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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de março de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109816-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): S. M. D. S. F. REPRESENTANTE: CAMILA MARIA DA SILVA
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195168675, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação ordinária movida por S. M. D. S. F., neste ato representada por sua genitora, Sra. Camila Maria da Silva, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, alegando, em síntese, negativa de tratamento, nos moldes prescritos. A autora, por meio de sua genitora, alegou que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID – 10: F84.0 – 6A02.3), motivo pelo qual foi prescrito pelo médico assistente, com urgência, acompanhamento por uma equipe multidisciplinar, no intento de minimizar os sinais e sintomas da enfermidade e possibilitar melhores condições de adequação social e cognitiva. Informou que o médico assistente, Dr. Mauri Lelis, atestou que há necessidade de reabilitação específica, através do seguinte tratamento multidisciplinar: 1. Supervisão ABA que avalia, faz programa e reavalia (presencial) a cada quatro meses e faz supervisão da equipe semanalmente; 2. AT – acompanhante terapêutico (20 horas semanais); 3. Psicopedagogia (associando sessões com a metodologia TEACCH) – 2 vezes por semana; 4. Psicologia (com abordagem em ABA) – 4 sessões por semana; 5. Terapeuta ocupacional (AVDS – 2 sessões por semana). 6. Terapeuta Ocupacional com formação em integração sensorial (2 sessões por semana); 7. Psicomotricidade relacional e funcional (2 sessões por semana); 8. Fonoaudiólogo com certificação Prompt/ PECS (2 sessões por semana). Declinou que, no referido laudo, o médico ainda solicitou que todas as intervenções devem ser realizadas por profissionais qualificados e capacitados no atendimento de pacientes com transtorno do espectro do autismo – TEA, com experiência nos métodos solicitados, assim como que as abordagens necessitam ser contínuas, integradas em único centro de reabilitação, estruturada em cada indivíduo e realizadas por tempo indeterminado. Em continuidade, aduziu que iniciou tratamento no “Grupinho Tea”, na própria rede da operadora demandada. Porém, alegou que as terapias disponibilizadas pelo plano não estão em conformidade com a prescrição médica, quais sejam, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia, todas com duração de 30 min cada sessão, realizadas uma vez por semana. Diante disso, alegou que efetuou reclamações administrativas, sem sucesso, no que tange à não realização de todas as terapias especificadas no laudo, não comprovação da especialidade dos profissionais que prestam os serviços, assim como insuficiência da carga horária. Pediu, em sede de tutela de urgência, para compelir a operadora ré a proceder com o custeio integral do tratamento da autora, nos termos do laudo emitido pelo médico, Dr. Mauri Lelis, com profissionais capacitados, nas especialidades exigidas, bem como com a carga horária indicada. Por fim, pediu a confirmação da tutela e condenação da demandada no pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.039,92, além de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Houve decisão (id n. 144410324), na qual foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a intimação da demandada para falar sobre o pedido de urgência. Manifestação da operadora demandada (id n. 147233086), na qual declinou, em síntese, que a autora vem recebendo as terapias desde o ano de 2021, com base em laudo médico expedido anteriormente. Ressaltou que, após o requerimento das demais terapias, não deixou de ofertá-las, demonstrando agendamentos recentes das demais terapias requeridas. Informou que há, na rede própria, estabelecimentos e profissionais com aptidão para prestar os serviços requeridos. Assim como declinou ausência de previsão de cobertura para o assistente terapêutico, psicopedagogia, terapia aquática e musicoterapia. Por fim, argumentou ausência de urgência para a realização do tratamento. Contestação (id n. 148963548), na qual reiterou os mesmos argumentos da manifestação anterior e juntou documentos. Decisão (id n. 149712222), na qual foi deferido o pleito de urgência. Petição da autora, informando o início do tratamento no “Instituto do Autismo” (id n. 150678112). Informação da demandada acerca da interposição de agravo de instrumento n. 0025083-33.2023.8.17.9000 (id n. 153626001), o qual foi desprovido (em agosto/2024). Réplica (id n. 153705286), na qual a autora destacou que