Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0062565-65.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PAULA ROBERTA MUNIZ DE BRITO GALINDO Advogado: Bruno de Albuquerque Baptista (OAB/PE 19.805)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULA ROBERTA MUNIZ DE BRITO GALINDO (Id. 220514094) em face da sentença proferida por este juízo (Id. 219157780), que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. A EMBARGANTE alega, em síntese, que: I. a sentença prolatada fixou o termo inicial do benefício (DIB) em 01/12/2018, em razão da cessação de auxílio-doença pretérito; II. contudo, colacionou aos autos prova de que se encontra em gozo de novo benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 91), sob o NB 647.644.709-6, com data de cessação programada para 30/01/2026; III. sustenta a existência de omissão e contradição, pois a manutenção da DIB em 2018, sem a ressalva da suspensão durante o período do atual benefício, implicaria em sobreposição indevida e enriquecimento sem causa, ou erro na fixação do termo inicial à luz do Tema 862 do STJ. Sustenta, ainda, que a sentença necessita de integração para adequar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas à realidade fática dos benefícios ativos no sistema do INSS. Por fim, alega omissão no julgado quanto à regra de inacumulabilidade de benefícios. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado sob o Id. 235847265. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A obscuridade, para fins processuais, caracteriza-se pela ausência de clareza na exposição das razões de decidir, comprometendo a linearidade do raciocínio jurídico e a coerência argumentativa. Tal vício se manifesta quando a construção textual da decisão se revela confusa, truncada ou excessivamente lacônica, dificultando a compreensão por parte dos jurisdicionados e das partes. A contradição, por sua vez, distingue-se da obscuridade por decorrer da incompatibilidade lógica entre os elementos da própria decisão.
Trata-se de vício lógico interno, que obsta a compreensão racional e coerente da motivação deduzida pelo juízo prolator. Já a omissão consiste na ausência de manifestação expressa e necessária do julgador acerca de ponto ou questão relevante e obrigatoriamente cognoscível, seja por força de determinação legal, seja por provocação das partes. De acordo com o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal vício deve ser aferido à luz dos princípios do contraditório e do dever de fundamentação analítica. No caso em testilha, verifico que assiste parcial razão à embargante, demandando a integração do julgado para fins de esclarecimento e prevenção de futura nulidade na fase executiva. A sentença embargada reconheceu o direito ao auxílio-acidente fixando a DIB em 01/12/2018. Ocorre que, conforme prova documental exauriente apresentada (Histórico de Créditos - Id. 220514098), a autora teve deferido novo auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 647.644.709-6), com início em 04/12/2023 e previsão de término em 30/01/2026. A legislação previdenciária é peremptória quanto à impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) quando ambos decorrem do mesmo fato gerador ou de patologias que se sobrepõem no tempo. Inteligência do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observada a regra do § 2º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Embora o § 3º mencione a continuidade, a jurisprudência consolidada, inclusive no Tema Repetitivo 862 do STJ, estabelece que o termo inicial deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Todavia, se novos períodos de incapacidade temporária surgirem, o auxílio-acidente deve ser suspenso durante o período em que o segurado perceber o auxílio-doença (B91), evitando-se o bis in idem. Portanto, em que pese a manutenção da Sentença quanto ao mérito da procedência e à fixação da DIB original (01/12/2018), faz-se mister integrar o dispositivo para consignar que o pagamento do auxílio-acidente ficará suspenso durante os períodos de vigência de benefícios de auxílio-doença (espécie 91 ou 31) relativos à mesma patologia, especificamente quanto ao benefício atual (NB 647.644.709-6). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, conferindo-lhes efeitos integrativos, para que o dispositivo da sentença de Id. 219157780 passe a constar com a seguinte redação aditiva: "I - Mantenho a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente em 01/12/2018; II - Fica o réu, todavia, autorizado a SUSPENDER o pagamento do referido benefício de auxílio-acidente durante todos os períodos em que a parte autora tenha percebido ou venha a perceber auxílio por incapacidade temporária (espécie 91 ou 31) decorrente da mesma patologia, em especial o benefício NB 647.644.709-6 (com DCB em 30/01/2026), vedada a cumulação de ambos no mesmo interregno; III - O pagamento das parcelas vencidas (atrasados) deverá observar a exclusão dos períodos de gozo de auxílio-doença, devendo o benefício de auxílio-acidente ser restabelecido imediatamente após cada cessação da incapacidade temporária." No mais, mantenho a Sentença em seus integrais termos. P.R.I.A. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito