Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MURILO ARTHUR GONCALVES ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211810310, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA GENILSON XAVIER DA SILVA e ELIZABETE CRISTINA MELO XAVIER, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR em face de MURILO ARTHUR GONCALVES ALVES, também qualificado. Alegam os autores, em síntese, que celebraram com o réu contrato de locação do imóvel situado na Rua Francisco Berenguer, nº 88, Apto. 203, Bloco B, Hipódromo, Recife/PE. Narram que a garantia do contrato, uma fiança prestada pela empresa CredPago, foi exonerada em 10/05/2023, devido ao inadimplemento de obrigações por parte do locatário. Apesar de devidamente notificado, o réu não apresentou nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias, conforme exige o art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, configurando infração legal e contratual. Diante disso, requereram a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel e, ao final, a procedência da ação para decretar a rescisão do contrato e o despejo definitivo, com a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de locação (Id. 145443329) e as notificações extrajudiciais (Ids. 145443323 e 145443318). Foram realizadas diversas tentativas de citação do réu, todas infrutíferas, conforme se verifica das certidões postais e dos mandados juntados aos autos. Na pendência de cumprimento de um novo mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou em 09 de julho de 2025 (Id. 209249902) que, ao diligenciar no endereço, foi informado por um morador que o imóvel objeto da lide encontrava-se desocupado desde janeiro de 2025. Ato contínuo, a parte autora peticionou (Id. 209370650), confirmando a desocupação voluntária do imóvel, com a entrega das chaves em 02 de julho de 2025, juntando o respectivo termo (Id. 209370655) e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115723-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GENILSON XAVIER DA SILVA, ELIZABETE CRISTINA MELO XAVIER
Cuida-se de ação de despejo cuja pretensão principal se esvaiu no curso da lide. Conforme noticiado pela parte autora e certificado pelo Oficial de Justiça, o imóvel foi voluntariamente desocupado pelo réu. Com a restituição da posse direta do bem aos locadores, a pretensão de despejo perdeu seu objeto, acarretando a perda superveniente do interesse processual, o que impõe a extinção do feito, neste particular, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente cinge-se à responsabilidade pelos ônus da sucumbência. O princípio da causalidade, insculpido no art. 85, § 10, do CPC, estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No plano do direito material, é inegável que a conduta do réu – ao não substituir a garantia locatícia, infringindo o art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 – motivou o ajuizamento desta ação. Contudo, um pressuposto fundamental para a imposição de qualquer condenação, inclusive a de verbas sucumbenciais, é a válida integração da parte à relação jurídico-processual, o que se dá por meio da citação. Analisando os autos, constato que, apesar das diversas tentativas empreendidas, o réu jamais foi citado. A relação processual não chegou a se triangularizar. A extinção do feito pela perda de objeto ocorreu antes que o demandado fosse formalmente chamado a integrar a lide. Nesse cenário, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que não é possível a condenação em honorários advocatícios de quem não chegou a se tornar, formalmente, parte no processo. A ausência de citação impede a formação do contraditório e a própria constituição da figura do "vencido", pressuposto para a condenação em sucumbência. A imposição de tal ônus a quem esteve alheio ao desenvolvimento do processo configuraria grave violação ao devido processo legal. Desta forma, embora o autor tivesse razão em sua pretensão inicial, a extinção do processo antes da citação do réu impede a condenação deste nos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de sua citação e, por conseguinte, da triangularização da relação processual. As custas adiantadas pela parte autora ficarão a seu cargo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura eletrônica Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau