Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GELITON FERNANDES DE ALMEIDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001768-39.2017.8.17.3130
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de id 192574933, na qual aduz haver omissão e contradição. Alega o embargante que sempre movimentou a demanda executiva, não havendo lapsos temporais, tendo requerido em março de 2022 (id 100699898) o desarquivamento do feito e a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD. Sustenta que, mesmo antes do termo final do prazo prescricional mencionado na sentença, a parte exequente já demonstrava a busca de meios para satisfação do crédito, seguindo com petições neste viés nas identificações 113048635 (22/08/2022), 128545193 (23/03/2023), 146799737 (03/10/2023) e 176277121 (18/07/2024). Pugna pelo provimento do recurso, para que seja atribuído efeito modificativo ao decisum embargado, alterando-se a sentença que julgou extinto o processo de execução por prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição acerca dos fundamentos que autorizam a interposição de embargos declaratórios: "De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão. [...] a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. [...] b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. [...] c) Omissão: será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. É a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. [...] d) Erro material: a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano." (Processo Civil - Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol 3 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 10 Ed – 2017). Analisando minuciosamente a sentença embargada, constata-se que esta não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil. A decisão judicial atacada está redigida de forma clara, objetiva e concatenada logicamente, não havendo falar em obscuridade. Igualmente, inexiste contradição entre a fundamentação e o dispositivo, estando ambos em perfeita harmonia ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar a extinção do processo executivo. No tocante à alegada omissão, verifica-se que o provimento jurisdicional enfrentou adequadamente a questão posta em juízo, qual seja, o transcurso do prazo prescricional intercorrente. A sentença consignou expressamente que o processo foi suspenso em 03 de outubro de 2019, com término da suspensão em 03 de outubro de 2020, iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente, o qual se consumou em 03 de outubro de 2023. Ademais, registrou que, intimadas as partes sobre o transcurso do prazo prescricional, o demandante limitou-se a requerer o prosseguimento da execução, praticando atos meramente formais, sem eficácia concreta para impulsionar a execução. Tampouco se verifica erro material na sentença embargada, uma vez que não há equívoco quanto a datas, nomes das partes, valores ou cálculos aritméticos passíveis de correção. Em verdade, constata-se que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão proferida, pretendendo a reavaliação do entendimento adotado quanto à configuração da prescrição intercorrente. Contudo, é incabível dar provimento aos Embargos de Declaração que visam discutir a justiça da decisão, não se prestando, portanto, esta via recursal para pedir a reconsideração do julgado. Destarte, são incabíveis os Embargos de Declaração que objetivam corrigir eventual error in judicando. Não obstante o expediente recursal utilizado pelo embargante não possua qualquer fundamento substancial, opostos os embargos de declaração dentro do prazo legal, com a simples alegação de um dos vícios constantes no artigo 1022 do CPC, devem eles ser conhecidos, conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte cinge-se a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração." (Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – 11ª ed., 2013, pág. 199). Desta forma, o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos para NEGAR PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PETROLINA, 24 de novembro de 2025 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito