Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: GIVANILSON JOSE DE FREITAS RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ART. 37, § 6º. HOMEM DETIDO NO LOCAL DE TRABALHO. ALGEMADO E LEVADO NA MALA DA VIATURA. PORTAVA DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. DETENÇÃO ILEGAL NA VIATURA E DELEGACIA POR CERCA DE 5 HORAS. NÃO HAVIA INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO CRIME PELO SUSPEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDA. VALOR REFORMADO PARA R$ 10.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012425-66.2016.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível (ID 44806526) interposta em face da sentença (ID 44806521) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o Ente Público a pagar a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrente de detenção ilegal sofrida pelo apelado em 2016. Determinou a correção monetária e juros de mora nos termos dos Enunciados Administrativos n° 11 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 2. Um breve resumo dos fatos que nos diz que no dia no dia 12 de fevereiro de 2016, por volta das 13:00h, em seu local de trabalho no “Mercadinho dos Amigos” em Camaragibe, onde prestava serviço como vigilante particular, foi abordado por policiais civil de Recife/PE. De forma injustificada e truculenta, os agentes revistaram o autor e após questionar o motivo da ação policial, teve seu rosto colocado contra a parede e ouviu que tinha sido ele o homem que assaltou a Souza Cruz. 3. A Constituição de 1988 seguiu a orientação das Constituições anteriores com a adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme determina o art. 37, § 6º 4. Entendo que os elementos da responsabilidade civil do Estado restaram provados nos autos da ação, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. Explico. 5. A conduta lesiva constituiu-se na ação dos agentes públicos que algemaram o autor, em seguida o mantiveram por horas dentro de uma viatura, o conduziram à Delegacia de Polícia e o mantiveram lá por cerca de 1h:30min sem motivo justificável. Disse o autor, e não houve prova em sentido contrário por parte do Estado, que os policiais além de agirem de forma muito truculenta (mesmo sem qualquer resistência), o levaram de forma repentina como suspeito de um assalto e para tanto não apresentaram qualquer prova concreta que pudesse incriminá-lo, o autor estava no ambiente de trabalho, portava documentos de identificação, não havia “retrato falado” de suspeitos, não houve qualquer reconhecimento por parte de alguma vítima, ou seja, nem mesmo havia indícios mínimos que levassem os investigadores a concluir que ele teria participado de uma ação criminosa. 6. Não é demais dizer que com a condenação do Estado por condutas violadoras da lei, não está questionando a necessidade e a legitimidade da atuação regular do Estado na investigação e persecução criminal. Nesse contexto, é evidente que a abordagem de suspeitos e o recolhimento deles para maiores averiguações se inclui nos procedimentos policiais necessários à identificação de acusados. Porém, essa atividade não pode ser tida como lícita se foi feita a qualquer preço e de qualquer modo, sem que houvesse ao menos indícios mínimos que levassem a crer que determinada pessoa é suspeita de cometer um delito, nesses casos há violação de normas constitucionais e processuais penais. 7. Tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos, o caráter punitivo da medida e o tempo reduzido que o autor passou detido na viatura e na delegacia, afigura-se excessiva a fixação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. A quantia destoa em grande margem do que vem sendo concedido pelos Tribunais em situações semelhantes. 8. Obedecendo ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e diante dos valores já fixados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em situações semelhantes de detenção ilegal, além da análise do caso concreto em que autor, foi conduzido algemado em viatura da polícia onde permaneceu por cerca de 4 horas detido e em seguida cerca de 1h na delegacia, totalizando de 5h a 6h de detenção ilegal, entendo que garante a compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar em enriquecimento ilícito, a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Por serem os consectários legais matéria de ordem pública, corrijo de ofício. Sendo assim, aplicam-se ao caso de indenizações por dano moral os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22 todos da Seção de Direito Público deste TJPE. 10. Apelação a que se dá parcial provimento. Quantum indenizatório reduzido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6