Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL VITA NORTE LTDA EXECUTADO(A): VIVER EVENTOS LTDA - ME DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Infojud negativo, conforme documento em anexo. A não localização de bens passíveis de penhora é motivo para a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 921, §1º, do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Moreno/PE, 25 de julho de 2025. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito BDSR
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000624-49.2022.8.17.2970