Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: RIBEIRO & MACIEL LTDA APELADO(A): CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (21) Nº 0011808-08.2019.8.17.2420 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Cuida-se de conjuntura processual que impõe deliberação monocrática sobre (i) o juízo de retratação no Agravo Interno interposto por CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Id. 54331225), nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, expressamente provocado pela própria Agravante; e (ii) os Embargos de Declaração opostos por RIBEIRO & MACIEL LTDA (Id. 56761035) em face do despacho de Id. 56448816. Para adequada compreensão, rememoro o itinerário processual. A ação monitória foi ajuizada pela ora Agravada em outubro de 2019, na 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, objetivando a cobrança de R$ 349.378,21 referentes a valores supostamente repassados a menor pela ora Agravante no período de setembro/2014 a agosto/2016, além de despesas com perícia contábil particular. Opostos embargos monitórios, sobreveio sentença (Id. 48680154) que os acolheu, reconhecendo a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e julgando improcedente a ação monitória, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a Ribeiro & Maciel LTDA interpôs Apelação (Id. 48680155)), postulando a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), com pedido de gratuidade de justiça em fase recursal. Apresentadas contrarrazões pela Cielo (Id. 48680157), os autos ascenderam a este e. Tribunal. Por decisão interlocutória (Id. 51293671, em 19/08/2025), esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência da pessoa jurídica, mas concedeu, de ofício, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento em 06 (seis) prestações mensais iguais e consecutivas do valor das custas recursais — calculadas com base no valor da causa atualizado segundo o índice aplicável neste e. TJPE (ENCOGE) —, condicionando o conhecimento da Apelação ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento exclusivamente da 1ª parcela (Id. 52108133, em 11/09/2025), e sem aguardar o decurso do cronograma de vencimentos das demais, esta Relatoria, primando pela celeridade processual e para evitar que o processo ficasse parado por 180 dias, proferiu Decisão Terminativa (Id. 52662077, em 29/09/2025) que deu provimento à Apelação para anular a sentença, afastando a prejudicial de mérito da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. A Cielo opôs os primeiros Embargos de Declaração (Id. 52993430) contra referida Decisão Terminativa, apontando omissão quanto à necessidade de quitação integral do preparo parcelado como condição para o conhecimento do recurso. Apresentada impugnação pela Ribeiro & Maciel (Id. 53094001) — na qual afirmou que a 2ª parcela venceria apenas em 25/10/2025 —, proferi Decisão Terminativa (Id. 53357361, em 20/10/2025) que rejeitou os aclaratórios em juízo estritamente temporal: consignou-se que, à data da prolação da decisão embargada (29/09/2025), o parcelamento, até aquele momento, vinha sendo regularmente cumprido, pois havia sido feito o pagamento da primeira parcela e a segunda ainda não havia vencido. Sobreveio, então, o Agravo Interno da Cielo (Id. 54331225, em 13/11/2025)), com pedido expresso de reconsideração (CPC, art. 1.021, § 2º), insurgindo-se contra as duas decisões monocráticas precedentes sob três eixos argumentativos: (i) impossibilidade de julgamento monocrático da Apelação; (ii) deserção por ausência de comprovação do recolhimento das parcelas subsequentes do preparo; (iii) aplicabilidade do prazo prescricional trienal. Apresentada impugnação pela Ribeiro & Maciel (Id. 55099585). Compulsando os autos, constatei que, após o pagamento da 1ª parcela em 11/09/2025, a Apelante jamais voltou a comprovar qualquer outro recolhimento. Em 08/02/2026 — portanto, mais de quatro meses após o pagamento isolado da 1ª parcela —, proferi o despacho (Id. 56448816) intimando a parte para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente o pagamento de todas as parcelas restantes das custas devidas (iniciais e recursais), sob pena de cancelamento da distribuição e consequente deserção do recurso. Em resposta à intimação, a Apelante, em vez de juntar os comprovantes, opôs Embargos de Declaração (Id. 56761035, em 14/02/2026), alegando obscuridade no despacho e, subsidiariamente, requerendo a "expedição das custas remanescentes", invocando o art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 e aduzindo que o responsável pela empresa estaria em viagem. Apresentadas contrarrazões pela Cielo (Id. 57443895, em 09/03/2026), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pelo reconhecimento da deserção. Até a presente data — 22/04/2026 —, a Apelante permanece inerte quanto à comprovação do recolhimento das parcelas 2, 3, 4, 5 e 6 do preparo recursal e de eventual saldo das custas iniciais. É o relatório, no essencial. Decido. A correta disposição das matérias devolvidas a este Relator exige que o julgamento principie pelo juízo de retratação no Agravo Interno, porquanto o acolhimento da insurgência da Agravante — no ponto em que aponta a deserção superveniente — afeta os pressupostos de todas as decisões subsequentes e torna prejudicados os Embargos de Declaração. Com efeito, a Agravante pediu expressamente a reconsideração da decisão, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC (Id. 54331225, fls. 1). O dispositivo faculta ao Relator, antes da remessa do recurso ao órgão colegiado, rever pessoalmente a decisão monocrática agravada. Dito isto, faço, desde logo, uma distinção importante. Na decisão de Id. 53357361, rejeitei os primeiros Embargos de Declaração da Cielo em juízo estritamente temporal: à data da prolação da decisão terminativa originária (29/09/2025), o parcelamento concedido no Id. 51293671 vinha sendo regularmente cumprido, porquanto a 2ª parcela somente venceria em 25/10/2025. Aquela fundamentação era correta no momento em que proferida. Contudo, o cenário processual alterou-se substancialmente a partir de então. Com efeito, compulsando os autos sob a ótica da superveniência fática, constato que a Apelante, após o pagamento exclusivo da 1ª parcela em 11/09/2025, jamais comprovou o recolhimento de qualquer outra parcela. A 2ª parcela venceu em 25/10/2025. Já em 13/11/2025, ao interpor o Agravo Interno (Id. 54331225, fls. 6), a Cielo apontou expressamente essa inadimplência. Em 08/02/2026, ao proferir o despacho (Id. 56448816) de intimação para comprovação, reconheci, formalmente, a pertinência da insurgência. Hoje, em 22/04/2026, estão vencidas e inadimplidas, sem qualquer justificativa idônea, cinco das seis parcelas do parcelamento (parcelas 2, 3, 4, 5 e 6). O cenário configurado é o de perda superveniente do direito ao parcelamento, na dicção expressa do art. 21, § 4º, da Lei Estadual nº 17.116/2020:) § 4º O inadimplemento de qualquer parcela da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo estipulado, implica a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a incidência da multa prevista no art. 22 desta Lei. Norma complementar e convergente reside no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que institui o preparo como pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade do recurso. A correta solução processual, portanto, é a cassação do benefício do parcelamento concedido ex officio na decisão de Id. 51293671, por inadimplência superveniente. Operada a cassação, restabelece-se, retroativamente à data do inadimplemento, a exigibilidade integral e imediata do preparo — pressuposto que a Apelante jamais cumpriu, ressalvada a parcela isolada recolhida em 11/09/2025. A deserção da Apelação, por consequência, é medida que se impõe (art. 1.007 do CPC c/c art. 21, § 4º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Registre-se, ademais, que o despacho de Id. 56448816 oportunizou à Apelante a comprovação do recolhimento em 05 (cinco) dias — atendendo ao entendimento consolidado no c. STJ de que a deserção não pode ser decretada sem prévia oportunidade de manifestação da parte. A providência cumpriu o devido processo legal. A Apelante, contudo, não apenas deixou de comprovar os recolhimentos, como optou por manejar aclaratórios protelatórios. Por consequência lógica da cassação do parcelamento, restam revogadas todas as decisões subsequentes que tinham por pressuposto o conhecimento da Apelação, notadamente a Decisão Terminativa de Id. 52662077 e a decisão de Id. 53357361 que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração. Preserva-se, por conseguinte, a sentença de primeiro grau (Id. 48680154). Acolhida a insurgência da Cielo via juízo de retratação, com a cassação do parcelamento e a decretação da deserção da Apelação, após a inobservância do despacho, perdem os segundos Embargos de Declaração o seu objeto. Os aclaratórios da Ribeiro & Maciel LTDA (Id. 56761035) foram opostos em face do despacho de Id. 56448816, que determinava a comprovação do recolhimento das parcelas remanescentes. Operada a cassação do parcelamento e reconhecida a deserção, tal despacho exaure-se na própria deliberação ora proferida — deixa de ter utilidade prática a intimação que constituía seu objeto. Impõe-se, pois, julgar prejudicados os Embargos de Declaração, por perda superveniente do objeto. Destaco, por oportuno, que, ainda que superada a prejudicialidade, os aclaratórios seriam de rejeição certa: (i) a alegação de obscuridade quanto às custas iniciais cuida de matéria factual de comprovação, e não de vício declaratório; (ii) a invocação da decisão de Id. 53357361 como "coisa julgada formal" desvirtua o conteúdo daquele pronunciamento, que apenas reconheceu a regularidade pontual do parcelamento na data de 29/09/2025; e (iii) o pedido subsidiário funda-se em invocação equivocada do art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 — dispositivo que trata da multa por inadimplência, e não de prorrogação de prazo por "viagem do responsável da empresa". A trajetória processual aqui retratada impõe, por dever de integridade institucional e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), uma reflexão sobre a conduta adotada pela Apelante ao longo desta fase recursal. O Código de Processo Civil consagra, como cláusulas gerais do processo, o dever de comportamento conforme a boa-fé (art. 5º), o dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º), e os deveres específicos das partes e de seus procuradores — entre eles expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou apresentar defesa ciente de que são destituídas de fundamento, não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, I, II e III). No caso sob exame, observo que as circunstâncias objetivas destes autos se afastam desse padrão de conduta esperado das partes e seus procuradores quando em atuação no Poder Judiciário. Primeiro, a Apelante, após obter o benefício do parcelamento em 19/08/2025 (Id. 51293671) e recolher apenas a primeira parcela em 11/09/2025, permaneceu por mais de sete meses inerte quanto às parcelas vincendas, sem qualquer comunicação ou justificativa nos autos. Segundo, ao ser intimada pelo despacho de Id. 56448816 para comprovar os recolhimentos em 05 (cinco) dias, a Apelante optou por manejar os segundos Embargos de Declaração (Id. 56761035) invocando uma "obscuridade" inexistente: sustentou que a decisão de Id. 53357361 teria consolidado, em caráter definitivo, o reconhecimento da regularidade do parcelamento — quando o próprio teor daquele pronunciamento é expresso em limitar a declaração de regularidade ao momento específico de 29/09/2025, dia em que a 2ª parcela ainda não havia vencido. A tese veiculada, nessa extensão, não resiste à simples releitura do inteiro teor da decisão invocada. Terceiro, no pedido subsidiário dos aclaratórios, o subscritor requereu a "expedição das custas processuais e taxas judiciárias remanescentes ao efetivo cumprimento" com base no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. O dispositivo, porém, não trata de emissão de guias nem de prorrogação de prazo — trata da imposição de multa de 20% sobre o valor inadimplido. A invocação equivocada de norma jurídica, somada à alegação de que o responsável da empresa estaria em viagem, traduz esforço argumentativo com o escopo de causar confusão que, com a devida vênia, não atende ao padrão de rigor que se espera das manifestações dirigidas ao Poder Judiciário. Quarto, mesmo após a oposição dos aclaratórios em 14/02/2026, transcorreram mais de dois meses sem que a Apelante juntasse aos autos qualquer comprovante de recolhimento das parcelas em aberto — reforçando o caráter meramente procrastinatório da manobra processual. Diante desse panorama, destaco à imprescindível observância dos deveres de probidade, lealdade, veracidade e cooperação processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77, I a III, do Código de Processo Civil. Deixo de cominar, nesta oportunidade, multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) ou sanção por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) — por entender que a própria consequência processual adversa ora decretada (cassação do parcelamento, deserção da Apelação e manutenção integral da sentença de primeiro grau), além de ser aplicação cogente, já cumpre função corretiva suficiente. Registra-se, contudo, que a reiteração de condutas análogas autorizará, sem nova advertência, a incidência das sanções cabíveis e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante do exposto, monocraticamente: (a) EXERÇO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, em face do Agravo Interno interposto por CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Id. 54331225), para, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, no art. 1.007 do CPC e no art. 21, § 4º, da Lei Estadual nº 17.116/2020: (a.1) CASSAR o benefício do parcelamento das custas recursais concedido ex officio na decisão de Id. 51293671, por inadimplência superveniente e injustificada das parcelas 2 a 6 pela beneficiária; (a.2) REVOGAR, em consequência, a Decisão Terminativa de Id. 52662077, bem como a decisão de Id. 53357361 que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração; (a.3) NÃO CONHECER do recurso de Apelação (Id. 48680155) por DESERÇÃO, mantendo-se, por via de consequência, integralmente a sentença de primeiro grau (Id. 48680154), que acolheu os embargos monitórios, reconheceu a prescrição trienal e julgou improcedente a ação monitória; (b) JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (Id. 54331225) por perda superveniente do objeto, ante o acolhimento integral da sua pretensão quanto à deserção via juízo de retratação; (c) JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos por RIBEIRO & MACIEL LTDA (Id. 56761035) por perda superveniente do objeto, ante a cassação do parcelamento e o exaurimento do comando constante do despacho embargado; (d) REGISTRO ADVERTÊNCIA, quanto ao dever de observância das cláusulas gerais de boa-fé, lealdade e cooperação processual (arts. 5º, 6º e 77, I a III, do Código de Processo Civil), pelos fundamentos expostos nesta decisão. Intime-se a Apelante, ainda, para o recolhimento do saldo remanescente das custas e da taxa judiciária devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020, sem prejuízo das demais consequências processuais e da inscrição em dívida ativa (art. 27 da referida Lei). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem-se os autos à origem. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator