Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CONIC ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180280268, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação pelo procedimento comum movida por IMPACTO PROTENSAO RECIFE LTDA em face de CONIC ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, em litisconsórcio passivo, todos devidamente qualificados à inicial. Aduz a parte autora que firmou com a primeira ré (CONIC ENGENHARIA LTDA), em 13 de novembro de 2012, um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel futuro, especificamente a sala de n.º 113, do Grand Tower Shopping, pelo valor de R$ 409.334,29, a ser entregue em até 48 meses, prorrogáveis por mais 06 meses, a contar da data da realização da assembleia geral de instalação do condomínio da obra (cf. item 6 do instrumento de id. 82979401). Relata que o valor foi integralmente pago em 10 de dezembro de 2012, sendo dada quitação pela ré, no entanto, o imóvel não foi entregue até a data de ajuizamento desta ação. Segue relatando que a obra do empreendimento, inicialmente contratada pela 2ª ré (CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA), que é empresa do mesmo grupo econômico, sofreu atrasos significativos, e que, apesar de a referida construtora não mais ser responsável pela execução da obra, continuou como condômina. Acrescenta que, diante da inadimplência da CONIC perante o Condomínio, surgiram preocupações quanto à possível dação em pagamento da sala adquirida pela autora, para quitar dívidas com outros credores. Salienta que, em 22 de abril de 2021, notificou a ré para que promovesse a transferência da titularidade da sala n.º 113 em seu favor, mas não obteve resposta. Informa que, além da obrigação de fazer, o contrato prevê o pagamento de multa equivalente ao valor locatício de uma sala similar, pelo período de atraso na entrega, a partir de 04 de dezembro de 2016, multa essa que já alcança 54 meses. Ressalta que as rés integram o mesmo grupo econômico e que, por esse motivo, ambas devem figurar no polo passivo da lide. Argumenta, em suma, que a obrigação de entrega da sala não foi cumprida, apesar do pagamento integral do preço, e que há receio de que a sala adquirida possa ser dada em pagamento de outras dívidas pela ré. Finaliza pugnando pela transferência da titularidade da sala n.º 113 para si, a condenação das rés ao pagamento da multa contratual pela mora na entrega, além do reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos valores devidos ao condomínio, a serem apurados em liquidação de sentença. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas. Concedida a liminar requerida (id. 84857988), determinando que se procedesse com a substituição da CONIC como condômina responsável pela sala nº 113 do imóvel objeto desta demanda, passando a ser a IMPACTO PROTENSÃO RECIFE LTDA. Audiência de conciliação infrutífera (id. 102567337). Citadas, as rés apresentam contestação única, arguindo, preliminarmente a (i) perda superveniente do objeto; e a (ii) inépcia da petição inicial. Nesse sentido, aduzem que a autora pleiteou a transferência da titularidade da sala nº 113 do Edifício Grand Tower Shopping quando a transferência de titularidade já havia sido realizada, o que torna o pleito sem objeto, requerendo, em razão disso, a extinção do feito sem resolução do mérito. Sublinham que a unidade imobiliária já está quitada, e que a autora, ao ingressar em juízo, ocultou que já era a legítima titular do imóvel, configurando tentativa de enriquecimento ilícito. Sustentam que os pedidos de pagamento de valores ao condomínio e de lucros cessantes carecem de fundamento, uma vez que a CONIC não detém mais a titularidade da unidade e que o contrato firmado entre as partes não possui validade, considerando que a responsabilidade pela obra deve recair sobre a atual construtora, LMA Empreendimentos Imobiliários Ltda. No tocante à preliminar de inépcia, destacam a ausência de especificação e comprovação dos valores pleiteados pela autora. Argumentam que a obra foi realizada sob regime de administração, no qual os condôminos são os verdadeiros responsáveis pela construção (“custeadores”), e não as rés. Expõem que a inadimplência dos condôminos prejudicou o andamento das obras, situação agravada pela crise político-econômica e pela pandemia de Covid-19. Requerem, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, pela alegada perda do objeto e nulidade contratual, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos da parte autora. Réplica no id. 114091695, reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da contestação. Em razões finais, nenhum dos polos requer a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044185-57.2021.8.17.2001 AUTOR(A): IMPACTO PROTENSAO RECIFE LTDA
Trata-se de ação de natureza mandamental, em que se requer seja confirmada a decisão que concedeu, em caráter liminar, a substituição da CONIC como condômina responsável pela sala nº 113 do Edifício Grand Tower Shopping, passando a ser a autora; e condenatória ao pagamento da multa contratual em razão da mora na entrega. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelas demandadas. Em relação à preliminar de perda superveniente do objeto, entendo que não merece acolhimento. A alegação das rés de que a transferência da titularidade da sala nº 113 já teria ocorrido não encontra amparo nos autos. A documentação apresentada, inclusive corroborada por ocasião da audiência realizada, demonstra que a autora foi compelida a ingressar em juízo exatamente pela ausência de qualquer resposta satisfatória das rés, o que indica que, à época do ajuizamento, a titularidade da unidade ainda não havia sido devidamente transferida. Mesmo que a transferência tenha se concretizado posteriormente, tal fato não extingue os efeitos jurídicos da mora contratual, até mesmo para efeito de reconhecimento do direito à multa contratual prevista. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, também não há razão para acolhimento. A inicial está suficientemente fundamentada e detalha de forma clara e precisa os pedidos formulados. A alegação de que os valores não teriam sido devidamente especificados é infundada, uma vez que a apuração de valores pode ocorrer em sede de liquidação de sentença, conforme amplamente aceito na jurisprudência e pelas próprias particularidades do caso analisado, onde não se pode mensurar de antemão a extensão da mora. Além disso, os documentos acostados aos autos conferem suporte suficiente às pretensões da autora, afastando qualquer alegação de inépcia. Sendo assim, entendo que todas as preliminares suscitadas pelas rés devem ser rejeitadas, não se verificando qualquer motivo para a extinção do feito ou para o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Não havendo mais preliminares a serem enfrentadas, nem qualquer outra questão processual pendente, passo à análise do mérito. Entendo ser o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Com efeito, as provas constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento judicial a respeito da matéria fática, ainda mais considerando que o principal fato a ser discutido é meramente a inadimplência contratual por parte das rés, configurada pela não entrega do imóvel no prazo estipulado e pela resistência em proceder à transferência da titularidade. Nesse sentido, a conduta das rés se caracterizou como um claro descumprimento contratual, razão pela qual a imposição da multa contratual é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual rompido e compensar a autora pelos danos experimentados. Embora as rés, em contestação, tenham refutado a possibilidade de condenação em “lucros cessantes”, o fato é que a autora está tão-somente a pugnar pela condenação das demandadas na cláusula penal moratória ajustada, e nem poderia ser diferente, dado o entendimento jurisprudencial que consigna que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. STJ. 2ª Seção. REsp 1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) A mora injustificada na entrega do imóvel, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, demonstra descaso com os direitos da adquirente. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a multa contratual tem a função de indenizar o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento, consoante acima demonstrado, sendo, portanto, plenamente adequada ao caso. A responsabilidade solidária entre as rés é igualmente evidente, uma vez que ambas integram o mesmo grupo econômico e, de forma conjunta, assumiram as obrigações relativas ao empreendimento, atuando de maneira coordenada e compartilhando os benefícios e riscos da atividade econômica. Desse modo, a responsabilidade das rés pela mora na entrega do imóvel é inquestionável, inclusive no que concerne à solidariedade. Ao não cumprirem com a obrigação assumida contratualmente, causaram à autora um prejuízo certo e passível de liquidação, tanto que a autora teve que recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Em suma, revela-se patente a procedência dos pedidos formulados pela parte autora. A documentação acostada aos autos comprova que ela cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, realizando o pagamento total do preço da sala nº 113. Em contrapartida, as rés não procederam à entrega do imóvel na data ajustada e, posteriormente, não realizaram a transferência da titularidade de maneira célere e voluntária, obrigando-a a buscar tutela jurisdicional. Essa mora contratual justifica a aplicação da multa prevista no contrato, uma vez que o atraso na entrega do imóvel configura descumprimento de uma obrigação essencial do negócio jurídico avençado, estando, inclusive, a par do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima colacionado. Por todo o exposto, ao tempo em que confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida (id. 84857988), tornando-a definitiva, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando as rés ao pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula sétima do documento de id. 82979401, correspondente ao valor locatício de mercado durante todo o período de mora verificado na entrega da unidade imobiliária, a ser apurado em cumprimento de sentença (CPC, 509, § 2º), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de apreciar o item ‘c’ dos Pedidos contidos na exordial, visto que se revelou como um pedido meramente eventual, para o caso de débitos a serem arcados pela autora junto ao condomínio. Entretanto, uma vez que a réplica (id. 114091695) foi entranhada em 05/09/2022 e informa que a Autora foi chamada para realizar a assinatura do documento de transferência da sala n.º 113 em 27 de agosto de 2021, não informando acerca da existência de quaisquer débitos, entendo que a razão de ser do pedido ‘c’ deixou de existir. Deixo, outrossim, de condenar as requeridas em litigância de má-fé por não vislumbrar tal conduta na defesa apresentada, uma vez que apontou exatamente para a data que constava do documento assinado entre as partes (id. 104276795), embora a parte autora tenha logrado demonstrar tratar-se de um erro material. O êxito da autora em comprovar a constituição de seu direito não pode, entretanto, representar necessariamente uma presunção de má-fé das rés. Condeno, por outro lado, as demandadas nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com as correções de direito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. RECIFE/PE, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" RECIFE, 2 de setembro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau