Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CIPRIANO SEVERINO DE LIMA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226900002, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0055703-20.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CIPRIANO SEVERINO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua patrona legalmente constituída, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de decisão judicial proferida na Ação Acidentária nº 0039145-71.2007.8.17.0001, cujo objeto consistiu na concessão de benefício previdenciário por acidente do trabalho, especificamente auxílio-acidente. Narra a parte exequente, em apertada síntese, que: i) em virtude de moléstia de natureza ortopédica (hérnia discal posterior L4-L5), com nexo de causalidade reconhecido com a atividade laborativa anteriormente exercida, ajuizou demanda contra a autarquia previdenciária, tendo logrado êxito, com sentença de mérito prolatada em 09/08/2012 (ID 15722523), na qual lhe foi reconhecido o direito à percepção de auxílio-acidente; ii) referida sentença foi mantida integralmente em sede de reexame necessário, conforme acórdão de ID 15722623, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 03/09/2014 (ID 15722623 - pág. 10); iii) diante da inércia do réu em adimplir voluntariamente a obrigação imposta, deu-se início à presente fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha de cálculo do crédito exequendo. O executado, por sua vez, opôs embargos à execução (ID 15722839), arguindo excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos apresentados não observavam os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Em razão da controvérsia instaurada, foi designado perito contador, Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, que apresentou laudo contábil (ID 29766140), posteriormente retificado (ID 52591103), apurando o valor devido em abril de 2018, na monta de R$ 69.255,68, dos quais R$ 63.346,88 corresponderiam ao valor principal devido ao exequente e R$ 4.908,80 à verba honorária de sucumbência, aplicando-se a metodologia reclamada pela autarquia quanto aos juros de mora. Tanto o exequente (ID 99361202) quanto o INSS (ID 98883078) anuíram expressamente aos valores apurados pelo expert judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 101190506, opinou pela homologação do referido laudo, diante da ausência de controvérsia remanescente. Sobreveio, então, a sentença de ID 127764307, datada de 13/03/2023, que julgou improcedentes os embargos à execução e homologou os cálculos periciais, transitada em julgado em 15/05/2023 (ID 138068981). Expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV), a autarquia depositou os valores devidos, conforme comprovantes de ID 190500344 e ID 190500348, pleiteando, em sequência (ID 201975522), a extinção da execução. Contudo, ao ser intimada para manifestação sobre o cumprimento da obrigação, a patrona da parte exequente apresentou petição (ID 213520492), na qual sustenta: a) que o valor depositado a título de honorários sucumbenciais seria inferior ao devido, pois deveria equivaler a 10% do valor atualizado do crédito principal; e b) que não foi observado o comando judicial anterior que determinava a retenção de 20% a título de honorários contratuais, incidindo sobre o montante destinado ao exequente. Requereu, portanto, a correção dos valores e a efetivação da retenção contratual. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia ora submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à: (i) suficiência do valor depositado a título de honorários sucumbenciais; e (ii) à necessidade de efetivar-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais já deferida por decisão judicial transitada em julgado. I – Dos Honorários de Sucumbência A alegação de insuficiência do valor depositado pelo INSS a título de verba sucumbencial não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos. A sentença exequenda (ID 15722523) foi clara ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, observando fielmente a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “Súmula 111, STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” O laudo pericial homologado nos autos (ID 52591103) observou este exato critério de apuração, tendo calculado a verba honorária sucumbencial em R$ 4.908,80, valor este referente ao montante da condenação apurado até a data da sentença, em abril de 2018. O depósito efetivado pela autarquia no valor de R$ 7.844,61 (ID 190500348), representa a atualização monetária e a incidência dos consectários legais sobre aquele montante base, conforme demonstrado na planilha de ID 201975525, não havendo qualquer falha na sua integralização. A pretensão da patrona do exequente, no sentido de aplicar o percentual de 10% sobre o valor total executado e atualizado, incluindo juros e correção monetária posteriores, carece de amparo legal, jurisprudencial e, sobretudo, no título judicial exequendo, razão pela qual deve ser rejeitada. II – Dos Honorários Contratuais No que tange à retenção dos honorários contratuais, assiste plena razão à subscritora da petição de ID 213520492. Conforme se infere da decisão de ID 189210629, proferida em 25 de novembro de 2024, este Juízo expressamente deferiu a retenção de 20% sobre o valor principal a ser recebido pelo autor, com fundamento no contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 15722511), determinando, ainda, a devida retificação da RPV para contemplar essa retenção. O direito à percepção direta da verba contratual pelo advogado encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Apesar da ordem judicial, constata-se que o valor correspondente ao crédito principal (R$ 101.422,87) foi integralmente depositado em favor do exequente (ID 190500344), sem que tenha havido a retenção devida. O equívoco, no entanto, é passível de correção neste momento processual, uma vez que os valores permanecem em conta judicial, sem levantamento. Deste modo, impõe-se a determinação de expedição de alvará com observância da constrição determinada, de forma a assegurar à patrona o recebimento do percentual de 20% do crédito principal, diretamente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada na petição de ID 213520492, para: I – INDEFERIR o pedido de pagamento de diferença a título de honorários de sucumbência, mantendo-se como correto e integral o valor depositado pela autarquia previdenciária (R$ 7.844,61), por estar em conformidade com o título executivo e a jurisprudência dominante; II – DEFERIR o pedido relativo à retenção de honorários contratuais, determinando que, por ocasião da expedição do alvará de levantamento do valor principal, referente ao depósito de ID 190500344 (R$ 101.422,87), a Secretaria proceda à retenção do percentual de 20% (vinte por cento), destinando-se o valor retido diretamente à patrona do exequente, Dra. TEREZINHA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO EPAMINONDAS – OAB/PE 7927. III – DETERMINO à Secretaria Judiciária a expedição de dois alvarás judiciais: · Um em favor da advogada, abrangendo o valor atualizado dos honorários de sucumbência já depositados, acrescido do montante correspondente à retenção contratual de 20%; · E outro em favor do exequente, CIPRIANO SEVERINO DE LIMA, relativo ao saldo remanescente de seu crédito. Cumpridas integralmente as providências e certificado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com baixa definitiva, na forma da legislação processual vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, (data da assinatura digital). CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 16 de março de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho