Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Condomínio do Edifício Jardins Apipucos.
Embargados: GB Gabriel Barcelar Construções S/A. Juízo de Origem: Seção A da 7ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª. CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0059038-08.2020.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GB Gabriel Barcelar Construções S/A em face do Acórdão (ID. 36093785), através do qual foi prolatada a decisão no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou procedente a constituição e homologação da prova produzida. Em suas razões (ID. 36595190), o embargante sustenta omissão no acórdão recorrido quanto a análise da ocorrência do cerceamento do direito de defesa. Afirma, que não foi analisado evidente vício procedimental “ao extinguir a ação e homologar as provas produzidas, mesmo com a falta de intimação do i. Perito a prestar os devidos esclarecimentos e dirimir as divergências arguidas pela embargante e seu assistente técnico”. Assim sendo, pugna pelo provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis prazo para apresentar contrarrazões (ID. 36802038). Após, os advogados da apelante acostaram aos autos petição com assinatura das partes e de seus respectivos patronos informando celebração de um acordo extrajudicial, ocasião em que requerem a homologação da composição. Feito este breve relatório, passo a decidir. Pactuada a transação e estando atendidos os pressupostos necessários a homologar-se o acordo, quais sejam, disponibilidade do direito (art. 841 do Código Civil), capacidade e representação processual das partes, conforme se depreende dos instrumentos de procuração anexados, a aplicação do art. 487, inciso III, alínea b, c/c o art. 932, inc. I, ambos do CPC, constitui-se desfecho irrecusável (Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes). Diante do expendido, nada maus havendo a ser observado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, consoante termo de transação acostado (ID. 39548903), em conformidade com o art. 487, inc. III, c/c o art. 932, inc. I, ambos do CPC, declarando, em consequência, extinto o presente feito. Outrossim, determino a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, para fins de arquivamento, pois as partes renunciaram ao direito de recorrer. P.I. Recife, datado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator