Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STETIC FACE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA EXECUTADO(A): MARCELLY OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0029113-23.2024.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as acima epigrafadas. Em despacho de Id. 192459078, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, tendo em vista que o contrato apresentado como título executivo extrajudicial fora celebrado entre a executada e a FACOP – Faculdade do Centro Oeste Paulista, e não com a exequente constante nos autos, STETIC FACE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. Em resposta, a empresa STETIC FACE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA juntou aos autos termo aditivo no qual alega ser contratada da referida instituição de ensino para ministrar o curso ofertado, justificando, assim, sua legitimidade para promover a presente execução. Entretanto, ao se analisar o mencionado termo aditivo, verificou-se que a contratada formalmente identificada no documento é a Sra. Ana Karina de Carvalho Calderan Corrêa, e não a empresa STETIC FACE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, que figura como exequente no feito. Em Id. 205593378, foi oportunizada à exequente, em caráter derradeiro, a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como a manifestação acerca de sua legitimidade ativa. Em Id. 208179236, a exequente requereu a retificação do polo ativo, contudo manteve-se inerte quanto à comprovação da hipossuficiência econômica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por dois fundamentos autônomos e igualmente decisivos: a manifesta ilegitimidade ativa e a ausência de pressuposto processual relativo ao recolhimento das custas iniciais. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a exequente, STETIC FACE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, não figura como parte no contrato original que serve de título executivo. O referido instrumento foi firmado entre a executada e a FACOP – Faculdade do Centro Oeste Paulista. A tentativa de regularização por meio do termo aditivo também se mostrou infrutífera, pois o documento aponta a Sra. Ana Karina de Carvalho Calderan Corrêa, pessoa física, como contratada, e não a empresa exequente. É vedado em nosso ordenamento jurídico pleitear direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos (art. 18, CPC). A jurisprudência é pacífica ao determinar a extinção do processo quando a parte autora não comprova ser a titular do direito material discutido. Dessa forma, a empresa STETIC FACE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA não possui legitimidade para figurar no polo ativo desta execução, impondo-se a extinção do feito. Além da flagrante ilegitimidade ativa, o processo também padece de vício insanável relacionado à ausência de recolhimento das custas processuais. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No presente caso, foi oportunizado à exequente, em caráter derradeiro, que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada para fins de concessão da gratuidade de justiça (Id. 205593378). Contudo, a parte autora manteve-se inerte, deixando de atender à determinação judicial e de recolher as custas iniciais. A ausência de pagamento das custas de ingresso, após a devida intimação, acarreta o cancelamento da distribuição, medida de natureza administrativa que leva à extinção do processo sem análise do mérito. Conforme entendimento consolidado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição prescinde de citação da parte contrária e não gera condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, por não se ter angularizado a relação processual. Portanto, a inércia da exequente em cumprir sua obrigação processual de recolher as custas de ingresso é causa autônoma para a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da manifesta ilegitimidade ativa e do não recolhimento das custas iniciais. Sem honorários. Custas dispensadas ante a extinção. Transitado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito