Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227849731, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000604-65.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ANTONIETTA SILVA GALVAO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA ANTONIETTA SILVA GALVAO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Na petição inicial (ID 9642146), a parte Autora narra que é beneficiária de plano de saúde individual, categoria ESPECIAL, contratado com a Ré em novembro de 1996, quando contava com 59 anos de idade. Alega que, ao longo de quase vinte anos de contrato, as mensalidades sofreram reajustes anuais e por mudança de faixa etária que considera abusivos, por extrapolarem os índices econômicos e os limites autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Detalha que, em novembro de 2015, a mensalidade atingiu o valor de R$ 2.603,02, enquanto, segundo seus cálculos, o valor correto, expurgados os aumentos indevidos, seria de R$ 974,78. Aponta como ilegais, principalmente, os reajustes por faixa etária aplicados quando completou 61 anos (em maio de 1998) e 66 anos (em maio de 2003). Sustenta que a Ré teria, de forma unilateral, adaptado seu contrato à Lei 9.656/98 e, posteriormente, passado a tratá-lo como "não adaptado" para aplicar percentuais de reajuste ainda maiores. Ao final, formulou pedido de tutela de urgência para que a Ré se abstivesse de aplicar novos reajustes e para que o valor da mensalidade fosse imediatamente reduzido para R$ 974,78. No mérito, requereu: a) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes abusivos; b) a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior; c) a revisão do contrato para fixar a mensalidade no valor de R$ 974,78, com reajustes futuros conforme as tabelas da ANS para planos individuais; e d) a condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais. A decisão de ID 10015151 deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando o reajuste da mensalidade para o valor de R$ 974,78. A Ré foi citada e intimada da decisão, conforme certidão de cumprimento positivo do mandado em 11/02/2016 (ID 10064781). A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE apresentou contestação tempestiva (ID 10322637). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentação comprobatória dos cálculos apresentados. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição ânua, nos termos do artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, para as pretensões de restituição de valores pagos antes de 10/01/2015. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que o contrato da Autora é anterior à Lei 9.656/98 e não foi adaptado, devendo, portanto, seguir as regras nele previstas. Alegou que tanto os reajustes anuais quanto os por faixa etária possuem previsão contratual e são necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, baseados em cálculos atuariais e na sinistralidade. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pedido de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos da Autora. O processo foi suspenso por decisão do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 952 (ID 14778137). Após o julgamento do tema, o feito retomou seu curso. Diante da complexidade da matéria, foi determinada a realização de perícia atuarial, sendo nomeado o perito Carlos Hermano de Melo Furtado de Mendonça (ID 110432261). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 171023942), seguido de apêndice (ID 171023940). O perito concluiu que: a) o contrato da Autora é individual, antigo e não adaptado à Lei 9.656/98; b) os reajustes anuais aplicados entre 2005 e 2015 estão em conformidade com os percentuais autorizados pela ANS através do Termo de Compromisso nº 02/2004; c) houve reajustes por mudança de faixa etária em maio/1998 (32,92%), maio/2003 (36,68%) e maio/2008 (39,18%), sendo este último anulado pela operadora em julho de 2008; d) os percentuais dos reajustes por faixa etária estão embasados na Nota Técnica Atuarial do produto, sendo, do ponto de vista técnico-atuarial, necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano. Após manifestações das partes, o perito apresentou esclarecimentos (ID 190856707), ratificando as conclusões do laudo. As partes apresentaram suas razões finais, a Autora (ID 221990387) reiterando os termos da inicial e impugnando o laudo pericial, e a Ré (ID 221989643) aderindo às conclusões do perito e pugnando pela improcedência da ação. É o Relatório. DECIDO. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte Ré, em sua contestação (ID 10322637), arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a Autora não juntou documentação comprobatória dos cálculos que embasam seu pedido de revisão. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois descreve de forma clara a causa de pedir (a suposta abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária) e formula pedidos certos e determinados. A ausência de um laudo contábil ou atuarial particular que acompanhe a exordial não a torna inepta, uma vez que a demonstração técnica da abusividade dos percentuais é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, cuja complexidade, aliás, justifica a produção de prova pericial judicial, como de fato ocorreu no curso do processo. Exigir da consumidora, parte hipossuficiente na relação técnica, a apresentação de cálculos complexos como condição para a propositura da ação configuraria um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela parte Ré em sua contestação (ID 10322637). A Ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil. A parte Autora, por sua vez, busca a restituição de valores que entende terem sido pagos indevidamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a pretensão de restituição de valores pagos a maior em contratos de plano de saúde se sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10 de janeiro de 2016, encontram-se prescritas as pretensões de restituição de quaisquer valores pagos anteriormente a 10 de janeiro de 2013. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas vencidas antes do triênio que antecedeu a propositura da demanda. Do Mérito Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se à verificação da legalidade dos reajustes por faixa etária e dos reajustes anuais aplicados ao contrato da Autora. A matéria foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952), que fixou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Para a solução do caso concreto, é imperativo analisar o preenchimento desses três requisitos. Quanto ao primeiro requisito, a existência de previsão contratual, a parte Autora alega que nunca teve acesso ao contrato e que os reajustes foram impostos unilateralmente. A parte Ré, por sua vez, juntou aos autos as Condições Gerais do Seguro (ID 160783909) e a Nota Técnica Atuarial do produto (ID 111353476). O Laudo Pericial (ID 171023942), produzido por perito de confiança deste juízo, foi conclusivo ao afirmar que o contrato da Autora, firmado em 14 de novembro de 1996, é da modalidade individual, produto 312 – ESPECIAL, e que as Condições Gerais apresentadas pela Ré são compatíveis com o plano contratado. O perito judicial esclareceu que a cláusula 15 de tal documento contém a "Tabela de Prêmios", que estabelece valores distintos em Unidades de Serviço (US) para cada faixa etária, demonstrando a previsão contratual para a variação do prêmio em razão da idade. Portanto, ainda que não haja um percentual explícito de reajuste, a existência de uma tabela de preços escalonada por idade cumpre o requisito da previsão contratual para a diferenciação de valores. No que tange ao segundo requisito, a observância das normas dos órgãos reguladores, o laudo pericial foi igualmente esclarecedor. O perito atestou que, por se tratar de um contrato "antigo e não adaptado", firmado antes da Lei nº 9.656/98, as regras aplicáveis são aquelas vigentes à época da contratação e as pactuadas entre as partes, sob a fiscalização da SUSEP e, posteriormente, da ANS. O expert confirmou que os reajustes anuais, a partir de 2005, seguiram os percentuais autorizados pela ANS por meio do Termo de Compromisso nº 02/2004, firmado entre a agência e a Ré. Quanto aos reajustes por faixa etária, o perito demonstrou que os percentuais aplicados em maio de 1998 (32,92% aos 61 anos) e maio de 2003 (36,68% aos 66 anos) são condizentes com a variação de valores prevista na Nota Técnica Atuarial (ID 111353476) que deu origem ao produto, documento este que embasou a aprovação do plano pelo órgão regulador à época. Assim, resta cumprido o segundo requisito. Finalmente, sobre o terceiro requisito, a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, a prova técnica é fundamental. O perito judicial, Sr. Carlos Hermano de Melo Furtado de Mendonça, em seu laudo (ID 171023942) e posteriores esclarecimentos (ID 190856707), afirmou categoricamente que os reajustes por faixa etária são tecnicamente necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Explicou que os riscos e os custos assistenciais aumentam com a idade, sendo o reajuste um mecanismo para adequar a mensalidade ao perfil de utilização do beneficiário, em conformidade com o princípio do mutualismo que rege os contratos de seguro saúde. O laudo demonstrou que os percentuais aplicados não foram aleatórios, mas sim embasados no estudo atuarial que deu origem ao produto, conforme a Nota Técnica Atuarial de 1995. A alegação de abusividade, portanto, resta isolada no campo argumentativo, desprovida de suporte técnico que infirme as conclusões do perito judicial. A Autora, embora tenha impugnado o laudo, não produziu contraprova técnica capaz de demonstrar a desarrazoabilidade dos índices ou a ausência de base atuarial idônea. Dessa forma, a análise do conjunto probatório, em especial da prova pericial, leva à conclusão de que os reajustes aplicados pela Ré, tanto os anuais quanto os por faixa etária, preencheram os requisitos de validade estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952. Não há que se falar, portanto, em abusividade ou ilegalidade. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de revisão do valor da mensalidade e de restituição de valores. Por decorrência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da Ré, também não há fundamento para o pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Acolho a prejudicial de mérito para, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos anteriormente a 10 de janeiro de 2013, extinguindo o processo com resolução de mérito neste ponto. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Revogo a decisão liminar de ID 10015151, que antecipou os efeitos da tutela. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital