Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES E THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A
APELADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente adesiva THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A não juntou aos autos a guia do preparo recursal nem o respectivo comprovante de recolhimento, tampouco há notícia de concessão de gratuidade da justiça. Assim,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033355-61.2023.8.17.2001 intime-se a parte recorrente adesiva para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, comprovando a providência nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, intime-se o apelante, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Por fim, considerando a manifestação juntada aos autos (ID 55913349), anote-se que as futuras intimações do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Paulo Henrique de Arruda Santos (OAB/PE nº 57.147), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, 13/ ABR/2026 FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA ENVES DESEMBARGADOR RELATOR KK
24/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES E THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A
APELADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente adesiva THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A não juntou aos autos a guia do preparo recursal nem o respectivo comprovante de recolhimento, tampouco há notícia de concessão de gratuidade da justiça. Assim,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033355-61.2023.8.17.2001 intime-se a parte recorrente adesiva para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, comprovando a providência nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, intime-se o apelante, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Por fim, considerando a manifestação juntada aos autos (ID 55913349), anote-se que as futuras intimações do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Paulo Henrique de Arruda Santos (OAB/PE nº 57.147), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, 13/ ABR/2026 FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA ENVES DESEMBARGADOR RELATOR KK
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES E THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A
APELADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente adesiva THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A não juntou aos autos a guia do preparo recursal nem o respectivo comprovante de recolhimento, tampouco há notícia de concessão de gratuidade da justiça. Assim,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033355-61.2023.8.17.2001 intime-se a parte recorrente adesiva para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, comprovando a providência nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, intime-se o apelante, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Por fim, considerando a manifestação juntada aos autos (ID 55913349), anote-se que as futuras intimações do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Paulo Henrique de Arruda Santos (OAB/PE nº 57.147), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, 13/ ABR/2026 FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA ENVES DESEMBARGADOR RELATOR KK
24/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES E THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A
APELADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente adesiva THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A não juntou aos autos a guia do preparo recursal nem o respectivo comprovante de recolhimento, tampouco há notícia de concessão de gratuidade da justiça. Assim,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033355-61.2023.8.17.2001 intime-se a parte recorrente adesiva para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, comprovando a providência nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, intime-se o apelante, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Por fim, considerando a manifestação juntada aos autos (ID 55913349), anote-se que as futuras intimações do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANUEL RODRIGUES deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Paulo Henrique de Arruda Santos (OAB/PE nº 57.147), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, 13/ ABR/2026 FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA ENVES DESEMBARGADOR RELATOR KK
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 14:42
Recebimento
23/04/2026, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:22
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 11:45
Mero expediente
13/04/2026, 14:50
Petição
20/01/2026, 22:34
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 13:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUEL RODRIGUES APELADO(A): THYSSENKRUPP ELEVADORES SA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 152, VI; 203, § 4º, do CPC, bem como no art. 3º, XVIII, da Instrução de Serviço GDFRAN nº 01/2021 (DJE 03/11/2021) e Instrução de Serviço GDFRAN nº 02/2021 (DJE 14/12/2021),
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033355-61.2023.8.17.2001 intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em sede de contrarrazões. Recife, DEZ/2025. ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:08
Expedição de documento
17/12/2025, 10:36
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 10:56
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 18:57
Recebimento
28/03/2025, 11:47
Conclusão (para admissibilidade recursal)
28/03/2025, 11:47
Distribuição (sorteio)
28/03/2025, 11:47
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUEL RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO - PARTE AUTORA - APELADA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033355-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
25/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUEL RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192436611, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033355-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
Vistos, etc. THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A e CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUEL RODRIGUES embargam de declaração a sentença proferida por este Juízo, sob o argumento, em síntese, de que teria havido omissão quanto ao valor da manutenção na data de cancelamento do contrato e contradição quanto a aplicação de juros e correção, no que se refere ao primeiro embargante e, no que se refere ao segundo embargante, que não teria sido analisada a falha na prestação do serviço à luz do CDC. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes e, em seguida, vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório, pelo que, DECIDO. De início, ressalto que “os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao aprimoramento...” (S.T.F. 2ª Turma, AI nº. 163.047-5-PR/ AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio. J. 18.11.95. V.u., DJU 08-03-96, p. 6.223, 2ª col., em.), no entanto, não reputo que no texto da sentença tenha havido a omissão aduzida, ou quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo claro que o objetivo dos embargantes é pugnarem pela modificação da sentença. Obviamente que tal pretensão não é possível, devendo o embargante buscar tal desiderato pela via recursal própria. Ademais, desnecessário dizer que é pacífico nas Cortes Superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, RE 97.558-6/GO, Rel. Min. Oscar Correa). Assim, as proposições poderão ou não ser explicita ou minuciosamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que foi realizado pela Magistrada quando, ao analisar as provas dos autos, julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente do ajuizamento, cominando-se juros legais de 1% ao mês, contados da citação e, também, julgou improcedente o pedido da reconvenção. Não bastasse tudo isso, como dissemos, o inconformismo da parte, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não se encontra entre as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 662.680/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 748.566/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) Posto isso, por considerar inexistente a omissão aduzida ou quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil apontadas nos embargos de declaração opostos por ambas as partes, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo na íntegra o inteiro teor da sentença embargada. P.R.I. Recife, 13 de janeiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
24/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUEL RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 13 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033355-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
16/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUEL RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179319341, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CONDOMINIO DO EDIFICIO MANUEL RODRIGUES, sustentando, em síntese, que firmou com o réu contrato de prestação de serviços para manutenção de elevadores do condomínio, nos termos indicados à inicial. Esclareceu que o contrato de manutenção preventiva e corretiva de 02 (dois) equipamentos na sede do Requerido foi firmado pelo valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, com vigência inicial estabelecida de 01/04/2020 a 31/03/2021 e que, em 27/07/2021, durante o prazo de vigência da primeira renovação, o contrato foi rescindido pelo Requerido, sob a alegação inverídica de demora nos atendimentos aos chamados. Pelos fatos narrados requereu a condenação do demandado no pagamento da importância de R$8.188,69 (oito mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Fez demais pedidos de estilo e juntou documentos. Devidamente citado, o demandado apresentou a peça de bloqueio de ID 137149927, em forma de embargos monitório com pedido reconvencional, no qual aduziu a inadequação da via eleita. Sustentou que a autora não comprovou a realização dos serviços e aduziu excesso de cobrança, tendo requerido, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de débito. Foi apresentada impugnação aos embargos monitórios e, em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. Não vinga a preliminar aduzida pelo réu. Com efeito, o autor dispõe de documentos escritos, sem eficácia de título executivo, pretendendo pagamento em dinheiro, ao que se mostra adequada a ação monitória. Ultrapassada a preliminar, a ação comporta o pronto julgamento, na forma do art. 355, I, CPC. A ação é procedente. A existência e validade da relação material de prestação de serviços estabelecida entre as partes e direcionada, essencialmente, à manutenção preventiva e corretiva de 02 (dois) equipamentos na sede do Requerido é fato incontroverso nos autos. Também é fato incontroverso nos autos que o contrato foi denunciado pela ré em 27/07/2021. Depreende-se, ainda, que o direito à resilição unilateral do contrato, (denúncia), a qualquer tempo, inclusive de forma imotivada, foi avençada pelas partes, consoante cláusula 11.2., contudo, da referida denúncia deriva o direito da contratada ao recebimento dos honorários referentes a 3 meses, instituindo-se verdadeira cláusula penal, vejamos: 11.2 No caso de denúncia do contrato antes do vencimento do prazo, pagará a parte denunciante em favor da outra o valor equivalente a 03 (três) mensalidades do preço, nessa hipótese fica descontado o aviso prévio. Assim emoldurado, extrai-se dos autos que assiste parcial razão à autora, a qual possui o direito à cláusula penal instituída, de 3 prestações mensais que totalizam R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). De outro bordo, as teses defensivas fundadas em descumprimento parcial do contrato não podem ser aproveitadas para obstar a presente pretensão. Primeiro, porque, o direito à resilição está amparado pelo contrato, independente de justa causa. Segundo, porque o direito à percepção da cláusula penal deriva de serviço realizado, de remuneração já estabelecida e de cláusula livremente avençada pelas partes; de modo que eventuais descumprimentos, de per si, não afasta o direito à remuneração conquistada, não se admitindo a redução ao talante exclusivo de uma das partes. Por fim, no que se refere ao pedido reconvencional, diante da ausência de comprovação de justa causa para a rescisão do contrato, a cobrança da multa contratual pela Ré mostra-se legítima. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente do ajuizamento, cominando-se juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção. Considerando a sucumbência recíproca, e a teor do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015, condeno as partes autora e ré ao recolhimento das custas, à proporção de 50%. A parte ré deve proceder com o recolhimento das custas em favor do autor, na medida em que por ele foi antecipado o pagamento. Considerando ainda a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cada parte em favor do advogado da parte contrária, no valor correspondente a 10% do valor consolidado do proveito econômico, sendo este, para o autor, aquilo que efetivamente auferiu e, para o réu, aquilo que deixou de pagar. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033355-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 19 de agosto de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 23 de agosto de 2024. LIGIA PATRICIA GOMES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau