Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ZULEIDE DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRABALHADORA RURAL. LESÃO NO JOELHO. NEXO CAUSAL COM O TRABALHO RECONHECIDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE PRETÉRITA E PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU DE INCAPACIDADE ATUAL. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR CONCLUSÃO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DEFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA. 120 DIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 25 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. I. Consoante inteligência do art. 59 da Lei Federal n. 8.213/91, a concessão do auxílio-doença acidentário demanda a comprovação da incapacidade laborativa do segurado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do nexo etiológico entre a incapacidade e a atividade laboral. II. O laudo pericial é documento técnico que goza de presunção de veracidade e legitimidade, cujo afastamento depende de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto, pois os laudos médicos acostados não se mostraram suficientes para infirmar as conclusões do expert do juízo. III. Comprovada a existência de nexo etiológico e incapacidade pretérita decorrente de acidente de trabalho, com impacto funcional temporário e ausentes sinais objetivos de patologia que provoquem incapacidade atual, é devido o auxílio-doença acidentário pelo período reconhecido em sede de tutela de urgência, qual seja, 120 (cento e vinte) dias. IV. Merece reforma o capítulo referente à correção monetária incidente sobre o montante da condenação, para que seja observado o Enunciado Administrativo nº 25 da Seção de Direito Público do TJPE, publicado em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022), no lugar do Enunciado de nº 24. V. À unanimidade de votos, Apelação Cível desprovida e o Reexame Necessário parcialmente provido, para limitar a condenação ao período de 120 dias e alterar o capítulo da correção monetária. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO N. 0085867-89.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator