Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINEU DE ANDRADE MIRANDA EXECUTADO(A): MICHELLE DELANE RAMOS DA CUNHA MIRANDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010832-64.2024.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 MICHELLE DELANE RAMOS DA CUNHA MIRANDA apresentou petição de defesa alegando a inexistência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Devidamente intimado, LINEU DE ANDRADE MIRANDA impugnou os embargos, solicitando prosseguimento da execução. Passo a decidir. As disposições do termo acordo que instrui a presente execução se referem a partilha de bens, havendo obrigações recíprocas às partes. De um lado a executada argumenta que foram realizados pagamentos não abatidos do acordo e omissos na propositura da execução. Ainda, que as partes não dispuseram acerca das despesas de ITBI, não sendo realizada a transferência do imóvel e do financiamento, em virtude da divergência neste ponto. Lado outro o exequente reconhece que o imóvel não foi transferido, mas argumenta que existe disposição no acordo sobre a responsabilidade pelo pagamento dos tributos. Reconhece, ainda, que recebeu um veículo como parte do pagamento, mas que se encontrava em péssimo estado. Fixado os pontos controvertidos, entendo que assiste razão a embargante. Nos termos do art. 798, do NCPC/2015, ao propor a execução, incumbe ao exequente, instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; O termo de acordo, objeto de execução, prever obrigações reciprocas, restando incontroverso nos autos que não ocorreu a partilha integral na forma prevista do documento, ou seja, não ocorreu a transferência de propriedade. Ademais, não cabe em sede de execução realizar a avaliação do carro entregue ao exequente e as condições de uso, porquanto caberia as partes ter realizado esta avaliação e abatimento correspondente, mediante documento escrito. Por fim, o documento dispõe sobre responsabilidade sobre o IPTU, mas não ajustou, de forma expressa, a responsabilidade pelo pagamento do ITBI. Ausente a comprovação de cumprimento das obrigações reciprocas e correto abatimento de pagamentos, não existe certeza, liquidez e exigibilidade no termo de acordo, cabendo as partes buscar a justiça competente para realizar nova partilha dos bens ou celebrar novo termo de transação.
Ante o exposto, acolho os embargos do devedor e declaro extinta a execução com base no art.924, I, CPC. Sem custas, sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito