Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIVANIO SEBASTIAO DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226186457, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇAVistos etc. ADRIVANIO SEBASTIAO DOS SANTOS, parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.O réu apresentou planilha de cálculos a título de prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios no idA parte autora concordou com os cálculos e requereu a retenção de honorários advocatícios contratuais dos valores devidos à parte autora, conforme idÉ o que cumpre relatar.DECIDO.Inicialmente, ante o contrato de id 223688985,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0156467-67.2023.8.17.2001 defiro a retenção de 30% dos valores devidos à parte autora em favor de TOMAZ RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 49.895.522/0001-98,Do laudo contábil acostado pelo réu no ID nº.Diante da concordância da parte autora com os cálculos elaborados pelo réu no ID nº.Dos encargos legais.Esses valores deverão sofrerConvém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99).Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas:O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.)Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.)Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.)As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R)Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.Cumpre destacar, por oportuno, que oCumpre esclarecer que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM. Des. Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização paraJá o OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a17. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.132, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita separadamente do crédito principal.Providencie a DEFFA os expedientes necessários (expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor), para pagamento do crédito devido,Providenciados os expedientes,Após a pronúncia das partes,21. Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020.22. P.R.I.A. Recife, 16 de dezembro de 2025.Carlos Antonio Alves da SilvaJuiz de Direito] " RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho