Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CAPACIDADE RESTABELECIDA. I. Caso em exame: A autora, trabalhadora rural, sofreu acidente de trabalho em 16/12/2020, lesionando o joelho. O INSS concedeu auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado em 12/05/2021. A perícia judicial, realizada em 13/11/2023, constatou nexo causal entre a lesão e o trabalho, mas atestou a recuperação da capacidade laboral, com ausência de sequelas. A autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. II. Questão em discussão: Determinar se a autora faz jus a benefício previdenciário acidentário, considerando a incapacidade temporária pretérita, apesar da atual capacidade laboral. III. Razões de decidir: A perícia judicial reconheceu o nexo causal e a existência de incapacidade temporária para o trabalho, causada pelo acidente. O auxílio-doença acidentário é devido durante o período de efetiva incapacidade, mesmo que haja posterior recuperação. A legislação acidentária ampara a concausa, como no caso em análise, em que o trabalho atuou como fator contribuinte para a lesão. IV. Dispositivo e tese: Pedido parcialmente procedente. Tese: “1. O reconhecimento de incapacidade laborativa temporária, causada por acidente de trabalho, gera o direito ao auxílio-doença acidentário correspondente ao período da incapacidade, ainda que haja posterior recuperação da capacidade laboral, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido em sede de tutela de urgência de ID 102615137 e 181476889, referente a um período de 24 (vinte e quatro) meses após a implantação do benefício, conforme laudos particulares juntados aos autos (ID 175187083 e 166811419).” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.036/1944; Lei nº 8.213/91, arts. 40 e 61; CPC, art. 355, I.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0085867-89.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ZULEIDE DA SILVA Vistos etc. MARIA ZULEIDE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) Foi contratada pela Usina Trapiche S.A. em 22/09/2020 para exercer a função de trabalhadora rural; (II) Em 16/12/2020 sofreu acidente de trabalho, lesionando o joelho e ficando impossibilitada de trabalhar; (III) Realizou diversos procedimentos médicos e medicamentosos, mas permanece incapaz para o trabalho; (IV) Requereu e teve deferido o auxílio-doença acidentário (91) NB 634.042.749-2, em 15/02/2021, cessado em 12/05/2021. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: (1) Petição Inicial (ID nº 89276419); (2) Rest. Ad. Acidentário (ID nº 89276420); (3) CAT + carta de concessão (ID nº 89276421); (4) CNIS Maria Zuleide (ID nº 89276422); (5) CTPS (ID nº 89276423); (6) Encaminhamento Usina (ID nº 89276424); (7) Indeferimento administrativo (ID nº 89276425); (8) Laudo médico particular (ID nº 89276427); (9) Laudo médico particular (ID nº 89276426); (10) Procuração (ID nº 89276428); (11) RG e CPF (ID nº 89276429). Pede a concessão de tutela provisória de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (91). No mérito, pede a concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (92), ou o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho (91) NB 634.042.749-2, com pedido sucessivo de auxílio-acidente (94). Decisão Interlocutória de ID nº 102615137 deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando a implantação do auxílio-doença por acidente de trabalho (91), pelo INSS, pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da data da decisão. Houve o depósito dos honorários periciais em ID 115468668. Laudo pericial de ID nº 166811419 concluindo que a parte autora já fora portadora da CID S83.0 (luxação da patela) que evoluiu com sucesso terapêutico e não incapacitante atualmente, porém anteriormente estabelecia o nexo causal entre doença x trabalho, ou seja, existiu incapacidade, estando apta atualmente ao trabalho. O INSS apresentou manifestação de ID nº 187516871 alegando, resumidamente, que: (I) Em momento algum foi demonstrada nos autos a legalidade do pleito autoral, que de acordo com a perícia a autora não é mais incapaz, e à época a incapacidade constatada foi correspondente ao benefício já recebido pela autora;(II) Comprovando mais uma vez sua capacidade laboral;(III) Por outro lado, requereu o julgamento improcedente com base na contestação e na manifestação feita nos autos sobre a conclusão da perícia médica e ao reconhecimento do nexo causal que anteriormente havia sido constatado;(IV) Que julgasse improcedente os pedidos autorais. A parte autora apresentou manifestação/impugnação ao laudo pericial de ID nº 188929456. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público de ID nº 190713110 opinou pela improcedência do pedido. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 1. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2. A prova documental constante dos autos, bem como a adoção do princípio do in dubio pro misero, dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que diante do seu conteúdo, não se faz necessária a coleta de prova deponencial. 3. Seria inútil e protelatória, data máxima vênia, a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 4. O Juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo. O Estado Constitucional tem o dever de tutelar de forma efetiva os direitos. Se essa proteção depende do processo, ela só pode ocorrer mediante processo justo[1]. 5. A razoável duração do processo, a qual é conseguida com a não realização de atos processuais desnecessários, é elemento integrador do processo justo. 6. Por outro lado, de acordo com o princípio da economia processual, o Processo deve procurar resolver a lide com o dispêndio da menor quantidade possível de energia processual. 7. O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados – sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos – promove um processo com consumo equilibrado de tempo. Daí a razão pela qual se entende que a economia processual entra no núcleo duro do direito à tutela jurisdicional tempestiva[2]. 8. Por sua vez o princípio da instrumentalidade do processo põe este como um meio, e não como um fim, através do qual deve o Estado-Juiz procurar resolver as lides, promovendo, assim, a harmonia social. 9. “Vale dizer: deve o juiz ver o processo não como um sofisticado conjunto de fórmulas mágicas e sagradas, ao estilo da legis actiones, mas como um instrumento para efetiva realização do direito material”[3]. 10. “Isso quer dizer que a ciência do Direito deixa de ser compreendida simplesmente como uma ciência descritiva, as normas jurídicas passam a ser vistas como o resultado de uma colaboração entre o legislador e o juiz a partir de elementos textuais e não textuais da ordem jurídica e a interpretação jurídica deixa de ser encarada como uma atividade puramente cognitivista”[4]. 11. Já o art. 139, II do CPC estabelece que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo. 12. Por sua vez, o art. 852-D, da CLT estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica. 13. O art. 355 do CPC deixa margem à interpretação de que o Juiz não realizará audiência de instrução e julgamento, quando constatar que, para a resolução do mérito da causa posta em juízo, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 14. Segundo Castanheira Neves: “A realização concreta do direito não se confunde com a mera aplicação de normas pressupostas, embora possa ter nessas normas os seus imediatos critérios”[5] 15. O doutrinador Marcelo Barroso Lima Brito de Campos ensina que: A busca pela Justiça Social exige do agente do Direito habilidades específicas para, por exemplo, distinguir o processo previdenciário do processo civil, a despeito de seguir os mesmos dispositivos legais de regência. Habilidades para desenvolver o processo voltado para a justiça e para o ser humano.[6] 16. Esclarece ainda o citado jurista que o Agente de Direito é mais do que um mero operador do Direito. O operador funcionava em época em que o positivismo jurídico exigia o cumprimento do comando abstrato e limitado da lei. O agente funciona em ambiente democrático e pós-positivista, agindo e interagindo com o Direito de modo a reconstruí-lo no caso concreto[7]. 17. “Sob o primado do individualismo jurídico, o juiz exercia o papel coadjuvante no processo interpretativo e na criação do direito, configurando-se como mero preposto do legislador, conhecido como “boca da lei”[8]. 18. Basta lembrar a célebre passagem do Espírito das Leis de Montesquieu: “Mas os Juízes da Nação, como dissemos, são apenas a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força, nem o rigor”[9]. 19. “A interpretação clássica, com seus métodos literal, histórico-evolucional, lógico-sistemático e teleológico, já não indica mais do que parâmetros iniciais do processo construtivista da norma jurídica, quando em muito o elemento gramatical, verbi gratia, se constitui em um subelemento da concretização, como ensinou Fridriche Muller[10]. Daí a necessidade da interferência do escultor da norma, o Juiz, para realizar a mediação entre os fatos que circundam a aplicação de um dispositivo legal e o próprio dispositivo de lei, para que, desde que dentro da moldura a ele concedida pelo legislador, possa chegar à norma jurídica, isto é, a norma de decisão, a norma de criação do direito[11]”. 20. Destaque-se o ensinamento do estudioso do Direito, Paulo Afonso Brum Vaz: 21. O novo paradigma de justiça instituído pelo Estado Democrático de Direito, incompatível com a matriz positivista, superou a ideia do direito como sistema de regras e a racionalidade lógico-formal causa e efeito, trazendo a lume a hermenêutica principiológica de matriz neoconstitucional, ou seja, introduzindo no discurso constitucional os princípios, cujo papel é representar a efetiva possibilidade de resgate do mundo prático (faticidade) até então sequestrado pelo positivismo e, muito importante, a acomodação da moral e da ética ao direito[12]. 22. “O brocardo in claris non fit interpretation apoia-se no pressuposto de que a norma seja uma unidade lógica bem isolada empiricamente. Mas, a não ser que se queira ‘confundir a norma com o artigo de lei visto na sua exterioridade’, ela é sempre fruto de sua colocação no âmbito do sistema. A norma nunca está sozinha, mas existe e exerce a sua função unida ao ordenamento e o seu significado muda com o dinamismo do ordenamento ao qual pertence”[13]. 23. Disciplina o art. 8º do CPC que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 24. O Juiz deve dirigir o processo de modo eficiente. Isso significa que deve alocar tempo adequado e dimensionar adequadamente os custos da solução de cada litígio[14]. 25. Registre-se que Diego Henrique Schuster, ao citar Lênio Luiz Streck, destaca que “a lei é só a ponta do iceberg, isto é o que vale são os valores ‘escondidos’ debaixo do iceberg”, assim o objetivo do aplicador do direito seria encontrar tais valores submersos (...)[15]. 26. O art. 77 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 27. “Os participantes do processo têm o dever de não produzir provas ou de praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de seus direitos. Simetricamente, tem o juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 369, parágrafo único, CPC)”[16]. 28. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 29. DO MÉRITO. 30. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID 166811419, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 31. Entendo pela verossimilhança nas alegações da parte autora, ao afirmar que exercia a atividade de trabalhadora rural, quando em 16/12/2020, sofreu uma luxação na rótula (CID S83.0), o que a impossibilitou de exercer suas atividades laborais. 32. Constato que o INSS reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária, com DCB em 12/05/2021 (ID 89276422). 33. Mesmo naqueles casos em que a autarquia previdenciária conclua pela ausência de nexo de causalidade, pode ser interpretado que o exercício da função habitual do segurado pode resultar no agravamento de sua condição, agindo, pois, o trabalho como concausa, tendo em vista que o desempenho de sua atividade demanda a utilização dos membros acometidos. 34. Sobre a concausa, esta é objeto de interesse do legislador brasileiro desde o ano de 1944, no qual foi editado o Decreto-Lei nº. 7.036/1944. 35. “O Decreto-Lei 7.036/1944 reformou a Lei de Acidentes do Trabalho. Passou-se a admitir a concausa” [40]. 36. Fora emitido laudo médico datado de 09/07/2021 ao ID 89276426, atestando que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho. 37. Quando da realização do laudo pericial judicial, datado de 13/11/2023 (ID nº. 166811419), o profissional médico judicial que examinou a parte autora em juízo, concluiu que: “A perícia do juízo conclui através de avaliação pericial (história clínica, exame físico segmentar e literatura médica) em conjunto com relatórios médicos (não atuais) e previdenciários apresentados, ausência de exames complementares, que a periciada já foi portadora da patologia: CID10 – S83.0 Luxação da rótula[patela] – (tratada e superada), não incapacitante, com evolução clínica pós-traumática satisfatória e apresentando elementos técnicos periciais possíveis de estabelecer nexo causal direto doença x trabalho alegado. Não há incapacidade laborativa ou para a vida independe no momento. Existiu incapacidade.” 38. No caso, a parte autora foi acometido de doença ocupacional, haja vista o nexo concausal entre o trabalho e sua patologia. 39. O laudo pericial foi expresso ao consignar que o autor não possui incapacidade permanente atual e, também, não sequelas de acidente de trabalho, entretanto, existiu incapacidade no passado (ID 166811419). 40. Entendo que a lesão pretérita da parte autora gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. 41. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, concedido em sede de tutela de urgência de IDs 102615137 e 181476889, referente a um período de 24 (vinte e quatro) meses após a implantação do benefício, conforme laudos particulares juntados aos autos (ID 175187083 e 166811419). 42. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 43. Em que pese às objeções lançadas pela autora, observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde do obreiro. 44. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 45. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. 46. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. 47. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período de período deferido em sede de tutela antecipada, 24 (vinte e quatro) meses, a contar da implantação, conforme definido nas decisões que concederam a tutela de urgência (ID 102615137 e 181476889). 48. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), confirmando as tutelas de urgência deferidas (ID 102615137 e 181476889). 49. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO 50. No que se refere à data do início do benefício, temos a considerar que: 51. “Se, por exemplo, um contribuinte individual formaliza requerimento de auxílio-doença após um ano da data do início da incapacidade, ele receberá o benefício apenas a partir da data do requerimento administrativo”[17]. 52. “Para oferecermos resposta a essa questão, suscitamos a última premissa lançada na seção anterior: a imprescritibilidade do benefício previdenciário não protege esse direito fundamental contra a perda de prestações mensais decorrentes do não exercício oportuno do direito, que se dá mediante formulação de requerimento administrativo”[18]. 53. “Cogitemos que o trabalhador se encontrou incapaz para a sua atividade habitual no período de 01/04/2018 a 31/10/2018, mas apenas requereu o benefício em 02/01/2019. Nessas balizas, o pedido será indeferido e não haverá pagamento das prestações mensais relativas ao período de incapacidade pregressa”[19]. 54. “A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito – observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a um momento posterior”[20]. 55. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 56. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. 57. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. 58. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 59. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[21]. 60. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[22]. 61. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 62. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. 63. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. 64. “O juiz deve condenar a parte sucumbente de ofício nas despesas processuais, independentemente de pedido (STJ, 1ª Turma, REsp 759.157/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 341)”[23]. 65. “Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis”[24]. 66. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. 67. P.R.I.A. 68. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 69. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 70. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 71. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 72. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da perita, Dra. INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS - CPF: 065.114.604-60, Banco do Brasil, Agência 8632-0, Conta Corrente 24.480-5, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS em (ID 115468668) com seus acréscimos legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 92. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 98/99. [3] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 100. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 101. [5] Apud. SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [7] Idem [8] CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [9] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo, 1987. P. 176. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [10] MULLER, Friedrich. Métodos de trabalho de direito constitucional. 2. Ed. Tradução de Peter Naumamm. São Paulo: Max Limonad, 2000. P. 57-58 – 62. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [11] GRAU, Eros Roberto. Ensaios sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 25. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [12] VAZ, Paulo Afonso Brum. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [13] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao direito civil constitucional. Tradução de Maria Cistina de Cicco. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar, 2002, p. 72. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 251. [14] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 107. [15] SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [16] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 163. [17] SAVARIS, Jose Antonio. Direito Processual Previdenciário. 8ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2019, p. 93. [18] Id., p. 94. [19] Id. [20] Id., p. 133. [21] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [22] BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário – 8ª Edição. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, página 235. [23] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 171. [24] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 171.