Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222952356, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANIZE EUDOCIO DA SILVA SOUZA (ID 209008182) em face da sentença proferida por este juízo (ID 207782372), que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Acidentária.A EMBARGANTE alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois, ao conceder nova tutela de urgência para o cumprimento provisório do julgado, deixou de ratificar, de forma expressa, a tutela de urgência anteriormente deferida em 20 de dezembro de 2022 (ID 122276882), a qual havia determinado a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário.Sustenta, ainda, que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre o período em que a referida tutela anterior esteve vigente, o que considera relevante para a produção de seus efeitos jurídicos.Por fim, alega omissão no julgado, requerendo o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com a consequente manifestação expressa sobre a tutela de urgência concedida no ID 122276882.O embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), embora devidamente intimado para se manifestar, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 222538054.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.A doutrina processualista, ao comentar o referido dispositivo, elucida os contornos de cada um dos vícios sanáveis por esta via recursal.Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vem comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas a falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º).Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste em erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.Na hipótese dos autos, tenho que em seus embargos a PARTE EMBARGANTE não indica nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a necessitar integração pela via dos embargos.O que, em verdade, verifica-se é o desejo da Embargante em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas. Destarte, todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas na sentença, ainda que de forma a não corresponder à expectativa da parte.No caso, ao JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, este juízo tratou de declinar de maneira expressa e clara os aspectos centrais que fundamentaram a sentença vergastada. A questão atinente à tutela de urgência foi devidamente abordada no corpo do julgado.A sentença embargada, ao julgar o mérito da causa em cognição exauriente, confirmou e substituiu a tutela provisória anteriormente deferida (ID 122276882).A decisão liminar possui natureza precária e instrumental, exaurindo sua eficácia com a prolação da sentença que a confirma ou a revoga.No caso em tela, o julgamento de procedência do pedido principal não apenas confirmou o direito que fundamentou a liminar, como foi além, concedendo o benefício definitivo de auxílio-acidente acidentário (B94) e, inclusive, deferindo uma nova tutela de urgência, mais abrangente, para assegurar o cumprimento provisório da própria sentença.Não há que se falar em omissão pela ausência de "ratificação" expressa, pois a confirmação do direito em sede de sentença é o ato processual que logicamente absorve e supera a decisão liminar.Quanto ao pretendido efeito infringente, apenas se admite em hipóteses excepcionais, como na ocorrência de erro material, ou quando a correção do resultado do julgamento é mera decorrência do reconhecimento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.Por todo o exposto, DECIDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, mantendo integralmente a Sentença de ID 207782372 por seus próprios e jurídicos fundamentos.P.R.I.A.Recife, 13 de novembro de 2025. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito ] " RECIFE, 25 de novembro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0165767-87.2022.8.17.2001 AUTOR(A): IVANIZE EUDOCIO DA SILVA SOUZA