Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executado: (a) PagSeguro Internet IP S.A. — R$ 1,32; (b) Banco Pan — R$ 22,16; (c) BCO Santander (Brasil) S.A. — R$ 105,79; (d) PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. — R$ 1,90; (e) Itaú Unibanco S.A. — R$ 3.108,61; Total bloqueado: R$ 3.239,78. Em 21.05.2026, a Diretoria Cível intimou o exequente para se manifestar sobre o resultado do SISBAJUD (ID 240852857). Em 09.06.2026, o exequente peticionou requerendo a intimação do executado acerca dos valores bloqueados e o prosseguimento dos atos executivos (IDs 243170339 e 243170340). Em 16.06.2026, a Diretoria Cível lavrou certidão (ID 244141030) atestando o decurso, sem manifestação do executado, dos prazos para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC) e para apresentação de impugnação (art. 525, caput, do CPC). É o relato do essencial. Passo a decidir. 1. Da regularização do polo ativo Em 16.04.2026, o exequente peticionou (ID 237194215) requerendo a retirada do advogado Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB/MG nº 25.225) e a manutenção exclusiva de Carlos Alberto Miro da Silva (OAB/PE nº 52.126) como representante do polo ativo.
exequente: comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas previstas no Provimento CM nº 002/2022, para a realização das pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD. 3. Comprovado o recolhimento, à assessoria: proceder às pesquisas nos sistemas, juntando os resultados nos autos. 4. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para novas deliberações. P.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053409-87.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. EXECUTADO(A): WANDEMBERG FELICIANO BARBOSA DECISÃO Rh,
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Banco Bradesco Cartões S/A em face de Wandemberg Feliciano Barbosa, em razão da Sentença proferida em 20.02.2025 (ID 195716715), que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de origem, condenando o réu ao pagamento de R$ 84.182,89, acrescido de correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC menos IPCA), nos termos do art. 389 do CC, a contar de 05.09.2019, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A Diretoria Cível certificou o trânsito em julgado em 26.04.2025 (ID 199670208). Em 07.05.2025, o exequente apresentou petição inaugural do cumprimento de sentença (ID 203262713), instruída com planilha de atualização (ID 203262720), fixando o débito em R$ 212.015,90, já incluídos os honorários advocatícios da fase cognitiva. Em 19.08.2025, foi proferido despacho (ID 212370324) determinando a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), e condicionando os atos de constrição ao prévio recolhimento de taxa. O exequente comprovou o recolhimento da taxa correspondente (ID 225430698) e juntou nova planilha de débito atualizada até novembro/2025 (ID 225430702), apurando o montante total de R$ 266.846,15, já incluídas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Realizado o bloqueio eletrônico via SISBAJUD em 30.04.2026, no valor de R$ 266.846,15, a assessoria juntou o relatório de resultado (ID 240198941), do qual se extrai a constrição parcial dos seguintes ativos financeiros de titularidade do Defiro o pedido. Determino à Diretoria Cível que proceda à regularização do polo ativo, mantendo como único advogado do exequente Carlos Alberto Miro da Silva (OAB/PE nº 52.126) e excluindo Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB/MG nº 25.225). 2. Da conversão do bloqueio eletrônico em penhora O bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado via SISBAJUD constitui medida de constrição cautelar imediata, nos termos do art. 854 do CPC, distinta da penhora formal, que se aperfeiçoa por ato judicial subsequente, com observância dos arts. 831 e seguintes do CPC. Verifico, do relatório SISBAJUD de ID 240198941, que as ordens de transferência protocoladas em 15.05.2026, nos valores de R$ 1,32 (PagSeguro), R$ 22,16 (Banco Pan), R$ 105,79 (BCO Santander), R$ 1,90 (PicPay Bank) e R$ 3.108,61 (Itaú Unibanco) constam com status “Não enviada”, o que exige diligência prévia de verificação antes da formalização da penhora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 854, § 3º, do CPC, determino à assessoria que verifique, com urgência, o status efetivo das transferências protocoladas em 15.05.2026, informando nos autos se os valores foram de fato transferidos ao depósito judicial ou se há necessidade de reenvio das respectivas ordens. Confirmada a efetivação das transferências, fica desde logo determinada a conversão dos bloqueios em penhora formal, nos seguintes valores e instituições: (a) R$ 1,32 — PagSeguro Internet IP S.A.; (b) R$ 22,16 — Banco Pan; (c) R$ 105,79 — BCO Santander (Brasil) S.A.; (d) R$ 1,90 — PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A.; (e) R$ 3.108,61 — Itaú Unibanco S.A.; perfazendo o total de R$ 3.239,78, que corresponde à penhora dos valores ora constritos. Lavrado o auto de penhora, intime-se o executado Wandemberg Feliciano Barbosa acerca da penhora, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), nos termos do art. 346 do CPC, tendo em vista que o executado é revel e não possui patrono constituído nos autos. 3. Da insuficiência do bloqueio e da necessidade de pesquisas patrimoniais complementares O bloqueio total de R$ 3.239,78 é manifestamente insuficiente para a satisfação do débito exequendo de R$ 266.846,15, correspondendo a apenas 1,2% do total devido. A execução, portanto, não se encontra satisfeita, impondo-se a busca de outros bens penhoráveis de titularidade do executado. Nesse cenário, determino a realização de pesquisas patrimoniais complementares por meio dos sistemas RENAJUD (veículos), INFOJUD (imóveis e outros ativos financeiros), a fim de localizar bens suficientes à satisfação integral do crédito exequendo. Contudo, nos termos do Provimento CM nº 002/2022, a realização de cada pesquisa exige o prévio recolhimento de taxa. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das taxas referentes às pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. Comprovado o recolhimento, determino à assessoria que proceda às respectivas pesquisas nos sistemas, juntando o resultado nos autos. 4. Da advertência acerca da possível suspensão do processo Ressalto ao exequente que, esgotadas as buscas patrimoniais sem êxito e não sendo localizados bens passíveis de penhora em quantidade suficiente à satisfação do crédito, o processo estará sujeito à suspensão por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, findo o qual se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, a ser reconhecida de ofício pelo Juízo, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 566 (REsp 1.340.553/RS).
Diante do exposto, determino: 1. À Diretoria Cível: (a) regularizar o polo ativo, excluindo Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB/MG nº 25.225) e mantendo como único representante do exequente Carlos Alberto Miro da Silva (OAB/PE nº 52.126), conforme requerido no ID 237194215; (b) verificar, com urgência, o status das ordens de transferência protocoladas via SISBAJUD em 15.05.2026, informando nos autos se os valores foram efetivamente transferidos ou se há necessidade de reenvio; (c) confirmada a transferência dos valores, lavrar o auto de penhora no montante de R$ 3.239,78, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; (d) intimar o executado da penhora por publicação no DJE (art. 346 do CPC). 2. Ao