Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUTO POSTO PREMIUM BOA VIAGEM LTDA, ISAAC ALVES DE FREITAS FILHO, RAFAEL MAIA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205928654, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062413-46.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra sentença, sob argumento de que a fundamentação resta divorciada da realidade, mencionando fatos inexistentes como "intimação por edital" e manifestação de "mero interesse". Argumenta que não houve intimação pessoal prévia à extinção, conforme exige o art. 485, §1º do CPC. Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. O embargante sustenta que a sentença contém fundamentação divorciada da realidade dos autos, alegando que sempre cumpriu suas obrigações processuais. Contudo, a análise dos autos revela que a sentença está devidamente fundamentada. O embargante foi intimado em diversas oportunidades para fornecer endereços corretos dos réus para citação, conforme se verifica dos autos. Verifica-se que, após a última tentativa frustrada de citação, o autor permaneceu inerte por mais de 30 dias até a prolação da sentença, caracterizando o abandono previsto no art. 485, III do CPC. A alegação de que sempre peticionou tempestivamente não afasta o fato de que as diligências para localização dos réus restaram infrutíferas por mais de 30 dias consecutivos, configurando abandono da causa. O embargante sustenta que não houve intimação pessoal prévia à extinção, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. De fato, o dispositivo legal estabelece que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Contudo, tal intimação é desnecessária quando a parte já foi previamente intimada para praticar o ato e permaneceu inerte. No caso dos autos, o autor foi intimado para fornecer endereços dos réus, mas as diligências restaram infrutíferas. A partir daí, manteve-se inerte por mais de 30 dias, caracterizando o abandono. O embargante questiona passagens da sentença que menciona "intimação por edital" e "manifestação meramente de interesse", sustentando que tais fatos não ocorreram. Analisando detidamente a fundamentação da sentença, verifica-se que houve imprecisões pontuais na narrativa dos fatos. Contudo, tais imprecisões não comprometem a conclusão final, uma vez que o fundamento central - abandono da causa por mais de 30 dias - restou devidamente demonstrado. O cerne da questão é que, mesmo diante das múltiplas tentativas de citação frustradas e da necessidade de adoção de medidas mais eficazes para localização dos réus, o autor permaneceu inerte por período superior a 30 dias, configurando o abandono previsto no art. 485, III do CPC, sem contar que a citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Conheço dos Ed e os desacolho. Recife-PE, 02 de junho de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição" RECIFE, 10 de junho de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau