Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054690-05.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241218533, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. J. FERREIRA DA SILVA IRMÃO MANUTENÇÃO VEICULAR LTDA opôs Embargos à Execução em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Afirma a embargante que na execução de título extrajudicial nº 0000113-14.2023.8.17.2001 a embargada objetiva a cobrança da quantia de R$ 7.983,44, decorrente de inadimplemento de prêmios relativos a contrato de seguro/plano de saúde coletivo empresarial. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executado, ao argumento de que o contrato teria sido cancelado em dezembro de 2021 mediante contato telefônico, a qual a atendente confirmou o cancelamento, mas não informou nenhum protocolo, razão pela qual considera indevida a cobrança das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2022, referentes ao denominado “aviso prévio” contratual de 60 (sessenta) dias. Defende a abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança após o pedido de cancelamento, invocando precedentes jurisprudenciais e a decisão proferida na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo da execução, o qual foi indeferido por ocasião da decisão de ID 1925211198, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos, alegando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo e a inexistência de comprovação da hipossuficiência da embargante. No mérito, sustentou a inexistência de prova do alegado cancelamento do contrato, afirmando que a rescisão contratual somente se perfectibilizou em março de 2022, na forma das cláusulas contratuais pactuadas. Aduziu, ainda, a legalidade da cobrança, a utilização dos serviços nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato coletivo empresarial. Intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada, a embargante deixou transcorrer o prazo in albis. Posteriormente, instadas as partes a especificarem provas, a embargante novamente quedou-se inerte, ao passo que a embargada informou não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, impõe-se a apreciação das questões preliminares suscitadas pela embargada, notadamente aquelas relativas à concessão do efeito suspensivo aos embargos e à manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido à embargante, porquanto constituem matérias processuais que antecedem logicamente a análise da pretensão deduzida nos presentes embargos à execução. No que tange à primeira preliminar, deixo de apreciá-la, visto que o pleito de suspensão do efeito suspensivo foi indeferido por ocasião da decisão de ID 1925211198. NO que tange à preliminar de gratuidade da justiça deferida, tem-se que a parte embargante acostou a declaração de Informações socioeconômicas e fiscais no ID 174433812, a qual demonstra de forma inequívoca a sua hipossuficiência, razão pela qual rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade dos valores executados, relativos às mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, oriundas de contrato de plano/seguro saúde coletivo empresarial firmado entre as partes. Inicialmente, observo que a embargante sustenta ter solicitado o cancelamento do contrato em dezembro de 2021, por meio de ligação telefônica, razão pela qual reputa indevida a cobrança posterior. Todavia, não produziu qualquer elemento mínimo de prova apto a corroborar suas alegações. Ao contrário, a própria embargante admitiu expressamente em sua inicial que sequer lhe foi fornecido protocolo. Com efeito, incumbia à embargante comprovar o fato impeditivo/extintivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, especialmente porque alegou fato modificativo da obrigação executada. Assim sendo, não há nos autos protocolo de atendimento, gravação, comunicação escrita, e-mail, requerimento administrativo ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva solicitação de cancelamento do contrato em dezembro de 2021. A mera alegação unilateral de contato telefônico desacompanhada de suporte probatório revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Ademais, a embargante foi intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela embargada e quedou-se silente, deixando igualmente transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, circunstância que evidencia a ausência de interesse na produção de elementos capazes de infirmar a documentação acostada pela exequente. Nesse contexto, não prospera a alegação de inexigibilidade do título executivo. Quanto à tese de abusividade da cláusula contratual referente ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias, embora existam precedentes reconhecendo a nulidade de disposições semelhantes em determinadas hipóteses, especialmente em contratos denominados “falsos coletivos”, verifica-se que o acolhimento da pretensão dependeria, no mínimo, da comprovação inequívoca de que houve efetiva manifestação de vontade da embargante quanto ao cancelamento do contrato em momento anterior à cobrança discutida. Ausente tal comprovação, não há como reconhecer a inexigibilidade dos débitos executados. Ademais, ainda que se cogitasse da incidência do entendimento firmado na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, tal circunstância, por si só, não afasta automaticamente a cobrança debatida nestes autos, sobretudo diante da inexistência de prova do pedido de resilição contratual alegadamente formulado pela embargante. Também não merece prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, pois não restou demonstrada situação concreta de hipossuficiência técnica ou verossimilhança suficiente das alegações capaz de justificar a medida excepcional. Dessa forma, não tendo a embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a rejeição dos presentes embargos à execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por J. FERREIRA DA SILVA IRMÃO MANUTENÇÃO VEICULAR LTDA, mantendo íntegra a execução de título extrajudicial nº 0000113-14.2023.8.17.2001. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e, em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 2 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054690-05.2024.8.17.2001