Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUPER A – FORMATURAS E EVENTOS LTDA – ME
APELADO: PEDRO ALVES LEONEL JUÍZO DE ORIGEM: 21ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL – SEÇÃO A JUIZ: NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160067-96.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 37799352): “[...] É o relatório, passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais sob alegação de agressões e humilhação sofridas pelo autor, causadas por parte da equipe de segurança durante um evento de formatura, bem como a perda de eventos contratados. Em defesa, a demandada alegou ilegitimidade passiva, pugnou pela denunciação à lide da empresa Classic Hall Eventos Ltda., impugnou o valor da causa e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando culpa exclusiva do autor por supostamente fumar em ambiente fechado, o que seria proibido por lei, e que a atuação dos seguranças constituiu exercício regular de direito. 1. Das Questões Preliminares Analisando detidamente as questões preliminares suscitadas pela parte Ré, SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME, observo que já houve pronunciamento judicial prévio quanto a elas, conforme Decisão de Id. 191907062. Da Ilegitimidade Passiva: A demandada arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela segurança do evento recairia sobre a empresa Classic Hall Eventos Ltda., supostamente terceirizada para tal fim. Contudo, a decisão de Id. 191907062 indeferiu tal preliminar, em consonância com o entendimento de que, em relações de consumo, a empresa organizadora do evento responde pela integralidade dos serviços contratados pelo consumidor, incluindo a segurança, ainda que esta seja subcontratada. A parte ré não logrou êxito em comprovar nos autos a ausência de responsabilidade pelos atos dos seguranças do evento, tampouco apresentou o contrato com a Classic Hall que pudesse mitigar sua responsabilidade primária perante o consumidor. O Contrato de Prestação de Serviços (Id. 156100359) em sua Cláusula 04.1 é claro ao estabelecer a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao CONTRATANTE e/ou seus convidados pela má-prestação dos serviços. Assim, mantenho o indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Da Denunciação à Lide: A ré também pleiteou a denunciação à lide de Classic Hall Eventos Ltda. A decisão de Id. 191907062 deixou de conhecer tal pedido, fundamentando a possibilidade de a ré, eventualmente, postular seu direito de regresso em ação autônoma. Esta linha de raciocínio está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o comando do Artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente veda a denunciação à lide nas relações consumeristas. Tal vedação visa a garantir a celeridade processual e proteger o consumidor de eventuais atrasos e complexidades desnecessárias na busca pela reparação de seus danos. A intervenção de terceiros, nestes casos, poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional ao elastecer o objeto da demanda com discussões secundárias. Portanto, ratifico a decisão de não conhecimento do pedido de denunciação à lide. Da Impugnação ao Valor da Causa: A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, alegando que este deveria incluir o preço integral do contrato de serviços de formatura (R$ 9.279,00), além dos valores já pleiteados a título de danos morais (R$ 20.000,00) e materiais (R$ 3.000,00). Igualmente, a decisão de Id. 191907062 indeferiu a impugnação, corretamente ponderando que o proveito econômico almejado pelo autor, no tocante aos danos materiais, é restrito ao valor proporcional correspondente à perda dos eventos não usufruídos (show e café da manhã), somados aos danos morais. O valor da causa, in casu, deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida, e não o valor total do contrato quando a discussão não envolve sua integralidade. Assim, mantenho o indeferimento da impugnação ao valor da causa. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia principal reside em determinar se houve ato ilícito por parte da equipe de segurança do evento, atribuível à ré, e se os danos alegados pelo autor foram efetivamente causados por essa conduta, ou se a situação decorreu de culpa exclusiva do autor. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme o Art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade da ré, enquanto organizadora do baile de formatura, abrange a segurança do evento, sendo de sua incumbência zelar pela incolumidade física e moral dos participantes. O autor alega ter sido constrangido e agredido por seguranças da ré, enquanto se dirigia a uma área descoberta para fumar um cigarro de palha. Argumenta que os seguranças o acusaram falsamente de consumir drogas ilícitas, o agrediram e o expulsaram, juntamente com sua namorada e amigos, do evento de formatura. Para corroborar suas alegações, o autor apresentou, juntamente à petição inicial: (i) depoimentos de testemunhas presenciais (Layse Oliveira, Lucas Araújo, Anne Carolynne de Lira Oliveira), que confirmaram a agressividade dos seguranças, a confusão generalizada, as agressões físicas (como o "mata leão" em Layse) e a expulsão injustificada (Id. 156100368; Id. 201774669); (ii) imagens de hematomas no autor, em sua namorada e em um amigo, bem como roupas manchadas de sangue e um celular quebrado, compatíveis com as agressões relatadas (Id. 156100371; Id. 156102606); (iii) um Boletim de Ocorrência (Id. 156100373) que registra o incidente de "vias de fato" com o autor como vítima; (iv) um vídeo mostrando o autor, amigos e convidados na área externa do Classic Hall sendo contidos pelos seguranças, em razão de desentendimento anterior, bem como a expulsão do autor do evento. A ré, por sua vez, argumenta que o autor confessou fumar "cigarro artesanal de fumo de rolo / corda" na área interna do evento, o que seria proibido pela Lei Estadual nº 12.578/2004. As testemunhas arroladas pela ré (Salassie Costa da Silva e Patrícia Torres da Silva) confirmaram em seus depoimentos que o autor estava fumando em ambiente proibido, foi advertido e, após agitação, foi necessário contê-lo e removê-lo, com alegação de agressão do autor aos seguranças (Id. 201774669). Contudo, a análise da prova testemunhal e documental revela incongruências nas alegações da ré. A principal divergência fática reside no local onde o autor estava fumando. O autor e suas testemunhas afirmam categoricamente que ele se dirigiu à "área descoberta" do Classic Hall. Uma imagem acostada aos autos (Id. 156100368, página 23), datada do dia do evento e horário aproximado do incidente, apresenta uma "Área externa ao lado dos banheiros", o que corrobora a versão do autor de que estava em um local aberto. Se o autor de fato estava em uma área externa, a proibição de fumar em recintos coletivos fechados, conforme a Lei Estadual nº 12.578/2004 (Id. 179244963), não se aplicaria da forma alegada pela defesa. Dos informantes ouvidos na audiência de instrução e julgamento, o único que presenciou a abordagem inicial pelo segurança foi o Sr. Túlio Duque Ferraz, que afirmou que estava com o autor, fumando juntos, cigarro de tabaco artesanal, numa área descoberta, inclusive utilizada por outros fumantes, quando o preposto da ré, efetuou uma abordagem hostil e truculenta, já acusando os jovens de uso de substância ilícita (maconha), ordenou que se retirassem do recinto. Relata ainda o informante, que houve tentativa de explicação por parte dele informante (Túlio) e do autor (Pedro), que não se tratava de maconha, mas sim de cigarro de palha, mas o segurança ficou irredutível, o que causou alteração de ânimo do autor, que já se encontrava alcoolizado, em razão da ocasião de festividade. Por outro lado, os informantes da ré ouvidos (Salassié Costa da Silva e Patrícia Torres da Silva) não estavam no momento dessa primeira abordagem, que as provas, de uma maneira geral, indicam, foi a causa do desentendimento entre o segurança e o autor. Salassié foi acionado, quando a “confusão” estava instalada, tendo afirmado, em suas declarações, que teria utilizado de força ostensiva, contudo, sem agressões, tendo inclusive imobilizado o autor, para retirá-lo do recinto. Ora, como seria possível imobilizar um jovem alcoolizado e com ânimo alterado, sem agressão? A informante Patrícia Torres da Silva também não presenciou o contato inicial do autor com o primeiro segurança, tendo chegado após a instauração do conflito, e sua conduta foi registrada no vídeo (id.156101412), em que pega no braço de uma jovem, provavelmente convidada do autor, e as duas caem no chão, o que demostra o procedimento inadequado frente à situação posta. Como se pode perceber, além da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, esta mesma responsabilidade se encontra no Código civil, respondendo a demandada (empregadora/comitente) pela ação de seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art.932, III do Código Civil). Mesmo que se considerasse uma infração às normas internas do evento, a conduta dos seguranças, conforme narrada pelo autor e suas testemunhas, e corroborada pelos elementos de prova material (hematomas, celular quebrado), parece ter excedido os limites do exercício regular de direito. A insinuação pública de consumo de drogas ilícitas, as agressões físicas e a expulsão truculenta, que culminaram em lesões e humilhação, configuram ato ilícito e defeito na prestação do serviço de segurança, extrapolando qualquer medida razoável de contenção. A conduta do autor, ainda que pudesse ser passível de advertência, não justifica a violência e o constrangimento impostos, especialmente em um evento de tamanha importância para um formando. O dever de proteção e a segurança esperada em um evento de grande porte, regidos pela responsabilidade objetiva do fornecedor, foram claramente violados. A ré, como organizadora do evento, falhou em garantir um ambiente seguro e em coibir a atuação abusiva de sua equipe de segurança, sendo irrelevante para o consumidor a eventual terceirização da atividade de segurança. Os danos morais são evidentes e decorrem da própria situação vexatória a que o autor foi submetido. A humilhação pública, as agressões, as falsas acusações e a expulsão de sua própria festa de formatura, com repercussões em seu estado anímico, são fatos que, por si só, configuram abalo à personalidade e ofensa à dignidade, dispensando prova de maiores repercussões na esfera psíquica, sendo in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EXCESSIVA DE SEGURANÇAS EM FESTA. AGRESSÃO AO FREQUENTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CDC. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL DECORRENTE DA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DA BOATE MOVE. - Havendo prova nos autos de que o apelante RICARDO (Boate Move) arrendou seu estabelecimento à codemandada BLACKOUT PRODUTORA DE EVENTOS, passando para esta a responsabilidade pela exploração do local, não há como responsabilizá-lo pelos danos suportados pelo autor.- Responsabilidade objetiva do fornecedor. A empresa promotora de festa e a empresa de segurança respondem objetivamente por eventual falha do serviço de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, CDC, inclusive pela ação de seus prepostos.- Caso em que demonstrado o agir com excesso da equipe de segurança do evento, a qual agrediu fisicamente o demandante.- Dano moral in re ipsa. Lesão à integridade física do requerente. Abalo extrapatrimonial evidenciado.- Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano moral está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor estabelecido na sentença majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ BLACKOUT. UNÂNIME.(TJ-RS - Apelação: 50008801720168210023 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/06/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Grifei. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou gastos com senhas para convidados, doces e decoração, e bebidas (Id. 156102584). Além disso, a perda do acesso ao show do artista Sheldon e ao café da manhã dos formandos, após a expulsão, representa uma perda econômica direta dos serviços contratados. A quebra do aparelho celular também se insere nos danos materiais causados em decorrência do incidente. A ré invocou a culpa exclusiva da vítima para afastar sua responsabilidade. No entanto, o conjunto probatório indica que, mesmo que houvesse uma conduta inadequada por parte do autor (que se dirigiu à área descoberta para fumar, e não a um ambiente fechado proibido pela lei estadual), a resposta dos seguranças foi desproporcional e abusiva. A escalada da violência e o constrangimento público superam qualquer suposta falta do consumidor, de modo que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Diante do exposto, restam configurados o ato ilícito (ou defeito na prestação do serviço), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da equipe de segurança da ré e os prejuízos experimentados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por PEDRO ALVES LEONEL em face de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME, para: a)Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ – 03/12/2023). b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente à perda proporcional dos eventos não usufruídos (Show do artista Sheldon e Café da Manhã dos formandos), acrescido do valor do aparelho celular danificado (Iphone 11), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de três orçamentos de valor de mercado do referido aparelho à época do evento, e também dos valores referentes a eventuais despesas médicas comprovadas dos familiares do autor em decorrência do ocorrido. Todos esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (03/12/2023). Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os atos de contenção teriam sido praticados exclusivamente por seguranças vinculados à casa de shows Classic Hall, sem ingerência da apelante; 2) necessidade de denunciação da lide à empresa responsável pela segurança do evento, para resguardar eventual direito de regresso; 3) ausência de provocação administrativa prévia, alegando que o autor não teria buscado solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda; 4) inexistência de falha na prestação dos serviços, defendendo a distinção entre a atividade de promoção do evento e a segurança do local; 5) necessidade de realização de prova pericial técnica sobre os vídeos juntados aos autos, a fim de aferir a proporcionalidade da atuação dos seguranças; 6) inexistência ou excesso na condenação por danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento ou, subsidiariamente, pleiteando a redução do quantum indenizatório; 7) ausência de prova dos danos materiais, com pedido de exclusão ou, alternativamente, de severa limitação da condenação. Houve contrarrazões (ID nº 54065716), com as quais a parte apelada sustenta: 1) a legitimidade passiva da apelante, por integrar a cadeia de fornecimento e ter sido a única contratada pelo consumidor; 2) a impossibilidade de denunciação da lide em demandas consumeristas, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual ação regressiva autônoma; 3) a desnecessidade de prévia provocação administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição; 4) a configuração inequívoca de falha na prestação do serviço, consubstanciada na expulsão indevida do consumidor de sua própria festa de formatura; 5) a ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de prova pericial, jamais formulado em primeiro grau, atraindo a incidência do art. 1.014 do CPC; 6) a caracterização de danos morais in re ipsa, diante da violação aos direitos da personalidade; e 7) a correção da condenação por danos materiais, devidamente comprovados nos autos. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. III.1 – Da alegada ilegitimidade passiva da apelante A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante não merece prosperar. É incontroverso nos autos que o apelado celebrou contrato exclusivamente com a empresa apelante SUPER A – FORMATURAS E EVENTOS LTDA – ME, tendo por objeto a contratação de pacote completo de formatura, abrangendo todos os eventos festivos correlatos, dentre eles o baile de gala realizado no Classic Hall. Não há qualquer evidência de contratação direta do consumidor com a casa de shows ou com empresa terceirizada de segurança. Ao revés, a relação jurídica de consumo estabeleceu-se de forma direta e imediata entre o formando e a empresa organizadora do evento, ora apelante. O Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a responsabilidade civil dos fornecedores, consagra a teoria do risco do empreendimento, dispondo expressamente que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade é objetiva e independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor. A tentativa da apelante de dissociar a organização do evento da segurança do local revela-se artificial e incompatível com a lógica consumerista. Para o consumidor médio, a contratação de um baile de formatura pressupõe, de forma implícita e indissociável, a garantia de um ambiente seguro, hígido e adequado à fruição do serviço. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, cabendo ao consumidor eleger contra quem demanda. Nesse sentido (destaques acrescidos): RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. [...] 1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). [...] (STJ - REsp: 1358513 RS 2012/0264861-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Assim, ainda que a segurança tenha sido operacionalizada por terceiros, tal circunstância não rompe o nexo de imputação jurídica entre o consumidor e a empresa organizadora do evento. Incabível, portanto, a o acolhimento da alegação de ilegitimidade. III.2 – Do pedido de denunciação da lide Também, a apelante insiste na tentativa de promover a denunciação da lide à empresa responsável pela segurança do evento, sob o argumento de resguardar eventual direito de regresso. A pretensão, contudo, encontra óbice legal expresso. Isto porque o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe, de forma clara e categórica: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. A vedação legal tem finalidade evidente: evitar o prolongamento indevido do processo e o retardamento da tutela jurisdicional do consumidor, parte estruturalmente vulnerável da relação. Nada impede, registre-se de forma expressa, que a apelante busque eventual recomposição patrimonial por meio de ação regressiva autônoma, mas essa discussão não pode ser travada no bojo da presente demanda, sob pena de esvaziar a efetividade do microssistema consumerista. Nesse sentido (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2344836 SP 2023/0121787-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Portanto, incabível o acolhimento da pretensão formulada. III.3 – Da alegada ausência de provocação administrativa prévia A alegação de ausência de provocação administrativa prévia igualmente não merece acolhida. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra geral que imponha ao jurisdicionado o dever de exaurir a via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, a Constituição da República consagra, como cláusula pétrea, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV: “Art. 5º [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]” A exigência de prévia provocação administrativa, nas hipóteses em que não haja previsão legal expressa, constitui restrição inconstitucional ao direito de ação. Exigir que o consumidor buscasse solução administrativa antes de ajuizar a demanda equivaleria a transferir ao particular o ônus da autotutela, em evidente afronta à garantia fundamental de acesso à Justiça. III.4 – Do pedido de prova pericial – inovação recursal Também, a apelante sustenta, apenas em sede recursal, a necessidade de realização de prova pericial técnica nos vídeos acostados aos autos pelo apelado. O pedido, contudo, não pode ser conhecido, por caracterizar inequívoca inovação recursal. Conforme dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil: “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior..” No caso concreto, a produção de prova pericial não foi requerida em contestação, tampouco em qualquer momento da fase instrutória. Não há alegação, muito menos comprovação, de fato superveniente ou força maior. O conhecimento da matéria por este Tribunal implicaria supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO [...] 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento da insurgência recursal nesse particular, porquanto a pretensão de produção de prova pericial, deduzida apenas em sede de apelação, revela-se manifestamente extemporânea, encontrando óbice direto no regime da preclusão consumativa. Admitir-se a apreciação da matéria nesta instância revisora equivaleria a reabrir indevidamente a fase instrutória, subvertendo a lógica do procedimento e vulnerando, de forma direta, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, além de caracterizar indevida supressão de instância. Inexistente qualquer demonstração de fato superveniente ou motivo de força maior apto a excepcionar a regra do art. 1.014 do Código de Processo Civil, mostra-se juridicamente inviável o exame da pretensão, razão pela qual não conheço do recurso quanto a esse ponto específico. III.5 – Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva No mérito, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto corretamente reconheceu a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva da fornecedora, nos exatos termos do microssistema de proteção ao consumidor. É incontroverso que o apelado contratou da empresa apelante pacote completo de formatura, englobando a organização, execução e fruição dos eventos festivos, dentre eles o baile de gala. Tal contratação não se restringe à mera intermediação ou promoção do evento, mas envolve a entrega de uma experiência integrada, segura e compatível com as legítimas expectativas do consumidor. O dever de segurança constitui obrigação implícita e indissociável do serviço ofertado. A proteção à incolumidade física, moral e psíquica do consumidor não se apresenta como faculdade do fornecedor, mas como verdadeiro dever jurídico anexo, decorrente da boa-fé objetiva e da própria natureza da atividade desenvolvida. Nesse contexto, a abordagem truculenta, a imputação infundada de conduta criminosa, a contenção física e a expulsão indevida do apelado de sua própria festa de formatura evidenciam grave defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a discussão acerca de culpa ou da estrutura interna adotada pela fornecedora para execução do evento. A alegação de terceirização da segurança não tem o condão de afastar a responsabilidade da apelante. No regime consumerista, os riscos do empreendimento são integralmente suportados pelo fornecedor, cabendo-lhe responder pelos danos causados ao consumidor, ainda que decorrentes de atuação de prepostos ou terceiros por ele contratados. Eventual direito de regresso deve ser exercido em via própria, não podendo ser oposto ao consumidor como excludente de responsabilidade. Ressalte-se que, sob a ótica do consumidor médio, é absolutamente irrelevante identificar quem executou materialmente a segurança do evento. O que se contrata é um serviço único e indivisível, cuja fruição pressupõe ambiente organizado, seguro e respeitoso. A frustração dessas legítimas expectativas caracteriza, por si só, o defeito do serviço. Assim, presentes o fato do serviço, o dano experimentado e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelante, nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo correta a conclusão do juízo de origem quanto à procedência dos pedidos indenizatórios. III.6 - Dos danos materiais e morais A configuração dos danos morais, no caso concreto, é inequívoca e decorre diretamente da gravidade objetiva dos fatos reconhecidos na origem. A expulsão indevida do apelado de sua própria festa de formatura, evento de singular relevância pessoal, acadêmica e simbólica, somada à imputação pública e infundada de uso de substância ilícita, extrapola, com larga margem, o campo dos meros dissabores cotidianos, atingindo de forma frontal os direitos da personalidade, notadamente a honra, a imagem, a reputação e a dignidade da pessoa humana. Cuida-se, portanto, de hipótese típica de dano moral in re ipsa, em que o abalo extrapatrimonial é presumido, dispensando prova específica de sofrimento psíquico, porquanto ínsito à própria natureza da conduta lesiva. A jurisprudência consolidada reconhece que situações de constrangimento público, humilhação e violação à dignidade humana produzem dano moral por presunção lógica, decorrente da experiência comum. O suporte normativo encontra-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil[1], que consagram o dever de indenizar sempre que a conduta ilícita importar violação a direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral. No que se refere ao quantum indenizatório, observa-se que o valor fixado pelo juízo de origem atende adequadamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se compatível com a gravidade da ofensa, a intensidade do abalo experimentado e a finalidade pedagógico-preventiva da indenização, sem resvalar para o excesso ou para a inexpressividade. Inexiste, assim, qualquer motivo jurídico apto a ensejar sua redução ou revisão. Quanto aos danos materiais, igualmente correta a condenação imposta. O conjunto probatório evidencia que o apelado não usufruiu integralmente dos serviços contratados, em razão da expulsão indevida do evento, o que resultou na perda do acesso a atrações e atividades específicas integrantes do pacote de formatura. A indenização foi fixada de forma estritamente proporcional ao prejuízo efetivamente demonstrado, limitando-se à recomposição patrimonial correspondente à fruição parcial do serviço. Tal solução harmoniza-se com os arts. 402 e 403 do Código Civil[2], que restringem a indenização aos prejuízos certos, diretos e imediatamente decorrentes do ilícito, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. A condenação, portanto, cumpre a função reparatória sem extrapolar os limites do dano comprovado. Dessa forma, tanto no que concerne aos danos morais, quanto aos danos materiais, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantenho integralmente o julgado de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelos ora reafirmados. Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária advocatícia para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Custas na forma da lei. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife,. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR JCMO [1] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [2] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.