Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARINALVA CARNEIRO DE LIMA RECORRIDAS: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA E MEIRA LINS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038258-52.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARINALVA CARNEIRO DE LIMA, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 44462685), integrado pela rejeição dos embargos de declaração (IDs 49231329 e 50688713), que deu parcial provimento à apelação da recorrente apenas para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro de vida e condenar as recorridas à devolução em dobro. A ementa foi redigida da seguinte forma: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA. REAJUSTE DE PARCELAS CONTRATUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSIÇÃO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Marinalva Carneiro de Lima contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de consórcio firmado com o Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda e Meira Lins Ltda, alegando cobrança abusiva em relação ao aumento das parcelas e à imposição de seguro de vida. O pedido principal da apelante inclui a revisão das cláusulas de reajuste das parcelas e a restituição dos valores pagos a título de seguro de vida, sob o argumento de prática de venda casada. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste das parcelas do consórcio, após a contemplação da consorciada, configura cobrança abusiva; e (ii) determinar se a imposição de seguro de vida caracteriza venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir 3. O reajuste das parcelas do consórcio após a contemplação da consorciada decorre de cláusula contratual expressamente prevista no regulamento do consórcio, o que afasta a alegação de cobrança abusiva, uma vez que a apelante optou por receber o crédito integral, conforme previsto no contrato. 4. A imposição de seguro de vida sem a liberdade de escolha da seguradora configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando venda casada, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A cobrança do seguro de vida deve ser declarada indevida, com a consequente repetição em dobro dos valores pagos pela apelante, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que não houve justificativa plausível para a cobrança indevida. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “ O reajuste das parcelas em contrato de consórcio, após a contemplação, não configura abusividade quando expressamente previsto no contrato; A imposição de seguro de vida em contrato de consórcio, sem a liberdade de escolha da seguradora, caracteriza venda casada, sendo nula a cobrança desse encargo; A repetição de indébito, em caso de cobrança indevida de seguro de vida em contrato de consórcio, deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.” No Recurso Especial (ID 51542604), a recorrente alega (i) violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação aos artigos 6º, 30, 39, 42, 46 e 51 do CDC e aos artigos 421, 422, 478 e 927 do Código Civil, porquanto a substituição do veículo base do consórcio teria sido ilegal, com aumento abusivo nas parcelas. Sustenta a aplicação da teoria do capitalismo humanista para afastar os efeitos da mora, em razão de problemas de saúde de seu filho. Indica, por fim, divergência jurisprudencial. O Consórcio Nacional Volkswagen apresentou contrarrazões (ID 52486640), enquanto que a Meira Lins Ltda permaneceu inerte (ID 52751727). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais extrínsecos do recurso, com a manutenção da justiça gratuita concedida na origem, passo ao exame dos fundamentos de admissibilidade. DA OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CDC. A recorrente defende que o acórdão foi omisso e carece de fundamentação adequada. A alegação não merece prosperar. A 5ª Câmara Cível explicou detalhadamente, na decisão de ID 49231329, que o aumento das parcelas não decorreu da substituição do veículo base, mas da escolha da própria consorciada em receber o valor integral do crédito contemplado, conforme determinava a cláusula 31.3 do contrato do Plano Mais Leve. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo dos recorrentes com o resultado do julgamento e com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera insatisfação com a decisão contrária aos interesses da parte não configura violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Desta forma, é possível verificar que os argumentos suscitados nos autos foram analisados, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. A recorrente argumenta violação a diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sob o argumento de que os reajustes das parcelas geraram desequilíbrio financeiro e que a alteração do bem de referência do grupo foi ilegal. A 5ª Câmara Cível analisou expressamente o contrato, as propostas de participação e os extratos de pagamento presentes nos autos (IDs 17266488, 17267865 e 17267866). A partir destas provas, o órgão julgador concluiu que o reajuste cumpriu com exatidão as regras do regulamento do consórcio, as quais foram previamente aceitas pela consumidora, vislumbrando que as variações nos valores estão compatíveis com a sistemática legal do setor de consórcios. Para o Superior Tribunal de Justiça acolher os argumentos da recorrente e declarar a abusividade das parcelas, seria obrigatório analisar novamente as cláusulas do contrato e revisar todos os documentos financeiros da cota. Essa prática é rigorosamente proibida nesta fase processual pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 5 determina que a simples interpretação de cláusula contratual não autoriza recurso especial. A Súmula 7 impede a nova avaliação das provas do processo pela instância superior. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. A recorrente requer a exclusão dos encargos de mora apoiada na teoria do capitalismo humanista, justificando que eventuais atrasos ocorreram por motivo de força maior vinculado a problemas de saúde do seu filho. Verifica-se que este pedido específico e a aplicação do direito a esta tese não foram objeto de debate ou de decisão no acórdão recorrido. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema inviabiliza a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na aplicação imediata da Súmula 211 do STJ, a qual determina ser inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas e trechos de decisões, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam os casos, bem como a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Por via de consequência, deixo de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo diante da inadmissão do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 03