embora a demandada possua, de fato, clínicas conveniadas para o tratamento do TEA, estas não cumprem, na íntegra, o tratamento de acordo com a prescrição médica. No mais, reiterou os termos da inicial. Informação de descumprimento (id n. 159869121) da decisão de id n. 149712222. Decisão (id n. 163197336), na qual foi deferido o pedido de bloqueio de valores; determinada a intimação da demandada para comprovar o cumprimento da medida, sob pena de liberação do importe eventualmente bloqueado; e determinada a intimação das partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, assim como para a demandada falar sobre os documentos juntados com a réplica. Parecer do Represente do Ministério Público (id n. 165200830), pugnando pela procedência do pedido da autora. Por meio da petição de id n. 172309173, a autora juntou novo laudo médico (id n. 172309175), no qual foi consignado aumento da carga horária de algumas das terapias já prescritas inicialmente. Sendo assim, a autora requereu a extensão das terapias, de acordo com o novo laudo juntado. Ato contínuo, a autora noticiou a persistência da demandada no descumprimento da determinação de urgência (id n. 175531373). Decisão (id n. 176098390), na qual houve a extensão dos efeitos da decisão de id n. 149712222 às modificações operadas no laudo recente acostado, bem como houve o deferimento do novo pedido de bloqueio de valores. Petição informando a continuidade no descumprimento, requerendo novo bloqueio (id n. 189553892). Determinada a intimação da demandada para falar sobre a informação retro (id n. 192078432), a mesma não se manifestou. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Cinge-se a controvérsia acerca da cobertura do tratamento multidisciplinar pleiteado pela autora, menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), (CID – 10: F84.0 – 6A02.3). Além disso, há controvérsia acerca do custeio do tratamento do menor em rede não credenciada, a despeito de haver clinica credenciada indicada pela seguradora demandada. Segundo as informações estampadas nos autos, a autora realiza tratamento desde o ano de 2021 e o laudo que embasa a presente ação foi emitido no ano de 2022, demonstrando que as terapias, da forma como estavam sendo realizadas na rede conveniada, não demonstraram melhora no quadro da menor. A autora acostou aos autos, dentre os documentos mais relevantes, o laudo médico (id n. 144337673), emitido em outubro/2022, no qual restou consignado que a menor: “atualmente está sem a terapias adequadas para seus déficits e com poucos resultados, necessitando intensificar suas intervenções, e ajustar sua carga horária conforme suas demandas atuais sendo assim danoso não haver esses reajustes das terapias prescritas nesse laudo”. No mesmo documento, a médica justificou, de forma específica, a necessidade do acompanhante terapêutico, devido à severidade do quadro da menor. Além de destacar a necessidade intensificar, de forma imediata, o acompanhamento das terapias multidisciplinares listadas. Houve novo laudo (id n. 172309175), emitido posteriormente, com adaptações ao tratamento e confirmação da situação clínica e diagnóstico da menor. A autora alegou que a demandada não possui aptidão para fornecer o tratamento da forma prescrita, indicando que a carga horária é insuficiente, além da ausência de comprovação da capacidade técnica dos profissionais e não disponibilização de todas as terapias indicadas pelo médico. Para tanto, juntou provas produzidas em outras demandadas, a fim de comprovar o alegado. Oportunizado o contraditório, a requerida se manifestou, argumentando a aptidão das clínicas integrantes da rede conveniada para fornecer o atendimento de que necessita a autora, bem como demonstrando a capacidade técnica dos profissionais envolvidos. Quantos ao assistente terapêutico, à psicopedagogia, à terapia aquática e à musicoterapia, reforçou a negativa no sentido de ausência de previsão de cobertura. Da análise dos documentos acostados, notadamente do laudo médico, resta demonstrado, de forma satisfatória, que o estado de saúde da menor reclama a realização dos tratamentos indicados, de forma urgente. Acerca da matéria em discussão, a Lei dos Planos de Saúde nº 9.656/98 determina a cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, estando incluídos, neste rol, todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, incluindo o transtorno do espectro autista (TEA). Da mesma forma, a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a atenção integral ao paciente diagnosticado com TEA, com a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional, bem como o acesso integral a todas as suas necessidades de saúde. Sobre a matéria, foram fixadas as seguintes teses jurídicas (destacadas no que interessa ao presente caso), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 0018952-81.2019.8.17.9000: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. À luz do referido julgado, assiste razão à autora, no que tange à obrigatoriedade de cobertura do tratamento, na forma prescrita, inclusive em relação às terapias negadas, desde que sejam realizadas por profissionais da área da saúde. A demandada possui responsabilidade pela cobertura do tratamento vindicado, nos moldes prescritos, respondendo pelo custeio em sua rede credenciada, preferencialmente, e se, porventura, não existir profissionais especializados vinculados, deve arcar integralmente com os custos do tratamento fora da rede conveniada. Registro que sobreveio a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 da ANS, de 23/06/2022, que tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista. Ademais, o rol de procedimentos da ANS apresenta parâmetros mínimos de atendimento, não podendo servir como limitadores de tratamento, sendo de responsabilidade do médico a decisão acerca da terapêutica a que deverá se submeter o paciente, não podendo o plano autorizá-lo em moldes destoantes daqueles indicados pelo médico assistente como mais adequado. Decerto, não cabe à seguradora substituir-se aos profissionais da saúde para definir se a prescrição médica é a mais consentânea ao caso. Revela-se, portanto, abusiva a recusa e tentativa de limitação de cobertura das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano da saúde. No que tange à habilitação de clínica credenciada pelo plano de saúde, depreendo dos autos que a demandada não dispõe, em sua rede, de estabelecimento apto para ofertar o tratamento de que necessita a autora. Isso porque o tratamento não estava ocorrendo de acordo com a prescrição médica, notadamente porque a carga horária praticada de algumas terapias estava aquém da indicada, assim como não estavam sendo fornecidas todas as terapias, de modo a comprometer a eficácia do tratamento. Além disso, todas as provas juntadas pela autora corroboram o contexto vivenciado pela mesma. Importante destacar as seguintes provas: · Perícia realizada no ano de agosto/2020 em outro processo (id n. 153705294); · Perícia realizada em julho/2021 em outro processo (id n. 153705295); · cópia do inquérito civil (id n. 153705288) para apuração de atos ilícios praticados pela operadora demandada, iniciado em 2022; · dossiê do autismo contra a demandada (id n. 153705291 – página 09), com depoimentos das famílias acerca da falta de aptidão da rede conveniada para tratar os pacientes com TEA, elaborado no ano de 2022. Logo, de nada vale a indicação de clínica credenciada, se o tratamento não pode ser realizado no tempo e modo adequados, de acordo com a prescrição médica. Dessa forma, é indevida a recusa da parte ré em cobrir todas as despesas com os profissionais indicados para acompanhamento do tratamento da menor, devendo suportar os custos com a cobertura devida em relação ao contrato celebrado entre as partes, sendo abusiva eventual cláusula de restrição, além da ocorrência do dano moral pela recusa indevida na cobertura do tratamento. Portanto, não demonstrada a aptidão de clínica apta a fornecer o tratamento vindicado, o atendimento deve ser mantido na clínica indicada pela autora, como previsto na decisão que concedeu a tutela de urgência. Tudo bem ponderado e atento aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade e extensão do dano, desídia do ofensor, posição profissional e social do ofendido, e condição financeira do ofensor e da vítima, com vistas a que o valor da indenização por danos morais atendesse ao binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório", bem assim que a indenização não tem por fim o enriquecimento sem causa, fixo com prudência e moderação o valor da indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange aos danos materiais, no importe de R$ 3.039,92, relativos às despesas com o tratamento da menor, entendo devidamente comprovados, por meio dos documentos juntados no id n. 144339018, os quais não foram impugnados pela demandada. DISPOSITIVO. Isto posto, com base na fundamentação expendida JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, convalidando a decisão de id n. 149712222, para: · declarar abusiva eventual cláusula de restrição; · condenar a parte ré no pagamento de danos materiais, no importe de R$ 3.039,92, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (na forma do art. 389, parágrafo único do CC), a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (na forma do art. 406 do CC), a partir da citação; · condenar no pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação pelo dano moral, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (na forma do art. 389, parágrafo único do CC), a partir do presente arbitramento, e acrescida de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (na forma do art. 406 do CC), a partir da citação. Condeno, ainda, a demandada nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Por meio da petição de id n. 189553892, o autor noticia a persistência do descumprimento da medida de urgência, cuja efetivação somente foi possível em razão dos sucessivos bloqueios de valores realizados nos autos. Sendo assim, considerando que a intimação da demandada (id n. 192078432), mais uma vez, não surtiu efeito,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109816-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): S. M. D. S. F. REPRESENTANTE: CAMILA MARIA DA SILVA defiro o pedido do autor, realizando nesta ocasião, novo bloqueio, via sisbajud, no importe de R$ 73.915,72, referente ao montante em aberto do tratamento efetuado nos meses de setembro (remanescente) e outubro do ano de 2024. 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. P. R. I. Recife, datado e assinado eletronicamente. “Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau) servirá como Mandado”" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
21/02/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195758781, conforme segue transcrito abaixo: "Tendo em vista a juntada do resultado da diligência junto ao sistema Sisbajud, autorizo a transferência dos valores encontrados para o Instituto do Autismo, cujos dados bancários seguem no id n. 175536882. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109816-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): S. M. D. S. F. REPRESENTANTE: CAMILA MARIA DA SILVA
21/02/2025, 00:00
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192078432, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, se manifestar sobre a petição que informa o descumprimento da liminar, juntando aos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de bloqueio de ativos em suas contas." RECIFE, 14 de janeiro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109816-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): S. M. D. S. F. REPRESENTANTE: CAMILA MARIA DA SILVA
15/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176098390, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Por meio da petição de id n. 172309173, a autora juntou novo laudo médico (id n. 172309175), no qual foi consignado aumento da carga horária de algumas das terapias já prescritas inicialmente. Sendo assim, a autora requereu a extensão das terapias, de acordo com o novo laudo juntado. Ato contínuo, a autora noticiou a persistência da demandada no descumprimento da determinação de urgência (id n. 175531373). Pois bem. 1) Quanto ao novo laudo, resta claro, por meio da decisão de id n. 149712222, que seus efeitos alcançam às modificações operadas no recente laudo acostado, a partir desta decisão, haja vista que se aplica a mesma fundamentação lançada naquele ato, não havendo qualquer alteração substancial na prescrição médica. 2) Dando continuidade, como outrora já advertido, e diante da recalcitrância da operadora demandada no cumprimento da tutela de urgência concedida,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109816-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): S. M. D. S. F. REPRESENTANTE: CAMILA MARIA DA SILVA defiro o pedido de bloqueio de valores, no importe de R$ 220.839,84, referente aos meses de janeiro a junho de 2024, conforme a carta de cobrança, notas fiscais e atas de frequência anexadas juntamente com a petição de id n. 175531373. 3) Também, defiro o pedido de bloqueio da quantia de R$ 103.200,00, a fim de garantir o tratamento da menor, nos três meses subsequentes, a fim de que não haja descontinuidade. 4) Com a juntada do resultado, autorizo, desde já, a transferência dos valores eventualmente encontrados para o Instituto do Autismo, cujos dados bancários seguem no id n. 175536882. 5) Intime-se e, após, aguarde-se a juntada do resultado do bloqueio. 6) Cumprida tal ordem, tragam-me os autos conclusos para julgamento. Ressalto que o parecer final do Representante do Ministério Público já se encontra nos autos. RECIFE, 17 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 25 de julho de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau