031330220228179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/06/2022, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Tutela de urgência. Decisão que deferiu liminar postulada para que fossem os índices de reajuste anual do plano coletivo contratado equiparado àqueles autorizados pela ANS. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Contrato que conta com apenas quatro beneficiários, de mesmo grupo familiar. Hipótese de "falso coletivo". Tratamento legal e regulamentar que deverá seguir o quanto previsto aos planos individuais/familiares. Precedentes. Aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS. Atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20278668020228260000 SP 2027866-80.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Desta feita, entendo que não se trata de uma contratação coletiva, pois essa cai por terra, cuidando-se, na verdade, da chamada falsa coletivização, em que o produto é colocado no mercado com o intuito único de captar clientela e ampliar a margem de lucro. Observe-se o documento de ID 32443911, as quatro vidas cobertas constituem uma entidade familiar. Nesta senda, tem-se por desvirtuada a natureza coletiva do plano, que, doravante, deve ser considerado de natureza individual/familiar, com todas as suas implicações, dentre uma delas, a primeira, seria a impossibilidade de rescisão unilateral imotivada pela operadora de seguro saúde. Neste sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FALSO PLANO COLETIVO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DO CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A RESCISÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. De acordo com a Resolução nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS) vigente à época da contratação, há três modalidades de contratação de plano de saúde: I) planos de saúde individuais ou familiares; II) planos de saúde coletivos empresariais; e; III) planos de saúde coletivos por adesão. 2. No caso, o plano de saúde defende que, por se tratar da modalidade coletiva, poderia, imotivadamente, rescindir unilateralmente referido plano, desde que com comunicação prévia de 60 dias, como assim o fez. 3. Todavia, o contrato discutido, em que pese receber a nomenclatura de “coletivo” possui apenas 12 vidas vinculadas (microempresa), sendo, portanto, plano falso coletivo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas legais do plano de saúde familiar/individual 4. Restou estabelecido pelo STJ a impossibilidade de rescisão unilateral imotivada pelo operador de plano de saúde para planos com menos de 30 (trinta) beneficiários, o que se aplica ao caso dos autos. 5. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 6. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0077373-70.2023.8.17.2001, Rel. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 31/03/2024, DJe) (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ E TJPE. CANCELAMENTO. REAJUSTES ANUAIS VCMH. ABUSIVIDADE. REATIVAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PLANOS INDIVIDUAIS. 1. O plano de saúde que prevê cobertura para apenas sete vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, se assemelha em tudo a um contrato “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas de rescisão e reajuste anual dos planos individuais. Precedentes STJ e TJPE. 2. A suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual de saúde apenas é autorizada, excepcionalmente, nas hipóteses de fraude ou inadimplemento. Inteligência do art. 13, II, da Lei 9.656/98. 3. Hipótese em que deve ser restabelecido o contrato, com a reativação do plano com o mesmo padrão, coberturas e sem exigências de novas carências, que deverá ser regido pelas normas pertinentes aos planos individuais, incidindo apenas os reajustes impostos pela legislação e ANS referente aos planos individuais/familiares, com a devolução simples dos valores dos reajustes que ultrapassaram aqueles fixados para os planos individuais/familiares no período. 4. Apelação improvida. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0085044-18.2021.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 30/09/2023, DJe) (grifos nossos) Do mesmo modo e como segunda consequência, a natureza individual/familiar do plano de saúde em questão impõe a sujeição dos limites percentuais de reajuste fixados pela ANS, diferentemente dos planos coletivos que tem os reajustes anuais, que tem por base a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares, devendo operar de acordo com parâmetros determinados e preestabelecidos. Destarte, o que se observa in casu é que a seguradora, visando desvincular os reajustes das mensalidades dos limites impostos pela ANS, permitiu-se ao pequeno grupo familiar, caracterizado, evidentemente, como plano de saúde familiar, a contratação como se plano coletivo fosse. Por consequência, tem-se por desvirtuada a natureza coletiva do plano, que deve ser considerado de natureza individual/familiar, com todas as suas implicações, entre elas a sujeição dos limites percentuais de reajuste fixados pela ANS. Como sabemos, nos planos coletivos, os reajustes anuais, que têm por base a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares, devem operar de acordo com parâmetros determinados e preestabelecidos pelas partes no contrato, desde que não sejam abusivos. A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Diferentemente, os planos individuais e familiares possuem seu prêmio vinculado aos índices editados pela ANS. Assim, tratando-se de contrato "falso coletivo", pois o grupo, nos presentes autos, pertence a uma mesma família, as regras aplicáveis são as dos contratos individuais, que não autorizam os reajustes senão nas formas autorizadas pela ANS. Face ao exposto, vislumbrando o desvirtuamento da natureza do contrato, pois
trata-se de falso coletivo, e ainda constatando a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato da parte autora, exsurge para o magistrado o dever de declarar a nulidade integral dos reajustes anuais fixados pelo acionado, reclamados na inicial, e determinar a aplicação, em substituição dos reajustes fixados anualmente pela ANS para contratos individuais/familiar. Outrossim, a constatação da abusividade do reajuste, conforme acima delineado, faz prosperar o pleito autoral de reembolso do valor pago em excesso ao longo dos últimos 03 (três) anos, sob pena de evidente enriquecimento indevido da operadora ré. Mister ressaltar que, ante o reconhecimento da abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, deverá a devolução do valor pago a maior se dar de forma simples, e não em dobro como requerido pelo autor - bem como, consoante acima esposado, observada a prescrição trienal -, uma vez que a cobrança somente foi considerada abusiva após pronunciamento judicial, e até este momento era efetuada com amparo em previsão contratual, de boa-fé. Enfrentado, confrontado e demonstrado como ocorreram os aumentos anuais, para declarar sua ilegalidade, verificaremos agora o chamado reajuste por faixa etária, ocorrido em maio de 2014, tendo como fato gerador a modificação da idade do segurado, e sendo este o motivo principal para eclosão da lide. Pois bem, diz o autor que foi aplicado um reajuste por faixa etária de 77% em sua mensalidade de plano de saúde, acarretando um aumento exorbitante em relação ao que deveria ser o valor corretamente cobrado, dizendo, por consequência, que o reajuste por mudança de faixa etária foi aplicado de forma desarrazoada, aleatória, contrariando a boa-fé contratual que sempre deve nortear os ajustes. A ré, por seu turno, argumenta que tudo foi aplicado de acordo com as disposições legais, regulamentares, e atuarial, assim como permite o tipo de contrato do demandante. Ressalta ainda a ré em sua contestação que o reajuste aplicado de 77% ocorreu em relação ao aumento por faixa etária, mas nos anos anteriores foi aplicado o anual, e o contratual prevê esse aumento, cujo índice, na verdade, foi 58,48% (cinquenta e oito vírgula quarenta e oito por cento) em três anos. Antes de adentrar nas razões do mérito, chamo logo a atenção, como acima já dito, que o contrato é sujeito à lei nº 9.656/98, uma vez que foi assinado no ano de 2014, conforme noticia ambas as partes. Nessa senda, de logo anuncio que se aplicam para o presente julgamento as disposições constantes da própria contratação, na lei que regula os planos de saúde, e tendo ainda como norte o entendimento aplicado no recurso repetitivo 1.568.244/RJ. Quanto ao aumento por faixa etária, ficou por demais evidenciado que existe previsão contratual, e que nesta estão contidos os percentuais de aumento que irão ocorrer durante sua vigência, basta olhar as cláusulas 14.1, 14.2 e 14.3.2 do contrato, na parte referente a Tabela de Preços e variação dos prêmios pela mudança de faixa etária. Verifica-se ainda, como acima já frisado, que as cláusulas do ajuste foram previstas de forma expressa, de forma clara, inclusive com tabela (índice) de aumento para cada elevação de idade, não sendo, portanto, aleatório e nem desarrazoado, como quis dar a entender o autor em sua inicial. É o que se pode extrair da tabela anexada aos autos, constante nas cláusulas 14.2, 14.2.1, e 14. 3. 2, sem impugnação do autor por ocasião da réplica. Como já muito bem explanou a Corte Superior em recente decisum, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor, contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que para ser formalmente válida a cláusula que prevê o reajuste, deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários. Diante dos argumentos acima, improcede o pleito autoral no tocante à declaração de que o aumento foi aleatório e desarrazoado, uma vez que as cláusulas 14.1.2 14.21 e 14.3.2 do contrato sob revisão, a qual estipula a incidência de reajuste por deslocamento de faixa etária, foram claras em todos os sentidos, pois naquele documento também consta o índice que seria aplicado pela mudança de faixa etária, o que nos leva a afirmar que neste aspecto a operadora agiu com boa-fé contratual. Declarada acima a existência de cláusula de reajuste e de percentual, bem como base atuarial, resta no caso em apreço avaliar, como acima já dito, se o índice aplicado por faixa etária de 77% se revelou abusivo sobre o valor da mensalidade, por ocasião do deslocamento, e se foram de encontro às normas governamentais, o que, se constatado, serão declarados abusivos, tendo em vista a lei do consumidor. Ora, ao analisarmos os autos de forma minuciosa, chega-se à conclusão que o aumento respeitou a legislação consumerista, a cláusula contratual, assim como as diretrizes governamentais n° 63/2003 da ANS, e ainda as diretrizes do repetitivo. Ora, o aumento é previsto contratualmente, o que já foi amplamente demonstrado, bem como existe futura variação de preço, pois com uma simples leitura se constata que aquele aumento respeitou a padronização da resolução normativa n° 63 de 2003, que foi editada para aferir as possíveis abusividades. Tendo em vista as regras de interpretação constantes naquela resolução CONSU para o presente, vejamos o que diz a resolução: a) Para os contratos firmados a partir de 01/2004, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução, a qual determina a observância de 10 (dez) faixas etárias, e que para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira (0 a 18). A resolução determina também que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior à variação entre a primeira e a sétima faixa. Vejamos, portanto, se o aumento respeitou a referida resolução. Compulsando o contrato de ID 33827533 e seguintes. Tendo em vista a tabela constante na cláusula 14.3 do ID 34338522, para correta observância do Tema 952, deve-se calcular se o valor fixado para última faixa etária ultrapassa seis vezes o valor previsto para a primeira. Para fazer tal cálculo, considere como parâmetro o valor de “1”: 1,222 x 1,24 x 1,10 x 1,06 x 1,16 x 1,1954 x 1,1627 x 1,19 x 1,77 = 5,99 Ou seja, o valor pago não ultrapassou seis vezes. Quanto ao segundo critério, também não observo abusividade, uma vez que o reajuste acumulado das três últimas faixas etárias não é maior do que o das sete primeiras. Veja-se: 1,1627 x 1,19 x 1,77 = 2,44 1 x 1,222 x 1,24 x 1,10 x,1,06 x 1,16 x 1,1954 = 2,44 FAIXAS PERCENTUAIS (Plano Básico Enfermaria) VARIAÇÃO ACUMULADA VALOR HIPOTETICAMENTE CONSIDERADO 1ª 0% 1,00 R$ 1 2ª 22,20% 1,222 R$ 1,222 3ª 24% 1,24 R$ 1,515 4ª 10% 1,10 R$ 1,666 5ª 6% 1,06 R$ 1,765 6ª 16% 1,16 R$ 2,04 7ª 19,54% 1,1954 R$ 2,447 8ª 16,27% 1,1627 R$ 2,845 9ª 19% 1,19 R$ 3,385 10ª 77% 1,77 R$ 5,992 Sobre os fatos acima enfrentados, colaciono o seguinte julgado, cujo teor envolve o tema acima decidido e norteia o julgador: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se pode ver pelo recente decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Importante deixar muito bem claro que a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde, conforme a mudança de faixa etária do beneficiário, encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. Demais disso, o custo médico-hospitalar é dos mais altos e sempre se apresenta bem além dos índices inflacionários, o que avulta sobremaneira à medida em que se avança na idade, motivo porque, com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, a agência reguladora fixou a previsão de se estipularem preços fracionados em grupos etários, de modo que, tanto os jovens, quanto os de idade mais avançada, paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. Nesses termos, denega-se neste aspecto a declaração de nulidade da cláusula contratual, uma vez que o contrato expressamente previu o reajuste por faixa etária, estando em consonância do o entendimento firmado no julgamento do referido tema. Ademais, não havendo cobrança indevida em relação a tal reajuste, descabe o acolhimento do respectivo pedido de repetição de indébito. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, quanto ao reajuste anual, reconhecer o plano de saúde do autor como “falso coletivo”, devendo ser equiparado ao plano individual/familiar, condenando a ré a promover a readequação dos boletos do seguro saúde em questão, com o afastamento dos reajustes anuais então aplicados e sua substituição pelos reajustes anuais pelos índices autorizados para contratos individuais/familiares em geral pela ANS. Ainda, condeno a ré a ressarcir ao demandante, na forma simples, os valores a maior desembolsados nos três anos anteriores à propositura da ação, consoante venha a ser apurado em fase própria. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações empreendidas pela Lei n° 14.905/2024, de modo que, até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei, a correção monetária se dá com base na Tabela ENCOGE e os juros de mora serão de 1% ao mês e, após, a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da dita lei), será utilizada a taxa SELIC - em razão da incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora. O termo inicial da correção monetária é a data do pagamento de cada valor adimplido a maior, ao passo que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Lado outro, quanto ao reajuste por faixa etária, afastado o pedido de declaração de nulidade da respectiva cláusula contratual, consoante acima esposado, revogo, via de consequência, a tutela outrora concedida. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de metade, bem como arbitro honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, e, igual percentual, sobre o que sucumbiu o autor, em favor do causídico da parte ré, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Recife, 05 de novembro de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito] " RECIFE, 13 de novembro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau